Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

A instância competente pelo procedimento de pedido de emissão de uma decisão de arresto é o tribunal geral da parte contra quem se dirige o pedido. Se não for possível determinar a competência territorial geral relativamente a uma pessoa, o tribunal competente é o tribunal de comarca de Banská Bystrica (Okresný súd Banská Bystrica).

Os procedimentos relativos à decisão de arresto são regidos pela Lei n.º 54/2017 relativa à decisão europeia de arresto de contas e que altera a Lei do Conselho Nacional eslovaco n.º 71/1992 relativa às custas judiciais e às taxas dos certificados do registo criminal, com a última redação que lhe foi dada.

A competência territorial recai sobre o tribunal geral da parte requerida: no caso de uma pessoa singular, é o tribunal em cuja jurisdição a pessoa tem residência permanente; no caso de uma pessoa coletiva, é o tribunal em cuja jurisdição a pessoa tem a sua sede social (ou em cuja jurisdição se situa a sua sucursal, tratando-se de uma pessoa coletiva estrangeira). Se não puder ser designado um tribunal competente com base no domicílio permanente ou na sede social, ou no domicílio permanente ou sede social mais recentes, o tribunal competente será o tribunal onde estão situados bens do interessado.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade responsável pela obtenção de informações é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Endereço: Skuteckého 28, 975 59 Banská Bystrica

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A autoridade responsável pela obtenção de informações obtém-nas por meio de uma comunicação eletrónica transmitida automaticamente através de um sistema informático específico.

Caso não seja possível obter as informações desse modo (por exemplo, devido a uma falha do sistema), a autoridade responsável pela sua obtenção pode solicitar aos bancos que comuniquem se o devedor tem uma conta junto dos mesmos ou pode obrigar o devedor a indicar em que banco(s) é titular de uma ou mais contas; nesse caso, a autoridade deve igualmente emitir uma injunção in personam, proibindo o devedor de proceder ao levantamento ou à transferência dos fundos detidos nessa(s) conta(s) até ao montante que deva ser arrestado por força da decisão.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 54/2017, os pedidos de vias de recurso são apresentados ao tribunal que proferiu a decisão.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Artigo 10.º, n.º 2 – se o tribunal de origem e de execução for um tribunal eslovaco, a autoridade competente para transmitir os documentos é o tribunal que proferiu a decisão de arresto. A citação ou notificação rege-se pelos artigos 105.º e seguintes do CPC. Se decisão tiver sido revogada por um tribunal eslovaco e couber a outro Estado-Membro executar a revogação, o tribunal segue o procedimento previsto pelo regulamento e revoga a decisão enviando o formulário correspondente à autoridade competente do Estado-Membro de execução. A instância competente para receber o formulário de revogação da decisão – no caso de uma decisão de arresto emitida num outro Estado-Membro – é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Artigo 23.º, n.º 3 – a instância que proferiu uma decisão de arresto a executar num outro Estado‑Membro cita-a ou notifica-a ao requerente, para que este possa introduzir um pedido de execução de uma decisão de arresto. Se a decisão for proferida num outro Estado-Membro, a autoridade responsável pela transmissão é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Artigo 23.º, n.º 5 – a autoridade competente em matéria de execução da decisão é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Artigo 23.º, n.º 6 – a autoridade competente em matéria de receção dos formulários, incluindo os formulários destinados aos bancos, é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Artigo 25.º, n.º 3 – a autoridade competente em matéria de execução é o tribunal de comarca de Banská Bystrica, que é responsável pelas tarefas relacionadas com a execução das decisões de arresto proferidas num outro Estado-Membro.

Artigo 27.º, n.º 2 – a instância competente é a que ordenou a execução da decisão de arresto.

Artigo 28.º, n.º 3 – a instância competente em matéria de receção dos documentos a citar ou a notificar na Eslováquia é o tribunal de comarca de Banská Bystrica. Se uma decisão proferida por um tribunal eslovaco dever ser citada ou notificada a um devedor residente num outro Estado-Membro, a instância competente para transmitir os documentos é o tribunal que proferiu a decisão.

Artigo 36.º, n.º 5 – a autoridade competente é o tribunal de comarca de Banská Bystrica, que é responsável pelas tarefas relacionadas com a execução das decisões de arresto proferidas num outro Estado-Membro.

Artigo 27.º, n.º 2 – a instância competente é a que ordenou a execução da decisão de arresto.

Artigo 28.º, n.º 3 – em conformidade com a primeira alínea, cabe à instância que proferiu a decisão de arresto proceder à citação ou à notificação dos documentos. Em conformidade com a segunda alínea, a instância competente para citar ou notificar os documentos ao devedor é o tribunal que proferiu a decisão de arresto.

Artigo 36.º, n.º 5 – a autoridade competente é o tribunal de comarca de Banská Bystrica.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A instância competente para executar uma decisão de arresto proferida num outro Estado‑Membro é o tribunal de comarca de Banská Bystrica. A instância competente para executar uma decisão de arresto proferida na Eslováquia é o tribunal que a proferiu.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

A autoridade responsável pela obtenção de informações tem o direito de solicitar informações exclusivamente destinadas a identificar o banco e as contas do devedor, e não contas de que seja titular um terceiro por conta do devedor; não pode obter tais informações em relação a terceiros, nem arrestar as contas respetivas quer total, quer parcialmente, apenas podendo obter informações que digam respeito a contas conjuntas do devedor.

A autoridade competente para proceder ao arresto de uma conta conjunta da pessoa contra a qual é dirigido um pedido é:

a) o tribunal que proferiu a decisão, se a decisão tiver sido proferida e executada na Eslováquia;

b) o tribunal de comarca de Banská Bystrica, se a decisão tiver sido proferida num outro Estado-Membro e dever ser executada na Eslováquia.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

São isentos de arresto os fundos depositados:

  1. em contas pertencentes a pessoas cujos bens não sejam passíveis de arresto;
  2. em contas que não sejam passíveis de arresto;
  3. em contas não sujeitas a arresto.

As dívidas não sujeitas a arresto estão definidas no artigo 104.º da Lei n.º 233/1995.

Não são sujeitos a arresto por débito bancário:

  1. os fundos depositados em conta até ao montante de 99,58 EUR. O devedor não é obrigado a declarar esse montante;
  2. os fundos que, por declaração expressa do devedor, se destinem ao pagamento dos salários do seu pessoal correspondentes ao período de pagamento mais próximo da data em que o banco recebeu a citação ou a notificação para proceder à execução do crédito através do arresto da conta bancária. Nesse caso, é necessária uma declaração expressa do devedor;
  3. quando o salário ou outros rendimentos do devedor forem pagos por transferência para a sua conta bancária, também não são sujeitos a arresto por débito bancário os fundos até ao montante que, por lei, não possa ser retido sobre a remuneração mensal ou sobre outros rendimentos do devedor, a partir do momento em que o banco foi notificado. O devedor deve comunicar o montante correspondente.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Até ao lançamento de um sistema de informação específico gratuito, os bancos têm o direito de cobrar uma taxa com base na tabela de comissões bancárias (20 à 30 EUR) pelo fornecimento de informações sobre um cliente, nomeadamente sobre a sua conta. O banco tem o direito de exigir o reembolso das despesas finais à pessoa contra a qual foi executada a decisão de arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Na Eslováquia, só participam no tratamento e na execução de uma decisão de arresto os tribunais e os bancos. Os bancos cobram as taxas correspondentes em conformidade com a tabela de comissões bancárias e as custas judiciais são regidas pela Lei n.º 71/1992.

As custas judiciais relativas a um pedido de execução de uma medida cautelar ordenada num outro Estado-Membro são na ordem dos 16,50 EUR.

As custas judiciais relativas a um pedido de imposição de uma medida cautelar num outro Estado-Membro da União Europeia são na ordem dos 33 EUR.

As custas judiciais relativas a um pedido de imposição de uma medida cautelar a executar parcial ou totalmente na Eslováquia são na ordem dos 49,50 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não há na Eslováquia uma instituição independente responsável pelo arresto de contas bancárias. O grau de prioridade das decisões europeias relativas a uma mesma conta é estabelecido em função da data à qual a decisão de arresto é citada ou notificada ao banco. Em caso de citação ou notificação de várias decisões de arresto num mesmo dia, é conferido o mesmo grau de prioridade a todas elas. Se os fundos depositados na conta do devedor não forem suficientes para permitir arrestar a totalidade dos montantes fixados nas decisões, o arresto é efetuado de modo proporcional. A execução de uma decisão de arresto não tem efeito suspensivo sobre a execução forçada nem comporta o direito a um reembolso preferencial a partir dos montantes que são objeto do arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

A instância competente para dar provimento a um recurso é o tribunal que proferiu a decisão ou a executou.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O recurso é interposto junto do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão contra a qual o recurso é dirigido. A instância materialmente competente para deliberar sobre o recurso é o tribunal de segunda instância, nomeadamente o tribunal regional. O prazo para interpor o recurso é de 15 dias a contar da data de notificação da decisão do tribunal de primeira instância. O mesmo prazo é aplicável se o recurso for interposto diretamente junto do tribunal de segunda instância.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As custas judiciais são regidas pela Lei n.º 71/1992. As taxas relacionadas com a execução de uma decisão de arresto de contas são as seguintes: pedido de imposição de medida cautelar: 33 ou 49,50 EUR; pedido de revogação ou alteração; 33 EUR; pedido relativo à obtenção de informações no âmbito de um pedido de emissão de uma decisão: 3 EUR; pedido de execução de uma medida cautelar noutro Estado-Membro: 16,50 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

As línguas eslovaca, checa e inglesa são aceites para fins de aplicação do artigo 49.º, n.º 2.

Última atualização: 11/01/2024

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