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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

‑ Tribunal estadual (Landgericht)

‑ Tribunal estadual superior (Oberlandesgericht)

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

Recurso (Rechtsbeschwerde)

‑ Supremo Tribunal Federal (Bundesgerichtshof)

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

  • Tribunal de comarca (Amtsgericht)
  • Bade‑Vurtemberga: Cartório notarial da comarca (Amtsnotariat)

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

‑ Tribunal estadual superior (Oberlandesgericht)

O recurso (Beschwerde) deve ser interposto no prazo de um mês a contar da data em que a pessoa habilitada a fazê‑lo foi informada da decisão. Se essa pessoa tiver a sua residência habitual no estrangeiro, o prazo é de dois meses. O recurso deve ser apresentado por escrito ou sob forma de declaração oral registada por escrito no tribunal, e pode suscitar questões de facto e de direito. O recurso é transmitido automaticamente ao tribunal estadual superior. Este pode dirimir as questões ou devolver o processo ao tribunal inferior, ordenando‑lhe que decida em conformidade com o seu entendimento.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Não aplicável.

Última atualização: 30/06/2023

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