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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

Os tribunais competentes para decidir sobre os pedidos de declaração de executoriedade são os tribunais de primeira instância.

Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em relação a esses pedidos são:

- para deduzir oposição: os tribunais de primeira instância

- para interpor recurso: os tribunais de recurso

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

O Supremo Tribunal (Cour de Cassation) aprecia a legalidade das sentenças proferidas, mas não se pronuncia sobre os factos. O recurso de cassação (pourvoi en cassation) é um processo específico em que o Supremo Tribunal verifica apenas se a sentença ou o acórdão «proferido em última instância» (ou seja, após o esgotamento das vias de recurso ordinárias, designadamente o recurso e a oposição) viola a lei ou infringe alguma norma jurídica. Se for esse o caso, o Supremo Tribunal deve anular a sentença impugnada, devolvendo o processo ao tribunal competente, o qual deve apreciar novamente o mérito da causa (devolução após anulação).

Cour de Cassation

Palais de justice
Place Poelaert 1
1000 Bruxelles

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

As autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.º são os notários.

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

A Lei de 13 de julho de 2013 criou o Tribunal de Família, que constitui uma secção do tribunal de primeira instância. A fim de simplificar e reduzir os custos associados aos processos judiciais, a nova lei generalizou a introdução dos processos mediante requerimento. Contudo, em muitos casos, continua a ser possível instaurar um processo mediante citação da parte demandada, o que permite à parte demandante controlar com maior rigor a data em que a causa foi efetivamente introduzida junto do tribunal.

Última atualização: 17/06/2022

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