Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento Bruxelas I


*campo obrigatório

Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

O texto desta página na língua original búlgaro foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Os tribunais e outras autoridades búlgaras têm competência internacional nos casos em o demandante ou uma das partes for um cidadão búlgaro ou uma pessoa colectiva registada na Bulgária (art. 4.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Direito Internacional Privado).

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

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Os pedidos de declaração de executoriedade de uma sentença judicial ou de actos proferidos noutro Estado-Membro da União Europeia devem ser apresentados nos tribunais provinciais (okrêjen cêd/oкръжeн съд) (artigo 623.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

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Pode ser interposto recurso das decisões junto do Tribunal de Apelação de Sófia [art. 623.º, alínea b), primeira frase, do Código de Processo Civil].

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

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A decisão proferida pelo Tribunal de Apelação de Sófia apenas pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação [art. 623.º, alínea b), segunda frase, do Código de Processo Civil].

Última atualização: 26/11/2021

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