

A obtenção de provas pode ser efetuada através de uma ligação vídeo com a participação de um tribunal do Estado requerente ou diretamente. A base jurídica nacional para o efeito é o artigo 36.º-A do capítulo 9 da Lei dos Elementos de Prova, como alterada pela Lei n.º 122(I)/2010. Nos termos do referido artigo, o tribunal pode impor as condições que entender necessárias para a obtenção de provas, desde que não sejam incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos pela República de Chipre.
Não há restrições dessa natureza. Pode ser ouvida qualquer pessoa cujo depoimento seja considerado necessário, desde que o pedido de obtenção de provas se insira no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 e não seja incompatível com o direito nacional.
Não há restrições quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência, desde que o pedido de obtenção de provas não seja incompatível com o direito nacional e que a obtenção de provas solicitada seja exequível.
Não existem quaisquer restrições nesta matéria.
Apenas são registadas as atas da diligência.
A audição é realizada na língua materna da testemunha e traduzida por um intérprete para a língua oficial do tribunal, ou seja, grego.
Incumbe à secretaria do tribunal que aprecia o processo no âmbito do qual a pessoa em causa é ouvida tomar as providências necessárias para a utilização de intérpretes.
A pessoa a ser ouvida é citada para comparecer em tribunal, sendo a data da sua audição fixada de modo a possa ser tempestivamente notificada.
Os custos incorridos com intérpretes são suportados pelo Estado no qual está situado o tribunal que conduz o processo e os custos incorridos com a prestação de apoio técnico no dia da inquirição são suportados pelo Estado no qual se encontra a testemunha.
Para o efeito, é emitida uma citação da testemunha.
É prestado juramento ou feita uma declaração, sendo enunciados os dados da pessoa a inquirir.
O tribunal requerente deve fornecer os dados da pessoa a inquirir. Durante a prestação do juramento, a pessoa a inquirir jurará pela Bíblia ou pelo Corão, consoante a religião que professe, ou efetuará uma declaração sob compromisso de honra.
É feito um ensaio de ligação no dia anterior ao da inquirição, na sequência de coordenação prévia entre as autoridades competentes (as secretarias dos tribunais).
Não são necessárias informações adicionais.
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