Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal competente para emitir uma decisão europeia de arresto de contas é a 1.ª Secção do Tribunal Cível.

Telefone: +356 2590 2256; Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade competente para obter informações sobre contas é o Escrivão dos Tribunais Civis.

Telefone: +356 2590 2346/260; Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

Ao abrigo da legislação nacional, deve aplicar-se o método referido no artigo 14.º, n.º 5, alínea c), ou seja os tribunais podem obrigar o devedor a revelar junto de que banco(s) situados(s) no seu território possui contas(s) bancária(s), se essa obrigação for acompanhada de uma injunção in personam do tribunal que o proíba de utilizar, levantar ou transferir fundos dessa(s) conta(s) até ao montante a arrestar por força da decisão de arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O tribunal junto do qual poderá ser interposto recurso da recusa de proferir uma decisão europeia de arresto de contas é o tribunal de segunda instância na sua jurisdição superior.

Telefone: +356 2590 2256/283

Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

A autoridade competente para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas ou outros atos é a Procuradoria-Geral.

Telefone: +356 22265000; Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt

Endereço: Procuradoria-Geral, Casa Scaglia, 16, Triq M.A. Vassalli, Valetta VLT1311, Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A autoridade competente para executar uma decisão europeia de arresto de contas é a 1.ª Secção do Tribunal Cível.

Telefone: +356 2590 2256; Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Nos termos da legislação nacional, não podem ser penhoradas contas conjuntas ou contas de mandatários.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Regra geral, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, do Código da Organização Judiciária e de Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta), é necessário um pedido específico do devedor para que possam ser penhorados os seguintes elementos:

a) salários ou vencimentos (incluindo prémios, subsídios, remunerações por horas extraordinárias e outros emolumentos);

b) prestações, pensões, subsídios ou outros apoios mencionados na Lei da Segurança Social ou subsídios atribuídos a titulares de pensões pagas pelo Estado;

c) subvenções ou doações de beneficiência concedidas pelo Estado;

d) legados que visem expressamente garantir a prestação de alimentos, se o devedor não dispuser de outros meios de subsistência e se a própria dívida não resultar de uma obrigação de alimentos;

e) montantes relativos a obrigações de alimentos decretadas pelo tribunal ou por um ato público, quando a própria dívida não resulte de uma obrigação de alimentos;

f) montantes disponibilizados ao devedor e registados em escritura de empréstimo para fins de construção ou manutenção de um imóvel destinado principalmente à sua habitação;

g) linhas de crédito bancário, excetuando os cartões de crédito, que permitam o funcionamento de uma empresa comercial dirigida pelo devedor;

h) garantias bancárias e cartas de crédito.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Nos termos da legislação maltesa, os bancos não podem cobrar taxas desse tipo. É cobrada uma taxa pelo depósito de valores pecuniários em tribunal a qualquer pessoa que deva depositar em tribunal verbas pertencentes ao devedor ou à pessoa que as deposite efetivamente. Este montante é deduzido do montante pecuniário total depositado no tribunal, a pagar pelo credor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Nos termos do Código da Organização Judiciária e de Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta), a taxa cobrada pela tramitação de uma penhora é de 50 EUR. No que se refere à execução, a taxa é de 7 EUR por cada notificação emitida e de 0,35 EUR por cada exemplar eventualmente requerido.

As taxas devem ser pagas quando o pedido é apresentado.

As taxas devem ser pagas ao tribunal pela apresentação e tramitação do ato em causa. Importa ter em conta que não abrangem as remunerações dos advogados ou mandatários.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

As ordens de penhora são classificadas segundo a ordem pela qual os pedidos forem apresentados. Quando um banco é informado de uma ordem de penhora, deve depositar junto do tribunal o montante indicado no despacho (caso esteja disponível) antes de proceder ao depósito das verbas indicadas em ordens de penhora notificadas posteriormente. No que se refere ao eventual levantamento do montante depositado pelo credor junto do tribunal, sempre que existam vários credores, a verba só poderá ser levantada após se proceder a concurso de credores perante o tribunal, a pedido dos próprios credores, nos termos do artigo 416.º e seguintes do Código da Organização Judiciária e de Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal de execução competente para apreciar eventuais recursos é 1.ª Secção do Tribunal Cível.

Telefone: +356 2590 2256

Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Quando se trate de uma decisão de arresto proferida na sequência de um ato executório, o tribunal junto dos qual pode ser interposto recurso é o tribunal de segunda instância na sua jurisdição superior. O prazo para a apresentação de recurso é de seis dias a contar da data em que o despacho tiver sido pronunciado em audiência pública, nos termos do artigo 281.º, n.º 4, do Código da Organização Judiciária e de Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta).

Contactos do tribunal de segunda instância:

Telefone: +356 2590 2256/283

Correio eletrónico: courts.csa@courtservices.mt

Endereço: Tribunais de Justiça, Republic Street, Valeta, VLT 2000 Malta

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

a) Taxa cobrada pela emissão de uma ordem de penhora: 50 EUR + 7 EUR por cada notificação + 0,35 EUR por cada exemplar.

b) Pedido apresentado nos termos do artigo 836.º do Código da Organização Judiciária e de Processo Civil para a revogação de uma ordem de penhora: 40 EUR + 7,20 EUR por cada notificação.

c) Revogação de uma ordem de penhora: 20 EUR + 7 EUR por cada notificação + 0,35 EUR por cada exemplar.

Recursos interpostos na sequência da emissão de uma decisão de arresto: é cobrada uma taxa de 20 EUR para a execução e de 7,20 EUR por cada notificação.

As taxas devem ser pagas quando o pedido é apresentado.

Essas taxas devem ser pagas ao tribunal pela apresentação do ato jurídico em causa. Importa ter em conta que não abrangem as remunerações dos advogados ou mandatários.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Malta só aceita documentos em língua maltesa ou inglesa.

Última atualização: 25/03/2023

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