Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Tribunal da comarca de Helsínquia

Porkkalankatu 13

00180 Helsínquia

Endereço:

PL 650

00181 Helsínquia

Telefone: + 358 2956 44200 (central telefónica)

Fax: + 358 2956 44218

Endereço eletrónico: helsinki.ko@oikeus.fi

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade competente para obter informações sobre as contas bancárias é o agente de execução. O pedido de obtenção de informações sobre as contas pode ser apresentado diretamente ao agente de execução ou junto do Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá ao oficial de justiça.

Dados do Serviço Central de Execução Coerciva:

Serviço Central de Execução Coerciva (Ulosottolaitoksen keskushallinto)

Decisões europeias de arresto de contas (Eurooppalainen tilivarojen turvaaminen)

PL 2

00067 Ulosottolaitos

Finlândia

tel.+ 358 2956 58801

fax: + 358 29 562 2611

correio eletrónico: hallinto.uo@oikeus.fi

Contactos dos oficiais de justiça

Os nomes e contactos dos agentes de execução podem ser consultados, em finlandês, sueco e inglês, no seguinte sítio Web do Ministério da Justiça: https://ulosottolaitos.fi/fi/.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A obtenção de informações sobre contas bancárias é regulada pelo artigo 14.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento UE) n.º 655/2014: todos os bancos que operam na Finlândia são obrigados a divulgar, a pedido da autoridade competente para obter informações sobre contas (agentes de execução), se o devedor é titular de qualquer conta junto dos mesmos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Pode ser interposto recurso das decisões proferidas pelo tribunal da comarca de Helsínquia para o tribunal de recurso de Helsínquia (Helsingin hovioikeus). O recurso deve ser dirigido ao tribunal de recurso de Helsínquia e transmitido à secretaria do tribunal que proferiu a decisão, nomeadamente o tribunal de comarca de Helsínquia. Os contactos constam da resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Artigo 10.º, n.º  2: A autoridade competente para revogar ou pôr termo à decisão de arresto de contas é o agente de execução. O formulário de revogação pode ser enviado diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá a este [artigo 50.º, n.º 1, alínea b)].

Artigo 23.º, n.º 3: Se a decisão de arresto tiver sido proferida na Finlândia (sendo este o Estado-Membro de origem), o tribunal que a proferiu, nomeadamente o tribunal da comarca de Helsínquia, é responsável por transmitir os documentos a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento [artigo 50.º, n.º 1, alínea a)].

Se a decisão de arresto tiver de ser executada na Finlândia (sendo este o Estado-Membro de execução), a autoridade competente é o agente de execução. Os documentos necessários para a execução podem ser transmitidos diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Centrall de Execução Coerciva, que os transmitirá a este [artigo 50.º, n.º 1, alínea f)].

Artigo 23.º, n.º 5: Para mais informações, ver a resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea f).

Artigo 23.º, n.º 6: Para mais informações, ver a resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea f).

Artigo 23.º, n.º 3: O agente de execução a quem compete executar a decisão de arresto emite a declaração relativa ao arresto de fundos prevista no artigo 25.º, transmitindo-a ao tribunal que proferiu a decisão e ao credor.

Artigo 27.º, n.º 2: A autoridade competente para a autorizar a liberação dos montantes arrestados em excesso é o agente de execução que for responsável pela execução do arresto. O pedido de liberação desses montantes pode ser apresentado diretamente ao agente de execução que emitiu a declaração prevista no artigo 25.º ou junto do Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá a este [artigo 50.º, n.º 1, alínea b)].

Artigo 28.°, n.º 3: Se a Finlândia for o Estado-Membro de origem, a responsabilidade pela citação/notificação e a transmissão dos documentos a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, à autoridade competente do Estado-Membro do domicílio do devedor incumbe ao tribunal que tiver proferido a decisão de arresto, nomeadamente o tribunal da comarca de Helsínquia.

Se o devedor tiver domicílio na Finlândia, a autoridade competente para a citação/notificação dependerá da existência ou não de contas bancárias a arrestar na Finlândia. Se houver alguma conta bancária a arrestar na Finlândia, a autoridade responsável por proceder à citação/notificação é o agente de execução. Nesse caso, o documento a citar ou notificar pode ser transmitido diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá a este. Se não houver contas a arrestar na Finlândia, a autoridade competente para a citação/notificação é o tribunal da comarca de Helsínquia.

Artigo 36.º, n.º 5, segundo parágrafo: A autoridade competente para executar qualquer decisão respeitante a um recurso é o agente de execução. Tal decisão pode ser transmitida diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá a este.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A autoridade competente para executar uma decisão europeia de arresto de contas é o agente de execução. Se a Finlândia for o Estado-Membro de execução, os documentos necessários à execução a que se refere o artigo 23.º, n.º  3, do Regulamento podem ser transmitidos diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Central de Execução Coerciva, que os transmitirá a este [artigo 50.º, n.º 1, alínea b)].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

A penhora de bens móveis, nomeadamente fundos depositados numa conta bancária, deve ser efetuada nos termos do capítulo 8, artigo 7.º, do Código das Execuções (Ulosottokaari, Lei n.º 705/2007), sendo aplicáveis mutatis mutandis as disposições em matéria de execução constantes do capítulo 4 desse código.

Nos termos do capítulo 4, artigo 11.º, do Código das Execuções, considera-se que os bens móveis detidos conjuntamente pelo devedor e por terceiros lhes pertencem em partes iguais, a menos que o terceiro em causa prove ou haja indícios de que é o único proprietário dos bens ou os detém na sua maior parte. Com base nesta presunção quanto ao direito de propriedade, metade dos fundos de uma conta bancária detida conjuntamente pelo devedor e por um terceiro será, em princípio, considerada como pertencente ao devedor, o que significa que pode ser penhorada (exceto os montantes considerados impenhoráveis nos termos do artigo 31.º do Regulamento).

No entanto, a presunção de comparticipação em partes iguais não se aplica quando se prove que essas verbas são, na realidade, detidas na totalidade pelo devedor ou pelo terceiro ou que as respetivas quotas não são idênticas. Qualquer terceiro que alegue ser o único proprietário dos bens ou deter mais de metade dos mesmos deve fundamentar os seus argumentos.

Código das Execuções: http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2007/20070705

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Nos termos do capítulo 4, artigo 21.º, n.º 1, ponto 6, do Código das Execuções, se o devedor for uma pessoa singular, não poderá ser penhorado, por cada mês, o montante correspondente a uma vez e meia a parte impenhorável dos fundos ou outros bens do devedor, prevista no artigo 48.º do Código das Execuções, salvo se possuir outros rendimentos de montante equivalente.

Nos termos do capítulo 4, artigo 48.º, n.º 3, do Código das Execuções, o montante impenhorável deve ser revisto anualmente por decreto do Ministério da Justiça, em conformidade com a Lei n.º 456/2001 relativa à indexação das pensões (kansaneläkeindeksistä annetussa laissa). O montante impenhorável atualizado da ação protegida pode ser consultado em:

https://ulosottolaitos.fi/fi/index/tietoaulosotosta/tietoavelalliselle/mitenulosmitattavamaaralasketaan.html

O conceito de «cônjuge» abrange não só os cônjuges mas também os parceiros numa união de facto. São consideradas «pessoas a cargo do devedor» aquelas cujo rendimento for inferior à parte impenhorável calculada para o devedor e os filhos que se encontrem em situação similar, independentemente de o cônjuge do devedor contribuir ou ou não financeiramente para o sustento dos filhos. Nos termos do capítulo 4, artigos 51.º a 53.º, do Código das Execuções, pode ser tida em conta a pensão de alimentos eventualmente a cargo do devedor.

O montante acima referido é considerado impenhorável mesmo que o devedor não o tenha requerido, pelo que o agente de execução responsável pelo arresto da conta e liberação dos montantes arrestados pode, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento, por sua própria iniciativa, decidir liberar o montante arrestado.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Nos termos da legislação finlandesa, os bancos não podem cobrar quaisquer taxas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou pela divulgação de informações sobre contas bancárias.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Os agentes de execução cobram uma taxa de 225 EUR pela execução das decisões de arresto. As taxas cobradas pela execução são fixadas no artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 34/1995 e no artigo 5.º, n.º 1, ponto 3, do Decreto 35/1995. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 34/1995, a taxa deve ser cobrada ao requerente e nunca ao devedor.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto 35/1995, não podem ser cobradas quaisquer taxas pelas medidas adotadas pelos agentes de execução a fim de obter as informações necessárias.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

As providências cautelares previstas na legislação finlandesa não têm prioridade em relação ao arresto. A base jurídica é o capítulo 4, artigo 43.º, do Código das Execuções, que prevê que a execução de um arresto ou de qualquer outra medida cautelar não constitua impedimento à penhora.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Artigo 33.°, n.º 1: O tribunal da comarca de Helsínquia. Para mais informações, ver a resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 34.°, n.º 1: O agente de execução. O recurso contra a decisão de arresto pode ser transmitido diretamente ao agente de execução ou ao Serviço Central de Execução Coerciva, que o transmitirá a este. Para mais informações, ver a resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 34.°, n.º 2: O tribunal da comarca de Helsínquia. Para mais informações, ver a resposta formulada quanto ao artigo 50.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Qualquer decisão sobre o arresto proferida pelo tribunal da comarca de Helsínquia é passível de recurso para o tribunal de recurso de Helsínquia (Helsingin hovioikeus). Embora se dirija ao tribunal de recurso de Helsínquia, o recurso deve ser transmitido à secretaria do tribunal de comarca que proferiu a decisão, nomeadamente o tribunal da comarca de Helsínquia.

O prazo para interpor recurso é de 30 dias a contar da data em que a decisão do tribunal de comarca tenha sido proferida ou comunicada às partes. O recurso deve ser transmitido à secretaria do tribunal de comarca antes do termo do prazo e antes da hora de encerramento da mesma, designadamente até às 16h15.

Pode ser interposto recurso de qualquer decisão tomada por um agente de execução junto do tribunal de comarca, que aprecia os recursos interpostos nos termos do capítulo 11, secção 2, do Código das Execuções. O recurso para o tribunal de comarca deve ser transmitido ao serviço do agente de execução que tiver tomado a decisão, por correio eletrónico (ulosotto.uo@oikeus.fi) ou por via postal: PL 1, 00067 Ulosottolaitos (Serviço de Execução Coerciva). Os nomes e contactos dos agentes de execução são indicados na resposta respeitante ao artigo 50.º, n.º 1, alínea b).

É possível interpor recurso junto dos seguintes tribunais de comarca: Ilhas Åland, Helsínquia, Oulu, Länsi-Uusimaa, Pirkanmaa, Pohjanmaa, Pohjois-Savo, Päijät-Häme e Varsinais-Suomi. Os recursos são apreciados pelos tribunais de comarca em cuja jurisdição territorial a execução tenha tido lugar. Os dados de contacto dos tribunais podem ser consultados: https://oikeus.fi.

O prazo para interpor recurso é de três semanas, começando a decorrer a partir da data em que a sentença é proferida se o interessado tiver sido previamente notificado ou tiver estado presente aquando da sua prolação. Caso contrário, o prazo para interpor recurso começa a decorrer na data em que a sentença seja notificada ao interessado. O capítulo 3, artigo 39.º, n.º 2, do Código das Execuções estabelece em que data o destinatário se considera citado ou notificado de uma sentença transmitida por via postal ou por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, considera-se que a citação ou notificação teve lugar três dias após o envio da mensagem de correio eletrónico ou sete dias após o documento ter sido expedido por via postal ou depositado em local destinado a remessas postais. A data de expedição ou de depósito deve constar do documento.

O recurso deve ser transmitido ao serviço do agente de execução que tiver tomado a decisão, por correio eletrónico (ulosotto.uo@oikeus.fi) ou por via postal: PL 1, 00067 Ulosottolaitos, o mais tardar no último dia do prazo e dentro do horário de expediente. designadamente até às 16h15.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As custas processuais e as taxas aplicáveis aos recursos são reguladas pela Lei n.º 1455/2015 sobre as custas judiciais. A taxa de justiça cobrada para requerer judicialmente uma decisão de arresto é idêntica à cobrada nas providências cautelares nos termos da legislação nacional. As taxas cobradas por este tipo de medidas cautelares ao abrigo da Lei das custas judiciais são atualmente calculadas com base na taxa de justiça cobrada pela instrução do processo principal quanto a um pedido ou ao reconhecimento de um direito.

O montante da taxa depende, portanto, do valor da causa do processo principal que deu origem à decisão de arresto. Nos termos do artigo 2.º da Lei das custas judiciais, se o processo principal for um litígio, a taxa de justiça cobrada num pedido de decisão de arresto junto do tribunal de comarca não pode exceder 500 EUR. Essa taxa poderá ser inferior se, por exemplo, o processo principal for um processo «sumário» na aceção do capítulo 5, artigo 3.º, do Código de Processo Civil. A taxa pode elevar-se a 65,86 EUR ou 250 EUR, consoante a decisão que tenha sido proferida no processo principal e se o demandado impugnou ou não o processo.

As taxas de justiça cobradas pelos tribunais de recurso não podem exceder 500 EUR.

As taxas devem ser paga no final do processo, ou seja, aquando do seu encerramento pelo tribunal.

Não é cobrada qualquer taxa de justiça para interpor recurso contra uma decisão de arresto.

Lei das custas judiciais http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2015/20151455

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Finlandês, sueco e inglês.

Última atualização: 19/04/2024

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