Os pedidos efetuados nos termos do artigo 45.º que tenham por objeto uma decisão ou transação judicial devem ser transmitidos ao diretor da secretaria do tribunal de primeira instância (artigo 509,º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil). Se tiverem por objeto um ato autêntico, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao respetivo substituto.
Os recursos previstos no artigo 50.º, n.º 2, devem ser interpostos junto do presidente do tribunal de primeira instância (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).
A decisão proferida a título definitivo pelo presidente do tribunal de primeira instância só pode ser impugnada judicialmente mediante interposição de recurso restrito a matéria de direito (pourvoi en cassation) para o Tribunal de Cassação.
São vários os fundamentos possíveis de tais recursos: violação da lei, abuso de poder, incompetência do tribunal, falta de fundamento jurídico, falta de fundamentação, sentença contraditória, etc., mas têm uma limitação em comum, que é a circunscrição da apreciação do juiz às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Cassação verifica se a sentença em causa não violou a lei ou qualquer norma jurídica mas não se pronuncia sobre os factos do processo.
Tribunal de Cassação (Cour de cassation)
5 quai de l’horloge
75055 Paris
Os certificados sucessórios europeus são emitidos pelos notários.
O organismo responsável pela organização dos notários em França é o Conselho Superior do Notariado.
Conselho Superior do Notariado
60 boulevard de la Tour-Maubourg
75007 Paris
Contacto: http://www.notaires.fr/fr
Os recursos previstos no artigo 72.º devem ser interpostos junto do presidente do tribunal de primeira instância em cuja circunscrição territorial se situe o cartório notarial (artigo 1381.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da entrega ou notificação da cópia autenticada do certificado sucessório europeu ou da receção da decisão a ele relativa.
O presidente do tribunal de primeira instância decide em última instância do pedido. O recorrente, o notário e, se for caso disso, o requerente do certificado, se este não for o recorrente, devem ser ouvidos ou citados. O notário deve ser notificado da decisão.
Se o presidente do tribunal decretar a emissão, retificação ou alteração do certificado, pode efetuá-la ele próprio ou convidar o notário a fazê-lo.
Se o presidente do tribunal decretar a revogação ou a suspensão dos efeitos do certificado sucessório europeu, o notário deve informar sem demora todas as pessoas a quem tenham sido entregues cópias autenticadas do mesmo. Durante o período de suspensão dos efeitos, não pode ser emitida qualquer cópia do certificado.
Não aplicável.
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