Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

Em Malta são aplicáveis os artigos 742.º, 743.º e 744.º do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12, e o artigo 549.º do Código Comercial - Cap. 13.

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

Em Malta: o «Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili» [tribunal de primeira instância do tribunal civil] ou o «Qorti tal‑Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» [tribunal de magistrados de Gozo na sua secção superior] ou para as decisões relativas às obrigações de alimentos, o «Reġistratur tal-Qorti» [secretário judicial] com transmissão pelo «Ministru responsabbli għall‑Ġustizzja» [ministro da justiça].

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

O tribunal da relação segundo o procedimento previsto em matéria de recursos do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

Em Malta não pode ser interposto recurso para qualquer outro tribunal.

No que respeita às decisões relativas à obrigação de alimentos, o tribunal da relação segundo o procedimento previsto em matéria de recursos do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12.

Última atualização: 27/03/2023

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