Apoio judiciário

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Apoio judiciário


*campo obrigatório

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Autoridades de transmissão: tribunais distritais (sądy okręgowe).

Autoridades de receção:

Ministério da Justiça
Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos

Al. Ujazdowskie 11

00-950 Varsóvia

Telefone/Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49

Correio eletrónico: dwmpc@ms.gov.pl

Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) e os tribunais distritais são igualmente autoridades de receção.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

Competência territorial das autoridades de transmissão:

Os pedidos de apoio judiciário a transmitir a outro Estado-Membro devem ser apresentados junto do tribunal distrital que for territorialmente competente pelo domicílio ou residência habitual do requerente.

Competência territorial das autoridades de receção:

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de 17 de dezembro de 2004 sobre o direito a apoio judiciário em processos civis nos Estados-Membros da União Europeia (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, item 67), os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados diretamente junto do tribunal competente para apreciar o pedido (ou seja, o tribunal perante o qual o processo declaratório se encontre pendente ou deva ser intentado), ou, quando o pedido diga respeito a apoio judiciário num processo de execução, junto do tribunal de comarca territorialmente competente pelo local onde a execução deva ter lugar.

No que se refere aos pedidos de apoio judiciário apresentados junto dos tribunais polacos por requerentes com domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro da UE, a autoridade de receção territorialmente competente é o Ministério da Justiça.

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

Meios disponíveis para receber os pedidos:

Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de transmissão ou enviados pelo correio.

Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de receção ou enviados pelo correio.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

Línguas que podem ser utilizadas na formulação do pedido

Autoridades de transmissão: O pedido deve ser redigido em polaco e numa língua oficial das instituições da UE aceite pelo Estado-Membro a que deva ser transmitido.

Autoridades de receção: O pedido deve ser redigido em polaco ou inglês.

Línguas oficiais das instituições da UE, para além do polaco, aceites pelas autoridades de receção da Polónia: Inglês.

Última atualização: 13/06/2019

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