Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Os julgados de paz (Eirinodikeía) e os tribunais de primeira instância (Protodikeía).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

O sistema de registo das contas bancárias e de pagamento (Sýstima Mitróon Trapezikón Logariasmón kai Logariasmón Pliromón) do Ministério das Finanças.

Secretariado-Geral dos Sistemas Informáticos (Genikí Grammateía Pliroforiakón Systimáton), Ministério das Finanças, correio eletrónico: gen-gramm@gsis.gr, telefones: 0030-210 4802000, 0030-210 4803284, 0030-210 4803267.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

O sistema de registo das contas bancárias e de pagamento do Ministério das Finanças foi criado com o objetivo de transmitir às instituições de crédito os pedidos de informação formulados pelas autoridades, serviços, organismos públicos ou outras entidades. Os pedidos são enviados por via eletrónica por uma entidade terceira segura (Tiresias) às instituições de crédito, devendo estas enviar a resposta com os dados da conta bancária por esta mesma via [artigo 14.º, n.º 5, alínea a)].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

É possível interpor recurso de uma decisão de recusa proferida por um julgado de paz para o tribunal singular de primeira instância (Monomelés Protodikeío), podendo ser interposto recurso das decisões deste tribunal para o tribunal de recurso (Efeteío).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

A autoridade competente para a transmissão da decisão é o tribunal de primeira instância. A responsabilidade pela receção e notificação da decisão de arresto de contas e outros documentos incumbe aos oficiais de justiça (dikastikoí epimelités).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

Oficiais de justiça.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

A lei permite o arresto de contas conjuntas mas não de contas de mandatários. Não são aplicáveis quaisquer outras condições no que se refere ao arresto de contas conjuntas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

O artigo 982.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Kódikas Politikís Dikonomías) considera impenhoráveis as prestações de alimentos, os salários, as pensões ou as prestações da segurança social, etc. Não existe qualquer hiperligação para o Código de Processo Civil. Estas verbas são consideradas impenhoráveis sem que o devedor tenha de formular qualquer pedido nesse sentido.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Não existem quaisquer disposições específicas que regulamentem as taxas cobradas pela execução da decisão de arresto de uma conta bancária ou pela prestação de informações sobre as contas. A Associação Bancária Helénica (Ellinikí Énosi Trapezón) considera, contudo, que as instituições de crédito podem requerer o pagamento de taxas, como expressamente previsto, mutatis mutandis, nos artigos 30.º-A e 30.º-B do Código de Cobrança das Receitas Públicas (Kódikas Eispráxeos Dimosíon Esódon (KEDE) - Decreto legislativo n.º 356/1974, com a última redação em vigor).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

A autoridade independente responsável pelas receitas públicas (Anexártiti Archí Dimosíon Esódon) não cobra qualquer taxa pelo tratamento das decisões de arresto. Dado que a execução da decisão de arresto incumbe aos oficiais de justiça, estes cobram as taxas devidas diretamente aos interessados. Não existe uma hiperligação para um sítio web que indique as taxas cobradas pelos oficiais de justiça. O Ministério das Finanças não cobra qualquer taxa para prestar informações sobre contas bancárias nos termos do artigo 14.º.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

A decisão europeia de arresto de contas é considerada equivalente a uma medida cautelar (asfalistikó métro) ao abrigo do direito nacional. Não existe uma classificação hierárquica das medidas cautelares nacionais.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal competente para decidir de um recurso é o tribunal que tiver emitido a decisão europeia de arresto de contas, designadamente, o julgado de paz quanto aos pedidos da sua competência e o tribunal singular de primeira instância quanto a todos os outros pedidos. No que se refere aos recursos previstos no artigo 34.º, nos 1 e 2, o tribunal competente para os montantes até 20 000 EUR é o julgado de paz. No caso de montantes superiores, é competente o tribunal de primeira instância.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

É possível interpor recurso da decisão de recusa do julgado de paz para um tribunal singular de primeira instância, podendo ser interposto recurso das decisões por este proferidas para um tribunal de recurso. O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da citação da decisão ao devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As custas judiciais são calculadas em cerca de quatro milésimos do montante reclamado. Este cálculo aplica-se tanto às ações para obter uma decisão de arresto de contas como à interposição de um recurso contra a mesma.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Só são aceites os documentos redigidos na língua grega.

Última atualização: 20/09/2023

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