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Uma decisão de um tribunal estrangeiro que seja executória no Estado onde foi proferida será executória na Letónia, de acordo com os procedimentos em vigor.
No que respeita à força executória da decisão, o procedimento de obtenção de uma declaração de executoriedade do tipo previsto no Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu está previsto no capítulo 77 da Lei de Processo Civil, que define as regras aplicáveis em matéria de reconhecimento de decisões estrangeiras na medida do permitido pela Convenção e pelos regulamentos. A competência para apreciar os pedidos de declaração de força executória, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, é do tribunal distrital ou de comarca do local onde a decisão deva ser executada ou onde se situe o domicílio declarado do demandado ou, na sua falta, onde o demandado dispuser de qualquer domicílio ou da sua sede social.
A decisão do tribunal distrital ou de comarca que reconheça ou recuse o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A lista dos tribunais distritais ou de comarca e dos tribunais regionais pode ser consultada no seguinte endereço: https://tiesas.lv/tiesas/saraksts
A decisão do tribunal distrital ou de comarca que reconheça ou recuse o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Qualquer parte do processo com domicílio declarado ou, na sua falta, qualquer domicílio ou sede social na Letónia, pode recorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão; as partes que não tenham domicílio declarado, nem qualquer domicílio ou sede social na Letónia, dispõem do prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão.
A lista dos tribunais da Letónia pode ser consultada no seguinte endereço: Portal da Justiça da Letónia
Quando nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 a Letónia tiver competência sobre uma sucessão transfronteiras, o Certificado Sucessório Europeu é emitido por um notário.
A lista dos notários podem ser consultada no sítio Notários da Letónia.
A pedido de uma parte interessada, o notário que emitiu o Certificado Sucessório Europeu pode retificar, modificar ou revogar o certificado, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, podendo igualmente suspender os seus efeitos em conformidade com o artigo 73.º do regulamento
Para esse efeito, o notário elabora um ato notarial de correção, alteração, revogação ou suspensão do Certificado Sucessório Europeu e notificará sem demora todas as pessoas que tiverem recebido o certificado ou uma cópia do mesmo.
Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu e do artigo 324.º, n.º 1.º, da Lei do Notariado letã de 2012, esta lei é aplicável às sucessões transfronteiras, salvo disposição em contrário do direito da União Europeia diretamente aplicável na Letónia.
Deve ser apresentado um pedido sucessório a um notário que exerça na zona referida na secção 252 da Lei dos Notários; no entanto, se não for conhecido o último domicílio declarado da pessoa falecida ou o local onde se situa a herança ou a maior parte dela, o pedido pode ser apresentado a qualquer notário certificado.
A declaração que reconhece a executoriedade de uma decisão judicial pode ser objeto de recurso a interpor perante o tribunal distrital ou de comarca.
A lista dos notários podem ser consultada no sítio Notários da Letónia.
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