Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

Na Suécia é aplicável o capítulo 10, secção 3, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken).

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

Os tribunais de comarca (tingsrätt).

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Lista das autoridades competentes

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).

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Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).

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Lista das autoridades competentes

Última atualização: 24/01/2022

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