Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

— em Chipre: artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960, relativa aos Tribunais, alterada.

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

– em Chipre, o tribunal de comarca ou, tratando‑se de decisão em matéria de obrigação de alimentos, o tribunal de família.

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

– em Chipre, o tribunal de comarca ou, tratando‑se de decisão em matéria de obrigação de alimentos, o tribunal de família.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

– em Chipre, recurso para o Tribunal Administrativo.

Última atualização: 04/03/2024

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