Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Os tribunais de primeira instância.

Para determinar o tribunal territorialmente competente, são aplicáveis os critérios do artigo 545.º, n.º 3, do Código de Processo Civil relativos à execução baseada em títulos executivos extrajudiciais

Será competente o tribunal de primeira instância do lugar correspondente em conformidade como os artigos 50.º e 51.º do Código de Processo Civil. A execução poderá igualmente ser iniciada, à escolha da parte que solicita a execução, perante no tribunal de primeira instância do lugar de execução da obrigação, tal como especificado na decisão, ou em qualquer lugar em que se encontrem bens do executado que possam ser penhorados, sem que sejam aplicáveis em nenhum caso as regras relativas à eleição expressa ou tácita do foro. Se existirem vários executados, é competente qualquer dos tribunais que seja competente para qualquer dos executados, em conformidade com o acima indicado, à escolha da parte que solicita a execução.

Se o título executivo diz respeito a bens especificamente hipotecados ou penhorados, o tribunal competente é determinado de acordo com o artigo 684.º do Código de Processo Civil.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional. Ministério da Justiça.

Contacto:

sgcji@mjusticia.es

telefone: +34 91 390 4411

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

O acesso por parte da autoridade de informação às informações relevantes quando essas informações forem detidas por autoridades ou administrações públicas em registos ou de outra forma.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O recurso é interposto junto do tribunal que tenha indeferido a decisão. Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal de primeira instância ou de comércio, o recurso é decidido pela Audiencia Provincial. Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal de segunda instância, cabe ao mesmo tribunal decidir sobre o recurso.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

O tribunal que, de acordo com o artigo 50.º, a alínea f), seja competente para executar a decisão.

Para efeitos do artigo 28.º, n.º 3, é competente o tribunal de primeira instância do domicílio do devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal de primeira instância do lugar onde é mantida a conta bancária e, havendo contas em diferentes locais, o tribunal de primeira instância correspondente a qualquer destas contas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

As contas do devedor em regime de cotitularidade e as contas de que o devedor é titular por conta de um terceiro podem ser objeto de arresto. Em contrapartida, as contas de que é titular um terceiro por conta do devedor não podem ser objeto de arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

No caso de salários e pensões, a regulamentação está prevista no artigo 607.º do Código de Processo Civil.

https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2000-323&tn=1&p=20151028&vd=#a607

Quando as administrações públicas intervêm num processo civil ou comercial por questões alheias ao exercício da sua autoridade, são impenhoráveis os fundos depositados em contas bancárias por administrações públicas quando se encontrem materialmente afetados a um serviço público ou a uma função pública.

Nestes casos, os montantes são isentos de arresto sem necessidade de pedido.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Não está previsto o pagamento de uma comissão para o efeito.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Não se aplicam taxas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

As decisões são ordenadas cronologicamente, a partir do momento em que o banco recebe a decisão de arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal que proferiu ou deu execução à decisão.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O recurso é interposto junto do tribunal que proferiu a decisão.

Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal de primeira instância ou de comércio, o prazo para a apresentação de um recurso é de 20 dias e o recurso será apreciado pela Audiencia Provincial. Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal, o prazo de interposição do recurso é de 5 dias e o recurso será apreciado pelo mesmo tribunal.

O início do prazo para a presentação do recurso decorre a partir da notificação da decisão.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Não estão previstas taxas, exceto no momento da interposição de um recurso em que se requer a constituição de um depósito nos casos e na forma previstos Disposicion adicional 15 da Ley Orgánica del Poder Judicial.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Não aplicável

Última atualização: 26/02/2024

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