No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Apoio judiciário

Inglaterra e País de Gales

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Inglaterra e País de Gales

Cumprimento pelo Reino Unido da Diretiva relativa ao apoio judiciário

Artigo 15.º - Tratamento dos pedidos

Graças aos sistemas informáticos das autoridades do Reino Unido competentes em matéria de apoio judiciário, os requerentes são informados da receção do seu pedido e quando tiver sido tomada uma decisão sobre o mesmo.

As autoridades competentes devem sempre indicar os motivos da rejeição total ou parcial do pedido.

Em Inglaterra e no País de Gales, a maior parte das formas de apoio judiciário comportam um direito de recurso perante um painel independente de advogados experimentados do setor privado. Em Escócia, também existem procedimentos de revisão da rejeição dos pedidos de apoio judiciário em matéria civil. Todas as rejeições de apoio judiciário no Reino Unido podem ser impugnadas judicialmente.

Artigo 16: Formulário normalizado

Em Inglaterra e no País de Gales, o formulário normalizado estabelecido por esta Diretiva confere ao requerente o direito a qualquer apoio pré-contencioso que seja necessário. Como no caso de qualquer requerente, podem ser exigidas informações ou formalidades adicionais para efeitos de representação perante o tribunal. O advogado (solicitor) que presta o aconselhamento jurídico inicial assistirá o seu cliente na preparação de documentos ou requerimentos adicionais eventualmente necessários.

A Escócia aceita o formulário normalizado para os pedidos de apoio judiciário para a representação em questões civis desde novembro de 2004, mas ainda não está em condições de adotar medidas que lhe permitam aceitar os pedidos de apoio pré-contencioso e assistência contemplados na Diretiva. Todavia, o regime de aconselhamento e assistência existente permite oferecer apoio pré-contencioso ao requerentes transfronteiriços, independentemente da sua nacionalidade ou residência.

Para além do formulário normalizado definido na Diretiva, o Reino Unido aceitará, evidentemente, os pedidos de apoio judiciário apresentados por pessoas que utilizem os formulários do seu próprio país nas questões transfronteiriças.

Disposições finais

No que diz respeito ao artigo 18.º, estão disponíveis informações e orientações exaustivas sobre o apoio judiciário no Reino Unido no sítio web seguinte:

Comissão de Serviços Jurídicos de Inglaterra e País de Gales (Legal Services Commission for England and Wales)http://www.legalservices.gov.uk/

Junta escocesa de apoio judiciário (Legal Aid Board for Scotland): http://www.slab.org.uk/

Comissão de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte (Northern Ireland Legal Services Commission) http://www.nilsc.org.uk/

Nota de transposição no Reino Unido da Diretiva relativa ao apoio judiciário  PDF (104 Kb) en


Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

São aceites pedidos por correio (incluindo os serviços de intercâmbio de documentos) ou por correio eletrónico no endereço acima indicado. Também se aceitam pedidos de solicitors (assessores jurídicos com poder de representação perante os tribunais inferiores) para tomar medidas urgentes em nome dos clientes antes da apresentação e exame do pedido efetivo de apoio judiciário em matéria civil.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

Os pedidos serão aceites em língua inglesa. A equipa central de atenção ao cliente (Central Customer Services Team) pode encarregar-se das traduções dos pedidos ou dos documentos se a autoridade destinatária assim o exigir.

Última atualização: 15/12/2021

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