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Os tribunais competentes para a emissão de decisões de arresto são os tribunais distritais.
Tribunal Distrital de Nicósia
Tribunal Distrital de Limassol
Tribunal Distrital de Larnaca
Tribunal Distrital de Pafos
Tribunal Distrital de Amochostos
A autoridade competente para a receção de dados de contas é o Banco Central.
Dados de contacto:
Endereço postal:
Banco Central
John Kennedy Avenue 80
CY-1076 Nicosie, Chypre
P. O. Box 25529, CY-1395 Nicosie
Telefone: +357 22714100
Fax: +357 22714959
Endereço eletrónico: cbcinfo@centralbank.gov.cy
As informações são prestadas pelas instituições bancárias ou de crédito à autoridade de informação designada nos termos do artigo 6.º, n.º 2-A, das Leis do Banco Central de Chipre, de 2002 a 2017, ou seja, ao Banco Central de Chipre [artigo 14.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento n.º 655/2014].
Os recursos de decisões dos tribunais distritais devem ser apresentados ao Supremo Tribunal de Justiça.
Supremo Tribunal de Justiça
Rua Charalambou Mouskou, CY‑1404 Nicosie, Chypre
Telefone: (+357) 22865741
Telecopiador: (+357) 22304500
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
A autoridade competente é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
Nos termos artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 655/2014, as autoridades competentes para a execução das decisões são os oficiais de justiça.
Não há legislação civil nem comercial nacional que regule a questão do congelamento de contas conjuntas e de contas de mandatários. A parte que o pretenda deve apresentar o pedido ao tribunal; é este quem, no âmbito das suas competências de caráter mais geral ordena ou não o congelamento de parte ou da totalidade do montante, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
Não há normas específicas que regulem a exclusão desses montantes em matéria civil e comercial, exceto os montantes congelados no âmbito de processos penais, os quais estão isentos de congelamento e confisco, ao abrigo do artigo 9.º, alínea b), das Leis da Coleta Fiscal de 1962 e 2014, e do anexo X, ponto 13, da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 2000 a 2014, para fins de cobrança do imposto devido.
Não existe regulamentação específica, fundamentada no direito nacional que proíba os bancos de cobrarem essas taxas aos titulares das contas.
Não há despesas.
Não existe qualquer disposição.
Os tribunais distritais, como indicado no artigo 50.º, n.º 1, alínea a).
Os recursos de decisões dos tribunais distritais devem ser apresentados ao Supremo Tribunal (artigo 21.º) no prazo de 42 dias, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Os recursos de decisões provisórias devem ser interpostos no prazo de 14 dias a contar da data da sua prolação.
A discriminação das custas encontra-se no seguinte endereço, páginas 19-30.
Além do Grego, o Inglês.
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