- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário
Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de necessidade material, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa às profissões ligadas à justiça e que altera a Lei n.º 455/1991 sobre a atividade comercial (Lei da Atividade Comercial), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2005, em vigor desde 1 de janeiro de 2006.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
A autoridade de receção e transmissão competente é o Centro de Apoio Judiciário. Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
O Centro de Apoio Judiciário é a autoridade competente para todo o território da Eslováquia.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário previsto, em papel, eletronicamente com assinatura eletrónica avançada, ou através do portal da administração pública central.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.
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