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São possíveis ambos os procedimentos. Um pedido deve indicar claramente a que procedimento se refere o tribunal requerente.
Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento, aplicam-se à audiência as disposições do Código de Processo Penal relativas à apresentação de provas.
Não existem quaisquer restrições em processos do foro civil ou comercial. Os peritos e as partes também podem ser interrogados por videoconferência.
Nenhuma.
Não.
A gravação das audiências por videoconferência não é proibida, porém o equipamento necessário não está disponível em todos os tribunais. Deve ser feita uma consulta em separado para este fim aquando da apresentação do pedido.
Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, a audiência é realizada em finlandês ou sueco. No caso de uma audiência direta ao abrigo do artigo 17.º, o tribunal requerente seleciona a língua a ser usada.
Nos casos em que os pedidos são feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, a disponibilização e localização de intérpretes é uma questão a ser acordada entre o tribunal requerente e o tribunal requerido. Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo do artigo 17.º, o tribunal requerente é responsável por obter intérpretes e decidir quanto ao local onde estes devem estar presentes.
Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, o tribunal requerido envia uma notificação escrita à pessoa a ser interrogada. Idealmente, a notificação deve ser feita pelo menos duas a três semanas antes da data da audiência. Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo do artigo 17.º, o tribunal requerente é responsável pela notificação e por fazer os preparativos necessários.
Quando uma pessoa é interrogada ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento num tribunal equipado com vídeo, a utilização de equipamento de videoconferência não gera habitualmente custos separados. Quando uma pessoa é interrogada ao abrigo do artigo 17.º num local que não seja um tribunal, o tribunal requerente assume responsabilidade pelos custos da videoconferência.
Um tribunal que tenha apresentado um pedido ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento deve informar a pessoa em questão de que a obtenção de provas é realizada numa base voluntária.
Nos casos em que sejam feitos pedidos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, o tribunal requerido determina a identidade da pessoa a ser interrogada e verifica-a, se necessário, consultando o bilhete de identidade ou o passaporte da pessoa. Nos casos em que os pedidos sejam feitos ao abrigo do artigo 17.º, o tribunal requerente terá de verificar a identidade da pessoa a ser interrogada.
Não se aplicam requisitos específicos à prestação de juramento durante a obtenção direta de provas ao abrigo do artigo 17.º. É feito um juramento de acordo com a legislação que rege o tribunal que vai interrogar a testemunha.
O tribunal requerido comunica o nome dessa pessoa de contacto.
– Idealmente, o tribunal requerente deve fornecer os nomes das pessoas de contacto para questões de preparativos técnicos e questões (legais) especificas do processo.
– O pedido deve conter informações de contacto (endereços de correio eletrónico e/ou números de telefone) das pessoas de contacto que lhes permitam serem contactadas mesmo durante a audiência em tribunal, caso se verifiquem problemas com a ligação por vídeo ou problemas semelhantes.
– Caso os Estados estejam em fusos horários diferentes, o pedido deve especificar se as horas mencionadas dizem respeito ao fuso horário do Estado requerente ou do Estado requerido.
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