Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Em função da respetiva competência em razão da matéria e do valor, nos termos definidos pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), os tribunais competentes para o procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias, a que corresponda uma acção da respetiva competência, são os seguintes:

- Juízos Centrais Cíveis;

- Juízos Locais Cíveis e Juízos de competência genérica;

- Juízos de Família e menores;

- Juízos do Trabalho;

- Juízos de Comércio;

- Juízos de Execução;

- Tribunal da Propriedade Intelectual;

- Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

- Tribunal Marítimo;

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE).

 

Rua Artilharia 1, n.º 63

1250-038 Lisboa

Tlf: (+351) 213894200

Fax: (+351) 213534870

Email: geral@osae.pt

http://osae.pt/pt/pag/osae/osae/1/1/1/1

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

No direito nacional encontram-se previstos os seguintes métodos:

  • A obrigação de todos os bancos em Portugal divulgarem se o devedor é titular de uma conta nalgum deles (artigo 14, n.º 5 alínea a));
  • O acesso da autoridade de informação às informações relevantes quando essas informações forem detidas por autoridades ou administrações públicas em registos ou de outra forma. (artigo 14.º, n.º 5 alínea b)).

Estes métodos estão consagrados no artigo 749.º do Código de Processo Civil e regulamentados no artigo 17.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Para que a autoridade competente (Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Exução) possa obter informações sobre a existência de contas em Portugal, é feito um pedido de informação ao Banco de Portugal. Internamente, estes pedidos de informação só podem ser feitos com o NIF/NIPC do devedor. Assim, para que o pedido possa ser tratado de forma rápida, aconselha-se a indicação dos seguintes elementos com o pedido:

- Número de Identificação Fiscal (NIF) do devedor ou,

- Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), caso se trate de uma empresa

- morada do devedor

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Os Tribunais da Relação são competentes para decidir o recurso.

No entanto, de acordo com a legislação nacional, o recurso deve dar entrada junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

- Os tribunais, mais precisamente os oficiais de justiça;

- A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), mais precisamente os agentes de execução.

Como regra geral, os agentes de execução são competentes para efetuar as notificações necessárias.

De acordo com nosso direito processual, os oficiais de justiça intervêm apenas nos seguintes casos:

• Execuções em que o Estado é o credor;

• Execuções onde o Ministério Público representa o credor;

• Falta de «agente de execução» na comarca onde o processo de execução está pendente e a desproporção de custos que a designação de outro «agente de execução» de outra comarca conduziria. Esta intervenção é determinada por um juiz, a pedido do credor;

• Se as diligências processuais necessárias no processo implicarem despesas de viagem desproporcionadas e não existir um "agente de execução" no local onde essas diligências processuais são consideradas como tendo lugar. Esta intervenção é determinada por um juiz, a pedido do «agente de execução»;

• Execuções cujo valor não exceda € 10 000,00, se os credores forem pessoas singulares e o pedido não derivar de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida;

• Execuções cujo valor não exceda € 30 000,00, se o pedido for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

A Lei portuguesa estabelece a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito, ou seja, presume-se enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta (artigos 513.º e 516.º do Código Civil). Assim, o arresto incide sobre a quota-parte do devedor na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais (artigo 780.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC).

Esta presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, isto é, deve ser provado que os fundos depositados na conta bancária são propriedade de um só titular da conta ou de algum dos titulares, ou que as quotas destes são diferentes, ou até que pertencem a um terceiro.

Se o pedido de arresto for requerido apenas contra um dos cônjuges, mas for arrestada conta conjunta de ambos por não se conhecerem bens suficentes próprios do devedor, deve citar-se o cônjuge do arrestado para requerer a separação de bens ou para declarar se, sob alegação e a pedido do arrestado, aceita a comunicabilidade da dívida. Se o pedido de arresto for requerido apenas contra um dos cônjuges e for arrestada conta por ele unicamente titulada, este pode alegar que a dívida é comum, caso em que poderá vir a ser arrestada conta conjunta de ambos caso esta exista (artigo 740.º, n.º1; artigo 741.º, n.º1 e artigo 742.º, n.º1 do CPC).

Se o titular da conta bancária for igualmente o devedor, mas os fundos nela depositados são alegadamente propriedade de terceiro, este último poderá deduzir embargos de terceiro (artigo 342.º, n.º 1 do CPC). Caso o devedor seja alegadamente o proprietário dos fundos depositados numa conta titulada por terceiro, aquele pode recorrer da decisão de arresto ou deduzir oposição, alegando factos ou produzindo meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos do arresto (artigo 372.º, n.º1 do CPC). Na primeira situação será o  terceiro que tentará impedir o arresto, enquanto na segunda situação será o devedor que visa impedir o arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Nos termos do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Civil (CPC), ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora com as devidas adaptações.

Neste sentido, a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis de execução (artigo 735.º n.º 3 do CPC ).

Nos termos do artigo 738.º do CPC são impenhoráveis dois terços (2/3) da parte liquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte liquida destas prestações,apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. A impenhorabilidade referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Em particular nos casos de penhora de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional.

Tendo em conta o montante, a natureza do crédito exequendo, as necessidades do executado e do seu agregado familiar, a pedido do executado, o juiz pode excecionalmente reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e inclusivé, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

Finalmente, é de assinalar que é impenhorável o depósito bancário que resulte da satisfação de crédito impenhorável, de acordo com o artigo 739.º do CPC.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Os bancos apenas têm direito a ser remunerados pelos serviços prestados nos casos em que o credor seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, nos termos do artigo 780.º, n.º 12 do CPC.

A Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na sua redação atual, regulamenta o quantitativo, as formas de pagamento e de cobrança e a distribuição de valores referentes a estas remunerações.

Estas remunerações são despesas do processo, sendo da exclusiva responsabilidade do credor, não integrando os honorários e despesas do agente de execução, nem as custas de execução e não podem ser reclamadas a título de custas de parte (artigo 1.º, n.º 2 da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio).

Quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado é devido um quinto (1/5) de uma unidade de conta, ou seja, 20.40€.

Quando esta penhora não se concretize (por não haver conta bancária ou saldos em nome do executado) é devido um décimo (1/10) de uma unidade de conta, ou seja, 10.20€.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Em Portugal a prestação de informações sobre contas bancárias é efetuada pelos bancos nas condições e com os valores referidos no artigo 50.º, n.º1, alínea i).

No tratamento ou na execução da decisão de arresto são devidas as seguintes taxas:

- 25,00€ se o devedor tiver domicílio no Estado-Membro de Origem;

- 51€ se o devedor tiver domicílio num Estado-membro diferente do Estado-membro de origem.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não aplicável.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Recurso contra a decisão de arresto nos termos do artigo 33.º,1:

- O tribunal competente para receber e decidir o recurso é o tribunal de primeira instância que proferiu a decisão de arresto.>

Recurso contra a execução da decisão de arresto nos termos do artigo 34.º:

- Juízos Centrais Cíveis em execuções de valor superior a 50.000€*

- Juízos Locais Cíveis e, na falta destes, os Juízos de Competência Genérica em execuções de valor igual ou inferior a 50.000€*

* Este valor inclui capital e juros/penalizações, liquidados até à data da interposição do arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Os tribunais competentes para dar entrada ao recurso são os tribunais que proferiram a decisão recorrida (artigo 637.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Após ter sido dada entrada, os recursos sobem ao Tribunal da Relação para apreciação.

O prazo para interpor o recurso é de 15 dias, contados desde a notificação da decisão (artigos 638.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

- No âmbito de um procedimento cautelar, o requerente deve pagar 306€ de taxa de justiça.

- Quando se trata do recurso de uma decisão, o requerente poderá pagar entre 306€ e 612€ de taxa de justiça.

Nos termos do n.º1 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, as taxas de justiça devem ser pagas no início dos respetivos procedimentos.

Tabelas II e III, a que se referem os n.ºs 1,4,5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) que pode ser consultado aqui: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2008/p/cons/20161228/pt/html

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Nenhuma

Última atualização: 26/02/2024

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