Sucessões

Croácia

Conteúdo fornecido por
Croácia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Croácia

Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

Os nomes e os dados de contacto dos tribunais municipais competentes podem ser consultados na base de dados dos tribunais do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

O recurso de uma sentença proferida por um tribunal de primeira instância (em relação à impugnação de uma decisão de um notário público) deve ser interposto no prazo de quinze dias a contar da data da citação ou notificação da sentença.

Com base no teor do recurso, o tribunal de primeira instância pode decidir, por sua própria iniciativa, alterar a sentença impugnada proferindo uma nova sentença. Caso decida não alterar a sentença, deve reenviar o recurso ao tribunal de segunda instância (que poderá mesmo admitir um recurso posterior desde que não prejudique os direitos das outras partes).

Importa referir que qualquer pessoa com um interesse legítimo pode tentar obter reparação junto dos tribunais quanto a um aspeto que considere ter sido erradamente apreciado num processo sucessório, desde que não esteja vinculada por uma decisão pronunciada a título definitivo quanto à sucessão (artigo 232.º da Lei das Sucessões).

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

Nos termos da Lei das Sucessões, as autoridades competentes para emitir o certificado sucessório europeu são os tribunais municipais e os notários públicos, enquanto comissários dos tribunais.

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

O artigo 7.º da lei que aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012 admite a possibilidade de se reclamar da emissão de um certificado sucessório europeu (a seguir designado «certificado») por um notário público. A reclamação é apreciada por um tribunal municipal. Permite ainda interpor recurso contra a emissão de um certificado por um tribunal municipal ou contra a decisão de um tribunal municipal que autorize ou recuse a emissão do mesmo. O recurso é apreciado por um tribunal de comarca.

O certificado pode ser retificado, modificado ou revogado pelo tribunal municipal ou pelo notário que o emitiu, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte que demonstre possuir um interesse legítimo. O artigo 9.º da lei que aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012 prevê a possibilidade de se impugnar a decisão de um notário público que retifique, modifique ou revogue um certificado. A reclamação é apreciada por um tribunal municipal. Prevê ainda a possibilidade de recurso contra uma decisão de um tribunal municipal que retifique, modifique ou revogue um certificado. O recurso é apreciado por um tribunal de comarca.

O pedido de suspensão dos efeitos de um certificado, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012, é decidido pelo tribunal municipal ou pelo notário público perante o qual a alteração ou revogação do certificado se encontre pendente. A decisão de um notário público que suspenda os efeitos de um certificado pode ser impugnada junto dos tribunais municipais. Pode também ser interposto recurso junto de um tribunal de comarca contra qualquer decisão de um tribunal municipal que suspenda os efeitos de um certificado.

Em todos os casos supramencionados, as disposições da Lei das Sucessões que regem os processos e as decisões em matéria sucessória são aplicáveis mutatis mutandis aos processos e decisões relativos à impugnação das decisões dos notários públicos e aos recursos contra decisões proferidas pelos tribunais municipais.

Nos termos da Lei das Sucessões, qualquer reclamação contra uma decisão adotada por um notário público na qualidade de comissário do tribunal no âmbito de um processo sucessório, deve ser apresentada no prazo de oito dias a contar da data da citação ou da notificação da decisão às partes. A reclamação deve ser apresentada junto do notário público, que a deverá transmitir de imediato ao tribunal municipal competente, juntamente com o processo impugnado. As reclamações são apreciadas por um juiz singular. O tribunal deve indeferir as reclamações apresentadas fora de prazo, incompletas ou que considere inadmissíveis. Quando um tribunal aprecia uma reclamação contra uma decisão adotada por um notário público, pode decidir confirmá-la, no todo ou em parte, ou revogá-la. O tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa, quais as partes da decisão que deverão ser revogadas e quais as que serão confirmadas. A decisão de um tribunal que revogue uma decisão de um notário público, no todo ou em parte, não é passível de recurso individual.

A Lei das Sucessões permite interpor recurso das decisões dos tribunais de primeira instância. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de primeira instância no prazo de quinze dias a contar da data em que a sentença da primeira instância tiver sido citada ou notificada. Com base num recurso interposto dentro do prazo, o tribunal de primeira instância pode, por sua própria iniciativa, alterar a sentença impugnada, proferindo uma nova sentença, desde que não viole os direitos das outras partes com base na sentença impugnada. Se decidir não alterar a sentença, deve reenviar o recurso ao tribunal de segunda instância, independentemente de o recurso ter ou não sido interposto dentro do prazo. Regra geral, o tribunal de segunda instância só se pronuncia sobre os recursos interpostos dentro do prazo. Pode, contudo, apreciar um recurso interposto fora do prazo desde que não viole os direitos das outras partes com base na decisão impugnada.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Na Croácia, para além dos tribunais competentes, têm também competência em matéria sucessória os notários públicos PDF (194 Kb) hr que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Última atualização: 13/09/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.