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Artigo 50.º, n.º l, alínea a) - Nomes e elementos de contacto dos tribunais designados competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas (artigo 6.º, n.º 4,);
O direito irlandês não prevê atos autênticos, por conseguinte, esta disposição não é aplicável na Irlanda.
Na Irlanda:
Ministério da Justiça e Igualdade,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublim 2
Irlanda
Na Irlanda, o artigo 14.º, n.º 5, alínea a), é aplicável, ou seja, a obrigação de todos os bancos na Irlanda divulgarem, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta junto desses bancos.
Na Irlanda:
Na Irlanda:
Ministério da Justiça e Igualdade,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublim 2
Irlanda
Na Irlanda:
Ministério da Justiça e Igualdade,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublim 2
Irlanda
A medida em que o direito irlandês permite o arresto de contas conjuntas ou de mandatários depende das circunstâncias do caso em apreço. Quanto às contas conjuntas, a regra geral é que uma injunção do tipo «Mareva» emitida apenas contra um requerido não deve impedir o titular de uma conta conjunta de movimentar essa conta, a menos que tal seja especificamente previsto na injunção.
No que diz respeito às contas de mandatários, quando um terceiro detenha ativos em nome de um demandado numa conta em nome do mandatário, estes bens podem ser afetados por uma injunção «Mareva» dirigida contra recorrida, uma vez que o demandado detém a propriedade económica ou é o beneficiário desses bens («equitable or beneficial ownership») .
Um titular de conta conjunta ou de mandatário que é objeto de uma injunção deste tipo pode interpor recurso perante o órgão jurisdicional competente, com vista a alterar os termos da injunção.
No caso de um processo nacional equivalente, o tribunal determina caso a caso o montante disponível para o devedor, tendo em conta as circunstâncias da Parte em questão. O pedido é apresentado pelo devedor e não existem regras sobre o montante que pode ser disponibilizado.
Os bancos não cobram pela execução de decisões judiciais no caso de um processo nacional equivalente. Se forem solicitadas informações sobre contas, não existe qualquer regra que impeça os bancos de cobrar uma taxa pela prestação dessas informações. Em princípio, o credor terá de suportar as despesas efetuadas pelo banco, embora essas despesas possam eventualmente ser imputadas ao devedor.
Não está previsto o pagamento de uma taxa de gestão pela prestação de informações nem às autoridades competentes. No entanto, as notificações pessoais implicam uma taxa de cerca de 100 a 200 euros, consoante o grau de dificuldade da notificação.
Nota: a citação ou notificação pessoal de documentos é realizada por uma empresa privada e nesse caso não está disponível uma tabela de preços.
Não é atribuída uma graduação às injunções «Mareva» ou procedimentos semelhantes nos termos do direito irlandês, enquanto credor não obtenha um interesse patrimonial sobre o ativo em questão.
Na Irlanda:
Na medida em que o artigo 33.º, n.º 1, se aplique, o tribunal competente para decidir de um recurso é o tribunal que proferiu a decisão de arresto que, dependendo das circunstâncias, pode ser um tribunal de círculo ou o tribunal superior*.
Na medida em que o artigo 34.º, n.º 1 e 2, se apliquem, o tribunal competente para decidir de um recurso é:
*The High Court,
Four Courts,
Dublim 7
HighCourtCentralOffice@courts.ie
Na Irlanda, o recurso contra uma decisão proferida nos termos dos artigos 33.º, 34.º ou 35.º pode ser interposto da seguinte forma:
Consoante as circunstâncias do caso concreto, as custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou recorrer contra uma decisão pode variar entre cerca de 80 e 200 euros. As informações podem ser consultadas no sítio:
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/491/ (SI 491/2014)
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/492/ (SI 492/2014)
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/22/ (SI 22/2014)
Nenhuma (a Irlanda só aceita documentos em irlandês e inglês).
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