Sucessões

Espanha

Conteúdo fornecido por
Espanha

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Espanha

Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

A competência para deliberar sobre o processo de executoriedade cabe aos tribunais de primeira instância do lugar de residência da parte relativamente à qual se solicita o reconhecimento ou a execução, ou do local de execução em que a decisão deva produzir efeitos.

Disposição final vigésima sexta da Lei n.º 1/2000 relativa às normas do processo civil, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final segunda da Lei n.º 29/2015 relativa à cooperação jurídica internacional em matéria civil, regra 2.ª.

Existe o direito de recurso. A competência para apreciar o recurso cabe ao tribunal provincial (Audiencia Provincial).

Disposição final vigésima sexta da Lei n.º 1/2000 relativa às normas do processo civil, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final segunda da Lei n.º 29/2015 relativa à cooperação jurídica internacional em matéria civil, regra 5.ª.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

Contra a sentença de segunda instância cabe eventualmente recurso extraordinário por infração processual e recurso de cassação nos termos previstos por esta lei.

Disposição final vigésima sexta da Lei n.º 1/2000 relativa às normas do processo civil, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final segunda da Lei n.º 29/2015 relativa à cooperação jurídica internacional em matéria civil, regra 5.ª.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

Deve ser emitido por um órgão jurisdicional ou por um notário competente em cada caso.

a) A emissão de um Certificado Sucessório Europeu por um órgão jurisdicional é efetuada separadamente e mediante decisão, na forma prevista no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, a pedido apresentado previamente através do formulário previsto no artigo 65.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

A competência para emitir um Certificado Sucessório Europeu caberá ao mesmo tribunal que se ocupe ou se tenha ocupado da sucessão. Ao requerente será entregue uma cópia autenticada do Certificado Sucessório.

b) Mediante pedido, o notário competente para tratar total ou parcialmente a sucessão, ou o seu representante ou sucessor legal, é responsável pela emissão do certificado previsto no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, utilizando o formulário referido no artigo 67.º do mesmo regulamento.

Disposição final vigésima sexta da Lei n.º 1/2000 relativa às normas do processo civil, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final segunda da Lei n.º 29/2015 relativa à cooperação jurídica internacional em matéria civil, regras 11.ª e 14.ª.

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

a) O procedimento de alteração, anulação ou recusa de um Certificado Sucessório Europeu emitido pelo órgão jurisdicional será realizado separadamente por meio de um despacho e pode ser impugnado, numa instância única, por meio de um recurso.

b) Da decisão do notário de recusar retificar, alterar, anular ou emitir um Certificado Sucessório Europeu cabe recurso, numa instância única, perante o tribunal de primeira instância do lugar de residência oficial do notário que será apreciado em processo oral.

Disposição final vigésima sexta da Lei n.º 1/2000 relativa às normas do processo civil, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final segunda da Lei n.º 29/2015 relativa à cooperação jurídica internacional em matéria civil, regras 12.ª, 13.ª, 15.ª e 16.ª.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Os notários, no que se refere às declarações de herdeiros legítimos (em caso de sucessão sem testamento), aos procedimentos de apresentação, autenticação, abertura e certificação dos testamentos sigilados, hológrafos e orais, bem como à formação de inventário.

Artigos 55.º e 56.º; 57.º a 65.º e 67.º a 68.º da Lei do notariado, com a redação que lhe foi dada pela Disposição Final décima primeira da Lei n.º 15/2015, de 2 de julho, relativa à jurisdição voluntária.

Última atualização: 26/02/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.