Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

Em Portugal são aplicáveis:

- o artigo 63.o, n.º 1, do Código de Processo Civil,  na medida em que contenha foros exorbitantes de competência judiciária, como seja, o caso do tribunal da sede da sucursal, agência ou filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal) quando seja pedida a citação da administração principal; e

- o artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que contenha foros exorbitantes de competência judiciária, como seja, o caso do tribunal do domicílio do autor para ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal.

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

Em Portugal: o Tribunal de Comarca.

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

Em Portugal: o Tribunal de Relação.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

Em Portugal: o recurso restrito a matéria de direito.

Última atualização: 29/01/2024

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