Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O juiz do tribunal de comarca (tribunal de grande instance) responsável pela execução. Caso o credor tenha obtido um ato autêntico, o tribunal competente para proferir uma decisão europeia de arresto de contas bancárias será o juiz do tribunal de comarca responsável pela execução.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

O oficial de justiça.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

O oficial de justiça está autorizado a consultar o ficheiro FICOBA (ficheiro que centraliza todas as contas bancárias e equiparadas detidas por um particular em território francês).

Aplica-se o disposto no artigo 14.º, n.º 5, alíneas a), e b): a pedido da autoridade incumbida de obter informações, os bancos são obrigados a revelar se o devedor é titular de alguma conta junto deles; essa autoridade terá acesso às informações relevantes, caso as mesmas estejam na posse de autoridades ou administrações públicas, por meio de registos ou sob qualquer outra forma.

A lei francesa já prevê esse acesso às informações respeitantes às contas do devedor quando o credor seja titular de um título executório (artigos L. 152-1 e L. 152-2 do Código de processo civil de execução, CPCE).

O FICOBA (ficheiro nacional das contas bancárias e equiparadas), criado em 1971 e gerido pela Direção-Geral das Finanças Públicas; regista as contas de qualquer natureza (bancárias, postais, de poupança, etc.), fornecendo às pessoas autorizadas informações sobre as contas detidas por particulares ou sociedades.

Quando é aberta uma conta, esta deve ser registada neste ficheiro. Aquando da abertura da conta, a instituição financeira que a gere deve informar o seu titular de que a mesma foi registada no FICOBA. As declarações efetuadas por ocasião da abertura, encerramento ou alteração das contas devem incluir as seguintes informações:

nome e endereço da instituição que gere a conta;

número, natureza e características da conta;

data e natureza da operação comunicada (abertura, encerramento ou alteração);

para as pessoas singulares: nome completo, data e local de nascimento e endereço do titular da conta, bem como o número SIRET;

para as pessoas coletivas: nome, forma jurídica, número SIRET e endereço.

O ficheiro não fornece quaisquer informações sobre o saldo ou as operações bancárias efetuadas na conta.

A Direção-Geral das Finanças Públicas (DGFIP) procede aos registos, quando recebe a declaração do banco que abriu a conta, a alterou ou a encerrou. Os elementos de registo civil das pessoas singulares são certificados pelo INSEE, devendo a DGFIP utilizar o ficheiro SIRENE para certificar e atualizar os elementos de identificação das pessoas coletivas.

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O tribunal de segunda instância «(Cour d’appel)

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

O oficial de justiça

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

O oficial de justiça

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Caso se trate do arresto de uma conta conjunta, este deve ser notificado a todos os titulares da conta. Se o oficial de justiça não conhecer a identidade e o endereço dos cotitulares, deve solicitar ao banco que os informe do arresto e do valor dos montantes reclamados, para que possam, se for caso disso, fazer valer os seus direitos sobre a conta e, nomeadamente, obter o levantamento do arresto quanto à parte que lhes corresponda quando se trate um montante indiviso.

O prazo para contestar o arresto só começa a decorrer quando o arresto é notificado ao cotitular da conta conjunta.

O artigo R. 162-9 do CPCE estabelece que caso uma conta, mesmo uma conta conjunta, para a qual sejam transferidos os rendimentos e salários de um cônjuge em comunhão de bens, seja objeto de um arresto a título de garantia de uma dívida gerada pelo outro cônjuge, deve ser imediatamente disponibilizado ao cônjuge em comunhão de bens um montante que poderá ser ou igual ao montante dos rendimentos e salários transferidos no mês anterior ao arresto ou igual ao montante médio mensal dos rendimentos e salários transferidos durante os doze meses que precedem o arresto, à escolha do cônjuge em comunhão de bens.

Cabe ao credor requerente identificar os rendimentos do cônjuge devedor na conta que pretende arrestar. Obviamente que a conta é passível de arresto na sua totalidade caso seja alimentada exclusivamente pelos rendimentos do cônjuge devedor, mesmo tratando-se de uma conta conjunta.

No caso das contas de mandatários, a lei francesa não reconhece este conceito enquanto tal.

O princípio do direito geral de garantia proíbe o arresto de bens bancários detidos pelo devedor por conta de um terceiro e que não lhe pertençam pessoalmente ou lhe tenham sido confiados em depósito.

Se os fundos não pertencentes ao profissional tiverem sido inscritos numa conta especial que permita determinar incontestavelmente que são propriedade de terceiros, não poderão ser arrestados pelos credores, ainda que o profissional em causa seja o titular da conta e a única pessoa que possa reclamar a restituição desses montantes. O mesmo se aplica aos montantes depositados por um notário numa conta especial junto da Caisse des Dépôts et Consignations ou por um agente imobiliário ou administrador de um condomínio.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Coexistem, no direito francês, dois mecanismos que servem o mesmo objetivo, mas funcionam de forma diferente: o saldo bancário impenhorável - que está isento, de pleno direito, do arresto; e a transferência de impenhorabilidade - que exige um requerimento por parte do devedor e a prova de que a conta é alimentada por créditos impenhoráveis.

1) o saldo bancário impenhorável

Nos termos do artigo L.162-2 do CPCE, qualquer terceiro objeto de execução deve colocar à disposição do devedor (pessoa singular), dentro do limite do saldo credor da conta ou contas no dia do arresto, um montante a título de alimentos igual ao montante fixo, para um beneficiário único, referido no artigo L. 262-2 do Código da Família e da Ação Social (o montante do rendimento mínimo (RSA - revenu de solidarité active) de base = 524,68 EUR ao abrigo do Decreto 2016-538, de 27 de abril de 2016).

Nos termos do artigo R. 162-2 do mesmo código, não é necessário que o devedor peça para acionar este mecanismo: o banco informa imediatamente o devedor de que lhe foi disponibilizado o montante isento do arresto. No caso de existirem várias contas, a disponibilização faz-se tendo em conta o conjunto dos saldos credores, sendo atribuída prioridade às contas à ordem. O banco deve informar também o oficial de justiça, sem demora, do montante deixado à disposição do devedor e da conta ou contas através das quais é efetuada a disponibilização de fundos. No caso de arresto de contas abertas junto de diferentes bancos, o oficial de justiça determina qual o terceiro ou terceiros arrestados que devem disponibilizar o «RSA bancário», bem como as condições aplicáveis.

Nos termos do artigo R. 162-3 do mesmo código, esse montante deve ser mantido à disposição do devedor durante um período de um mês a contar do arresto.

2) a transferência de impenhorabilidade

Um pedido do devedor para esse efeito só faz sentido se os montantes isentos do arresto excederem o montante do saldo bancário impenhorável.

Nos termos do artigo L.112-4 do CPCE, os créditos impenhoráveis cujo montante seja depositado numa conta permanecem impenhoráveis. O artigo R. 112-5 do mesmo código especifica que, quando uma conta é creditada pelo montante de um crédito que é total ou parcialmente impenhorável, a isenção é transferida para o saldo da conta, até ao montante correspondente.

O artigo R. 162-4 do mesmo código estabelece que «caso os montantes impenhoráveis provenham de créditos com vencimento periódico, como remunerações do trabalho, pensões de reforma, montantes pagos a título de abono de família ou de subsídio de desemprego, o titular da conta pode, mediante prova da origem desses montantes, solicitar a sua disponibilização imediata, após dedução das operações em débito da conta realizadas desde o último pagamento do crédito impenhorável.» Existem dois tipos de montantes: as prestações integralmente impenhoráveis, como o RSA, e os rendimentos penhoráveis dentro dos limites e condições que regem o arresto dos rendimentos previstos no Código do Trabalho. O Supremo Tribunal considera que a impenhorabilidade abrange todos os fundos depositados na conta bancária, e não apenas o último depósito efetuado (CIv.2e, 11 de maio de 2000, n.º 98.11-696). De um ponto de vista prático, esta regra é difícil de aplicar caso a conta seja igualmente alimentada por fundos total ou parcialmente penhoráveis.

Para determinar o montante a transferir por impenhorabilidade, não são tidas em conta as operações de regularização efetuadas nos 15 dias subsequentes ao arresto (artigo R. 162-4, ponto 2, do CPCE).

O devedor pode, a qualquer momento, requerer a disponibilização dos montantes impenhoráveis, mesmo antes de ter expirado o prazo de regularização de 15 dias, devendo ser feita de imediato uma transferência a seu favor. O credor apenas será informado da disponibilização dos fundos se apresentar um pedido de pagamento: disporá então de 15 dias para impugnar o montante colocado à disposição do devedor e como foi feita a imputação (artigo R. 162-4 do CPCE in fine).

No que diz respeito aos montantes impenhoráveis provenientes de créditos sem vencimento periódico (créances instantanées), o artigo R. 162-5 do CPCE estabelece que o devedor pode, mediante prova da origem dos fundos, requerer que lhe seja disponibilizado o seu montante, após dedução dos montantes debitados na conta desde a data em que a dívida foi contraída. Pode tratar-se, por exemplo, de retroativos salariais ou de um subsídio por morte (impenhorável nos termos do artigo L. 361-5 do Código da Segurança Social). Estas verbas só podem ser disponibilizadas após o termo do prazo de 15 dias previsto no artigo L.162-1 do CPCE para a regularização das operações em curso. O devedor pode sempre solicitar ao juiz responsável pela execução a disponibilização antecipada dos montantes retidos, desde que prove o seu caráter impenhorável. Em tais casos, o credor deve ser ouvido ou citado.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

A lei francesa não prevê qualquer disposição específica que regulamente as taxas para a execução de uma decisão de arresto. No entanto, o Código Monetário e Financeiro prevê, no que diz respeito às taxas por penhora judicial cobradas ao devedor titular da conta que dela é objeto, que tais taxas sejam indicadas na lista de encargos que as instituições de crédito devem utilizar nos tarifários que disponibilizam aos seus clientes ( artigo D. 312-1-1).

Além disso, os clientes devem receber gratuitamente informações prévias sobre estas taxas ( artigo R. 312-1-2), em conformidade com o artigo L. 312-1-5, que prevê que esta informação seja fornecida por meio dos seus extratos bancários e que o débito correspondente não seja efetuado antes de decorridos 14 dias a contar da data de referência do extrato de conta. Tudo indica que estas taxas cobradas ao devedor titular da conta pelos bancos são fixadas livremente por cada banco, variando entre 80 e 150 EUR, aproximadamente.

As taxas eventualmente cobradas pelo banco ao oficial de justiça responsável pela execução pela prestação de informações relativas às contas serão incluídas, em princípio, nas despesas a cargo do devedor (ver resposta precedente).

A título de exemplo, o montante das taxas aplicadas pelos bancos franceses varia entre 78 e 111 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Os oficiais de justiça cobram taxas pela execução de uma decisão de arresto de acordo com a tabela nacional em vigor, que pode resumir-se como segue: o custo total do processo (incluindo a conversão da decisão de arresto numa penhora judicial) varia entre 166,19 e 397,88 EUR, em função da quantia em causa.

Além disso, o ato de arresto de créditos faz parte dos serviços mencionados no artigo A444 -16 do Código Comercial, pelo que implica o pagamento de uma taxa administrativa (droit d’engagement de poursuites). O respetivo valor é estabelecido no artigo A 444- 15 do decreto. Se o montante do crédito for igual ou inferior a 76 EUR, a taxa é fixada em 4,29 EUR; e, acima do limiar de 76 EUR, a taxa é proporcional ao montante do crédito (sujeito a um limite de 268,13 EUR), de acordo com a seguinte tabela:


MONTANTE DO CRÉDITO

TAXAS APLICÁVEIS


De 0 a 304 EUR


5,64 %


De 305 EUR a 912 EUR


2,82 %


De 913 EUR a 3 040 EUR


1,41 %


Acima de 3 040 EUR


0,28 %


A taxa administrativa é paga uma única vez no âmbito da cobrança de uma mesma dívida.

Deve ser paga pelo devedor caso o custo do ato a que diz respeito deva ser suportado por este; e pelo credor em todos os restantes casos.

É devida ao oficial de justiça, independentemente do resultado da tentativa de cobrança.

Consoante o custo do ato deva ser suportado pelo devedor ou pelo credor, será imputada ao emolumento previsto no artigo A. 444-31 ou no artigo A. 444-32, respetivamente.

Por último, todos os pedidos formulados ao abrigo dos artigos L 152-1 e L 152-2 do CPCE têm um custo de 21,45 EUR (excluindo impostos) (ver artigo A.444-43 do Código Comercial, Lei n.º 151). É o caso dos pedidos de informação apresentados junto das autoridades nacionais, regionais, departamentais ou municipais, de empresas licenciadas ou controladas pelo Estado, pelas autoridades regionais, departamentais ou municipais, de organismos públicos ou que sejam controlados por uma autoridade administrativa ou de organismos habilitados por lei a ter contas de depósito. Esta taxa é igualmente aplicável à consulta do ficheiro FICOBA.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

O arresto não impede que outros credores reclamem os seus créditos, embora o primeiro a fazê-lo beneficie do direito de preferência. O facto de um crédito ter sido objeto de arresto não impede que outro credor intente outra medida de execução, mas esta só produzirá efeitos se a primeira não for convertida numa medida de execução definitiva. 6

Nos termos do artigo L. 523-1 do CPCE, quando o arresto diz respeito a um crédito que tem por objeto uma quantia em dinheiro, produz os mesmos efeitos que a consignação em depósito prevista no artigo 2350.º do Código Civil, ou seja, implica a indisponibilidade dos fundos pela sua afetação especial e um direito de preferência na aceção do artigo 2333.º do Código Civil relativo ao penhor. O arresto confere assim ao seu requerente o «privilégio» do credor pignoratício (ou seja, o direito de se fazer cobrar preferencialmente a outros credores). Por conseguinte, o credor requerente do arresto não tem de recear a concorrência de outros credores que não disponham de garantias particulares nem daqueles que ocupem um lugar inferior na ordem de preferências. No entanto, perde prioridade relativamente aos credores que ocupem um lugar superior na ordem de preferências, por exemplo os créditos privilegiados (superprivilège) dos trabalhadores ou as prerrogativas de cobrança da administração pública (custas judiciais e fisco).

Se forem apresentados diferentes pedidos de arresto no mesmo dia, os montantes arrestados serão distribuídos proporcionalmente, sem necessidade de ter em conta eventuais privilégios (parecer do Supremo Tribunal de 24 de maio de 1996, n.º 09-60.004).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal competente para revogar a decisão de arresto, para decidir que a sua execução deve ser limitada ou cessar, bem como para decidir que essa execução é contrária à ordem pública e deve por esse motivo cessar, é o juiz do tribunal de primeira instância responsável pela execução.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O tribunal competente para apreciar recursos interpostos das decisões tomadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º ou 35.º é o tribunal de segunda instância. O prazo para interpor recurso é de 15 dias. O prazo começa a decorrer no dia em que é assinado o aviso de receção da carta registada que contém a decisão do juiz de execução, enviada às partes pelo secretariado do tribunal.

Se o aviso de receção não for assinado, a decisão do juiz de execução deve ser notificada por um oficial de justiça (notificação), a pedido da parte interessada, começando o prazo a decorrer na data da sua notificação.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Não é cobrada qualquer taxa pela apresentação de um pedido de decisão de arresto, nem para interpor recurso.

O artigo L. 512-2 do CPCE estipula que as despesas decorrentes da medida cautelar sejam suportadas pelo devedor, salvo decisão em contrário do juiz no final do processo. O juiz deve elaborar uma lista dos atos a incluir nos custos devidos e determinar quem será responsável pelos mesmos.

O artigo acima citado prevê igualmente que, se o juiz decretar o levantamento do arresto, o credor possa ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos eventualmente causados pela medida cautelar. A jurisprudência não requer a existência de culpa para que exista obrigação de indemnizar (Cass. Civ. 2e, 29 de janeiro de 2004, n.º 01-17.161 e Civ2e, 7 de junho de 2006, n.º 05-18.038).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Só são aceites documentos redigidos em língua francesa.

Última atualização: 01/06/2021

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