Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Nos termos do artigo 31.º-18, n.º 5, da Lei, um pedido nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do regulamento para obter uma decisão europeia de arresto de contas deve ser apresentado ao tribunal de comarca local da autoridade que emitiu o ato autêntico.

O Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil contém informações atualizadas sobre os tribunais lituanos e os respetivos contactos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

Nos termos do ponto 1 da Resolução n.º 964 do Governo lituano, de 28 de setembro de 2016, as informações referidas no artigo 14.º do regulamento são fornecidas ao tribunal que aprecia o pedido de decisão europeia de arresto de contas pela Inspeção Tributária do Estado sob a tutela do Ministério das Finanças (Vasario 16-osios g. 14, Vílnius; tel.: +370 5 266 8200; endereço de correio eletrónico: vmi@vmi.lt). A resolução entra em vigor em 18 de janeiro de 2017.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A Inspeção Tributária do Estado, sob a tutela do Ministério das Finanças, utilizará o método para obter informações sobre contas previsto no artigo 14.º, n.º 5, alínea b), do regulamento, ou seja, a obtenção de informações sobre as contas bancárias detidas pelo devedor em bancos que operam na Lituânia a partir do Sistema de Informação Contabilística Fiscal.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Nos termos do artigo 31.º-22, n.º 1, no caso referido no artigo 21.º, n.º 1, pode ser interposto um recurso independente junto do tribunal de recurso. Os artigos 334.º a 339.º do Código de Processo Civil lituano estabelecem o procedimento para a apresentação e apreciação de um recurso independente. Não existe direito de recurso de cassação contra as decisões proferidas pelo tribunal de recurso após a apreciação do recurso independente.

O Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil contém informações atualizadas sobre os tribunais lituanos e os respetivos contactos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Nos termos do artigo 31.º-21, n.º 3, da Lei, a receção, a transmissão e a notificação dos atos processuais a que se refere o artigo 4.º, n.º 14, do regulamento, são efetuadas por um oficial de justiça.

A lista dos oficiais de justiça na Lituânia pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.antstoliurumai.lt/lt/antstoliu-paieska.

Nos termos do artigo 31.º-23 da Lei, no caso descrito no artigo 28.º, n.º 3, do regulamento, em que o devedor tem domicílio na Lituânia e a Lituânia não é o Estado-Membro de execução, os atos processuais devem ser notificados ao devedor de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.º e no artigo 3.º-3, n.os 2 e 4, da Lei. Neste caso, a instituição competente para receber pedidos de citação ou notificação de atos de outros Estados-Membros é a Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia (Konstitucijos pr. 15, LT-09319 Vílnius; tel. +370 5 275 0067, +370 5 275 0068; correio eletrónico info@antstoliurumai.lt). A Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia organiza e coordena a citação ou notificação de atos e a sua transmissão para efeitos de execução pelos oficiais de justiça.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

Nos termos do artigo 31.º-21, n.º 3, da Lei, a decisão europeia de arresto de contas é executada pelo oficial de justiça, que exerce igualmente as atividades previstas no artigo 24.º, n.º 4, e no artigo 25.º, n.os 1, 2 e 4.

A lista dos oficiais de justiça na Lituânia pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.antstoliurumai.lt/lt/antstoliu-paieska.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Principais regras do direito nacional:

1. Nos termos do artigo 667.º do Código de Processo Civil lituano, se a parte do devedor nos bens comuns com outras pessoas não tiver sido estabelecida, um oficial de justiça deve inventariar e arrestar os bens comuns e convidar a parte que requer a execução e, se for caso disso, também os participantes na propriedade comum, a requerer ao tribunal que determine a parte do devedor nos bens detidos em comum com outras pessoas. Se o pedido não for apresentado dentro do prazo fixado pelo oficial de justiça, este deve pôr termo à cobrança a partir desses bens. Uma nova tentativa de cobrança a partir desses bens ao abrigo dos mesmos títulos executivos não pode ter lugar antes de decorrido um ano a contar da data do termo da cobrança a partir desses bens. A parte do devedor detida em regime de propriedade comum é determinada por decisão judicial. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial que estabelece a parte do devedor do património detido em regime de propriedade comum, a cobrança é efetuada a partir da parte do devedor. A parte que requer a execução tem o direito de exigir que a parte do devedor seja determinada para que seja possível proceder à cobrança.

2. Sempre que uma conta é arrestada, é feita uma tentativa para identificar o proprietário dos fundos na conta. A conta pode ser arrestada se os fundos nela existentes pertencerem ao devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Principais regras do direito nacional:

1. Nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil lituano, a cobrança não pode ser efetuada a partir de um montante inferior ao salário mínimo mensal fixado pelo Governo lituano[1]. Além disso, também não pode ser efetuada a partir de fundos recebidos sob a forma de ajuda financeira da UE ou de outra ajuda financeira internacional ou cofinanciamento para a execução de um projeto apoiado durante a execução e o período de continuidade obrigatória das atividades desse projeto, conforme previsto na legislação da UE ou em acordos internacionais celebrados pela Lituânia. Esta proibição não se aplica se os fundos forem cobrados a pedido da instituição que controla a execução do projeto apoiado, por terem sido gastos em violação do direito da UE, do direito lituano, de acordos internacionais ou dos acordos de concessão dos fundos.

2. Nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil lituano, a cobrança a partir das prestações da segurança social por doença ou desemprego só pode ser efetuada em conformidade com uma decisão judicial relativa à cobrança de pensões de alimentos ou à indemnização por danos à saúde causados por mutilação ou outros danos corporais, ou pela perda de um ganha-pão.

3. Nos termos do artigo 739.º do Código de Processo Civil lituano, a cobrança não pode ter lugar a partir de montantes pertencentes ao devedor sob a forma de: 1) pagamentos compensatórios pelo desgaste das ferramentas de um trabalhador e outras formas de compensação por desvios em relação às condições normais de trabalho; 2) montantes pagos a um trabalhador que se desloca em serviço oficial, ou que é transferido, empregado ou destacado para outro local; 3) prestações da segurança social por maternidade ou paternidade; 4) abonos de família pagos nos termos da Lei lituana relativa aos abonos de família; 5) subsídio de funeral; 6) prestações pagas nos termos da Lei lituana relativa às prestações sociais do Estado e outras prestações sociais específicas, subsídios ou pagamentos provenientes dos orçamentos estatais ou municipais para famílias com baixos rendimentos e apoio social a pessoas singulares; 7) indemnizações por despedimento.


[1] Desde 1 de janeiro de 2016, o salário mínimo mensal foi fixado em 350 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Os bancos não estão autorizados a cobrar taxas – as ações de execução são efetuadas por oficiais de justiça.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Principais regras do direito nacional:

1. Nos termos do artigo 609.º do Código de Processo Civil lituano, os custos de execução incorridos pelos oficiais de justiça consistem em: 1) custos administrativos associados a processos de execução que sejam necessários para realizar as atividades essenciais a qualquer processo de execução; 2) custos administrativos adicionais associados aos processos de execução incorridos na realização de outras atividades num processo de execução específico; 3) os honorários do oficial de justiça pela execução dos títulos executivos legais. O montante dos custos de execução e o procedimento para o seu cálculo e pagamento estão definidos nas Instruções relativas à execução de decisões adotadas pelo Despacho n.º 1R-352 do Ministro da Justiça, de 27 de outubro de 2005 (a seguir designadas por «instruções») (com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 1R-265, de 14 de novembro de 2011).

O ponto 12-3 das instruções estabelece que a execução da decisão europeia de arresto de contas deve incluir os custos de execução referidos no ponto 7 do quadro 2 das instruções, bem como os custos adicionais decorrentes da execução das ações individuais no âmbito do processo de execução.

Instruções relativas à execução de decisões.

2. Nos termos do ponto 5 do procedimento para a tributação da citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, adotado pelo Despacho n.º 1R-16 do Ministro da Justiça, de 20 de janeiro de 2016 (com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 1R-312, de 9 de dezembro de 2016), a taxa pela citação ou notificação de atos na Lituânia é de 110 EUR se a citação ou notificação dos atos e a sua transmissão para efeitos de execução pelos oficiais de justiça for organizada e coordenada pela Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia.

Descrição do procedimento de citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais recebidos do estrangeiro em matéria civil ou comercial e de tributação dessa citação ou notificação.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Principais regras do direito nacional:

1. Nos termos do artigo 626.º, n.º 3, do Código de Processo Civil lituano, a cobrança a partir de bens não é suspensa se os bens forem arrestados ou se os direitos de propriedade sobre os bens estiverem temporariamente limitados para garantir os créditos dos credores com prioridade igual ou superior. Nesse caso, a cobrança a partir dos bens ou fundos arrestados é efetuada de acordo com o procedimento estabelecido nas Instruções relativas à execução de decisões.

2. Nos termos do artigo 754.º do Código de Processo Civil lituano, não existe uma prioridade específica para a satisfação dos créditos dos prestadores de serviços hipotecários e dos titulares de penhoras sobre o bem dado em garantia. Em primeiro lugar, é dada prioridade à satisfação dos pedidos de cobrança de pensões de alimentos e de indemnizações por danos resultantes de mutilação ou outros danos corporais, bem como por danos resultantes da perda de um ganha-pão. Em segundo lugar, é dada prioridade à satisfação dos créditos dos trabalhadores decorrentes de relações de trabalho. A satisfação de todos os outros créditos vem em terceiro lugar. Se o montante cobrado não for suficiente para satisfazer integralmente todos os créditos de uma dada prioridade, estes são satisfeitos proporcionalmente ao montante devido a cada parte que requer a cobrança.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Nos termos do artigo 31.º-22 da Lei, os pedidos de vias de recurso a que se refere o artigo 33.º do regulamento aplicáveis no Estado-Membro de origem devem ser apresentados ao tribunal que emitiu a decisão europeia de arresto de contas.

Os pedidos de vias de recurso a que se refere o artigo 34.º do Regulamento [com exceção do artigo 34.º, n.º 1, alínea a)] aplicáveis no Estado-Membro de execução devem ser apresentados ao tribunal de comarca local do gabinete do oficial de justiça que executa ou executou a decisão europeia de arresto de contas.

O pedido de recurso a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, alínea a), do regulamento, aplicável no Estado-Membro de execução, deve ser apresentado ao oficial de justiça que executa ou executou a decisão europeia de arresto de contas.

O Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil contém informações atualizadas sobre os tribunais lituanos e os respetivos contactos. A lista dos oficiais de justiça na Lituânia pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.antstoliurumai.lt/lt/antstoliu-paieska.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Nos termos do artigo 31.º-22 da Lei, pode ser interposto recurso independente contra uma decisão judicial relativa às vias de recurso referidas nos artigos 33.º e 35.º do regulamento aplicáveis no Estado-Membro de origem e às vias de recurso referidas nos artigos 34.º e 35.º do regulamento [com exceção do artigo 34.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º, n.º 3] aplicáveis no Estado-Membro de execução. Nos termos do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Civil lituano, os recursos independentes devem ser interpostos no tribunal de recurso, através do tribunal cuja decisão é objeto de recurso, no prazo de sete dias a contar da data em que a decisão foi proferida. Se a decisão judicial objeto de recurso tiver sido proferida por procedimento escrito, pode ser interposto um recurso independente no prazo de sete dias a contar do dia de notificação da cópia da decisão. Não existe direito de recurso de cassação contra as decisões proferidas pelo tribunal de recurso após a apreciação do recurso independente.

Um recurso contra as ações do oficial de justiça no que respeita às vias de recurso referidas no artigo 34.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 35.º, n.º 3, aplicáveis no Estado-Membro de execução, pode ser interposto junto do tribunal de comarca local do gabinete do oficial de justiça. As regras enunciadas no artigo 593.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil lituano aplicam-se mutatis mutandis à interposição e apreciação de tal recurso. Não existe prazo para a interposição de recurso e não existe direito de recurso contra a decisão do tribunal sobre as ações do oficial de justiça.

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Nos termos do artigo 31.º-19 da Lei, um pedido ao tribunal para obter uma decisão europeia de arresto de contas ou as vias de recurso previstas no capítulo 4 do regulamento estão sujeitos a custas judiciais, que correspondem às custas judiciais relativas a um pedido de medidas provisórias ou a um recurso independente contra uma decisão sobre medidas provisórias, se for caso disso.

O direito lituano atual não especifica as custas judiciais devidas por um pedido de medidas provisórias. Nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo Civil lituano, as custas judiciais em caso de recurso independente contra uma decisão de medidas provisórias são de 28 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

A língua aceite para a tradução dos documentos é o lituano.

Última atualização: 11/10/2023

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