Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

no Luxemburgo: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil).

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

no Luxemburgo, o presidente do Tribunal d'arrondissement.

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

no Luxemburgo, a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

no Luxemburgo, de recurso de cassação.

Última atualização: 17/03/2023

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