Como funciona

A presente página contém informações sobre aspetos específicos da mediação familiar transfronteiras.

Prazos

Embora a mediação possa começar em qualquer momento, é aconselhável começá-la o mais rapidamente possível, de preferência antes da eventual instauração de uma ação judicial.

Atendendo à eficácia do recurso à mediação enquanto método preventivo de resolução de problemas resultantes da mudança da residência de menores para outro país, a mediação deve ser altamente recomendada em todos os conflitos familiares transnacionais e em especial nos litígios relativos à reinstalação de menores noutro país. No entanto, visto que a mediação não se adequa a todos os casos de rapto, seria uma boa prática prever uma entrevista inicial de triagem, que poderá ajudar a desvanecer os eventuais receios dos pais e a esclarecer as suas dúvidas acerca da mediação.

A mediação nunca deve servir de desculpa para uma das partes adiar a resolução do conflito. Este aspeto é especialmente importante nos casos de rapto de menores, em que o tempo de atuação é fundamental.

Os mediadores devem dar às partes informações explícitas sobre isto durante a fase de informação ou no início da mediação.

Depois do regresso do menor raptado ao país de residência habitual, a mediação deve igualmente ser proposta a fim de evitar conflitos futuros.

Cooperação estreita com as autoridades administrativas/judiciais

Nos casos de rapto de menores em que as autoridades centrais e/ou judiciais são chamadas a intervir, o mediador deve explicar às partes os efeitos da mediação no contexto do processo em curso.

Em alguns países, as autoridades centrais dispõem dos seus próprios mediadores com formação específica.

Nesta página encontra uma lista de autoridades centrais.

Executoriedade do acordo em todos os países em questão (acesso a informações jurídicas úteis)

Para ser eficaz, o acordo resultante da mediação deve produzir efeitos jurídicos e ser executório em todos os países em questão.

O acesso às informações sobre os procedimentos aplicáveis nesses países pode ser facilitado pelas autoridades centrais ou pelos pontos de contacto centrais da mediação familiar internacional.

Pode obter mais informações sobre a executoriedade nos Estados-Membros na página Mediação nos Estados-Membros.

Dificuldades linguísticas e meios de comunicação modernos

Em termos gerais, a presença física das partes durante a mediação é importante. Assim, os países em que a mediação deverá ter lugar devem tomar as medidas adequadas para facilitar a emissão dos documentos de viagem necessários, nomeadamente vistos.

Sempre que adequado e possível, deve recorrer-se à comediação binacional.

É altamente vantajoso que o mediador fale a língua de ambas as partes ou pelo menos a língua comum do casal (se a houver). Na comediação binacional, pode ser suficiente o mediador falar a língua de uma das partes e compreender a língua da outra parte, se não for possível encontrar outra solução. As partes devem compreender todos os termos jurídicos. A finalidade de encontrar um mediador que fale a língua das partes não é só a redução dos custos devido à dispensa de intérprete, há também o aspeto psicológico e a necessidade de as partes compreenderem o acordo que estão a negociar.

O mediador deve igualmente ser sensível ao contexto cultural em que as partes vivem ou de que provêm e estar ciente das diferenças culturais entre os países.

A introdução de meios de comunicação modernos (telefone, videoconferência, webcams, etc.) ajuda a reduzir os custos e a organizar a mediação mesmo à distância, se as partes não puderem estar fisicamente presentes. Todos os Estados-Membros deveriam dispor destes instrumentos técnicos e a mediação «à distância» deveria ser testada.

Deve ser desenvolvido software interativo seguro para apoiar a mediação.

Além disso, independentemente da língua usada na mediação, é importante que todos compreendam a língua e a terminologia utilizada pelos mediadores.

Relação entre a mediação e os processos relativos a menores

São vários os instrumentos internacionais que promovem a procura de soluções amigáveis:

Regulamento Bruxelas II-A: artigo 46.º (mecanismo que garante a executoriedade dos acordos resultantes da mediação)

Convenção da Haia de 1980: artigos 7.º, alínea c) (medidas adequadas da autoridade central para garantir o regresso voluntário do menor ou fomentar uma resolução amigável), 10.º (medidas adequadas para obter o regresso voluntário do menor) e 16.º (não há decisão sobre o mérito dos direitos de guarda no Estado requerido).

Convenção da Haia de 1996: artigos 31.º (medidas adequadas da autoridade central para facilitar uma solução amigável através da mediação), 23.º e 26.º (reconhecimento e execução), 16.º (lei aplicável = lei do Estado da residência habitual do menor), 7.º (o Estado da residência habitual do menor imediatamente antes do rapto mantém a competência para decretar medidas de proteção do menor) e 24.º («reconhecimento avançado»).

Convenção da Haia de 2007: artigos 19.º a 31.º (a decisão também inclui uma transação ou um acordo).

Efeitos dos processos penais

Os processos penais devem ser tidos em consideração. Os órgãos judiciais e administrativos (como as autoridades centrais) devem poder prestar às partes as informações gerais necessárias sobre a legislação aplicável à instauração e conclusão de processos penais.

Informações sobre autoridades centrais/pontos de contacto centrais da mediação familiar internacional.

Última atualização: 06/10/2020

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».