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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

Não aplicável

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

Meios de apresentação: apenas pelo correio ou mediante apresentação pessoal.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

A língua a utilizar para o preenchimento do pedido será o espanhol. No entanto, no futuro, poderá ser notificada à Comissão outra língua oficial da Comunidade.

Última atualização: 26/02/2024

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