Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Os tribunais designados como competentes para proferir uma decisão de arresto, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do regulamento, são os tribunais croatas competentes para decidir sobre o mérito da causa em conformidade com a Lei dos Tribunais (Zakon o sudovima) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 28/13, 33/15, 82/15, 82/16, 67/18, 126/19, 130/20, 21/22, 60/22 e 16/23], o Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) (Jornal Oficial n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22 e 114/22; a seguir «ZPP») e outra regulamentação específica. Na República da Croácia, esses tribunais são os tribunais de comarca (općinski sudovi; singular općinski sud) e os tribunais de comércio (trgovački sudovi; singular trgovački sud), onde os processos são apreciados em primeira instância.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade competente para obter informações sobre as contas do devedor, nos termos do artigo 14.º do Regulamento, é:

Agência dos Serviços Financeiros (Financijska agencija) - FINA

Ulica grada Vukovara 70, 10000 Zagrebe, Croácia

Número de telefone gratuito: +385 0 800 0080

E-mail: info@fina.hr

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

As informações relativas às contas referidas no artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento podem ser obtidas mediante o acesso da autoridade responsável pela obtenção das mesmas sempre que estas se encontrem na posse de autoridades ou administrações públicas e sejam conservadas em registos ou sob qualquer outra forma (14.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O tribunal competente para apreciar um recurso interposto por um credor num tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 21.º do regulamento, contra qualquer decisão que indefira, total ou parcialmente, um pedido de arresto de contas é o tribunal superior que for competente para apreciar o recurso contra a decisão que indefere um pedido de constituição de garantia [o tribunal distrital (županijski sud) ou o Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (Visoki trgovački sud Republike Hrvatske) — artigos 34.º-A e 34.º-C do Código de Processo Civil, Jornal Oficial n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22 e 114/22, em conjugação com o artigo 21.º, n.º 1, da Lei sobre as execuções (Ovršni zakon)] – ligações:

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2011_12_148_2993.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2013_02_25_405.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2019_07_70_1447.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2022_07_80_1170.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2022_10_114_1713.html

Consequentemente, se o pedido de arresto de contas for indeferido, na totalidade ou em parte, por decisão de um tribunal de comarca, o credor pode interpor recurso para o tribunal distrital junto desse mesmo tribunal de comarca. Se a decisão que indefere o pedido tiver sido adotada por um tribunal comercial, o credor poderá interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Superior de Comércio junto do tribunal de comércio em causa.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

A autoridade competente para a receção, transmissão e notificação da decisão de arresto e outros documentos nos termos do artigo 4.º, n.º 14, do Regulamento é a seguinte:

Tribunal cível da comarca de Zagrebe (Općinski građanski sud u Zagrebu)

Ulica grada Vukovara 84

10000 Zagrebe.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A autoridade competente para executar a decisão de arresto de contas em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento é a seguinte:

Agência dos Serviços Financeiros (FINA)

Ulica grada Vukovara 70, 10000 Zagrebe, Croácia

Número de telefone gratuito: +385 0 800 0080

E-mail: info@fina.hr

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Qualquer conta utilizada para efetuar pagamentos que seja gerida por um prestador de serviços de pagamento em nome de um ou vários utilizadores desses serviços e seja utilizada para efetuar transações de pagamento pode ser objeto de arresto na sua totalidade.

As verbas depositadas em contas conjuntas ou em nome de mandatários não podem ser objeto de arresto sempre que tal for proibido por lei.

O artigo 42.º da Lei sobre a insolvência dos consumidores (Zakon o stečaju potrošača) (Jornal Oficial n.os 100/15, 67/18 e 36/22) estipula que o administrador de insolvência tem a obrigação de abrir uma conta corrente separada junto de uma instituição financeira para cada consumidor em relação ao qual tenha sido instaurado um processo de insolvência por ordem do tribunal – ligações:

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2015_09_100_1936.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2018_07_67_1364.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2022_03_36_432.html

Trata-se de uma conta-corrente aberta junto de uma instituição financeira pelo administrador de insolvência no âmbito do processo de insolvência, em seu próprio nome mas por conta da pessoa em causa. Essa conta separada só pode ser utilizada pelo administrador de insolvência para receber ou efetuar pagamentos relacionados com a gestão ou a alienação da massa insolvente da pessoa insolvente em causa, sendo o administrador de insolvência obrigado a manter separados dos seus próprios ativos quaisquer pagamentos efetuados nessa conta que digam respeito à gestão ou alienação de bens da massa insolvente.

O artigo 42.º, n.º 4, da Lei da insolvência determina que as verbas depositadas nessa conta separada não podem ser objeto de execução contra o administrador de insolvência e que, em caso de insolvência ou óbito do administrador de insolvência, tais verbas não integrem a respetiva massa insolvente ou património.

Dado que, no caso de uma pessoa insolvente, o administrador de insolvência intervém na qualidade de representante, esta conta pode ser considerada uma conta de mandatário, contendo tanto as verbas do administrador de insolvência como as de uma ou mais pessoas em relação às quais tenha sido aberto um processo de insolvência, embora as verbas das pessoas representadas pelo administrador de insolvência não sejam passíveis de execução ou arresto quando o processo seja intentado contra o próprio administrador de insolvência.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Os montantes considerados impenhoráveis nos termos do artigo 31.º do Regulamento são definidos no artigo 172.º (Isenção de arresto) e 173.º (Limitações do arresto) da Lei sobre as execuções.

Se o devedor auferir uma remuneração ou beneficiar de uma das prestações previstas no artigo 172.º que sejam consideradas impenhoráveis ou de qualquer das verbas previstas no artigo 173.º, deve informar a FINA nos termos do artigo 212.º da Lei sobre as execuções.

Ligações para a Lei sobre as execuções (Jornal Oficial, n.os 112/12, 93/14, 73/17, 131/20 and 114/22):

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2012_10_112_2421.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2014_07_93_1877.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2017_07_73_1770.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2020_11_131_2487.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2022_10_114_1716.html

Nos termos do artigo 173.º da Lei sobre as execuções, são considerados impenhoráveis:

(1) Se o salário do devedor for sujeito a medidas de execução, é considerado impenhorável um montante equivalente a dois terços do salário líquido médio na Croácia. Se a execução for levada a cabo para satisfazer uma obrigação de prestação de alimentos imposta por lei ou uma obrigação de indemnização por lesão ou danos causados à saúde de alguém ou uma invalidez ou perda de capacidade laboral ou ainda uma indemnização pela perda de uma prestação de alimentos devido ao óbito da pessoa que os prestava, o montante impenhorável é equivalente a metade do salário líquido médio na Croácia, salvo se a execução se destinar a cobrar coercivamente uma verba destinada à prestação de alimentos a um menor. Neste caso, o montante impenhorável será equivalente a um quarto do salário líquido médio das pessoas empregadas por pessoas coletivas na Croácia no ano anterior.

(2) Se o devedor auferir um salário inferior ao salário líquido médio na Croácia, é impenhorável um montante equivalente a três quartos do seu salário, mas não superior a dois terços do salário líquido médio na Croácia. Se a execução for levada a cabo para satisfazer uma obrigação de prestação de alimentos imposta por lei ou uma obrigação de indemnização por lesão ou danos causados à saúde de alguém ou uma invalidez ou perda de capacidade laboral ou ainda uma indemnização pela perda de uma prestação de alimentos devido ao óbito da pessoa que os prestava, o montante impenhorável é equivalente a metade do salário líquido médio na Croácia, salvo se a execução se destinar a cobrar coercivamente uma verba destinada à prestação de alimentos a um menor. Nesses casos, o montante impenhorável corresponde a um quarto do salário líquido do devedor.

(3) Entende-se por «salário líquido médio», na aceção do ponto 1, o montante médio auferido como salário líquido mensal pelas pessoas empregadas por pessoas coletivas na Croácia no período compreendido entre janeiro e agosto do ano em causa. Esse montante é determinado pelo Instituto Nacional de Estatística croata (Državni zavod za statistiku) e publicado no Jornal Oficial o mais tardar até 31 de dezembro do ano em curso. O montante definido desta forma é aplicável no ano seguinte.

(4) O disposto nos pontos 1 e 2 supra é igualmente aplicável à penhora de quaisquer indemnizações pagas em substituição do salário, por redução do horário laboral, por redução do salário, a título de pensão, por execução do serviço militar, assim como às remunerações auferidas por militares na reserva enquanto se encontrem em serviço militar e quaisquer outros rendimentos pecuniários regulares auferidos pelo pessoal civil e militar que possam ser penhorados, com exceção dos rendimentos referidos nos pontos 5 e 6 deste artigo.

(5) A penhora de rendimentos de pessoas com deficiência recebidos a título de indemnização pecuniária por invalidez ou a título de subsídio de assistência só pode ser levada a cabo para fazer executar uma obrigação de prestação de alimentos imposta por lei ou uma obrigação de indemnização por lesão ou danos causados à saúde de alguém ou uma invalidez ou perda de capacidade laboral ou ainda uma indemnização pela perda de uma prestação de alimentos devido ao óbito da pessoa que os prestava, casos em que o montante deve ser fixado em metade desses rendimentos.

6) A execução através da penhora de rendimentos auferidos no âmbito de contratos de assistência vitalícia e de contratos de renda vitalícia, bem como de rendimentos auferidos ao abrigo de contratos de seguro de vida, só pode ser efetuada sobre a parte dos rendimentos que exceda o montante do capital utilizado para calcular o montante da prestação de alimentos.

(7) O disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo é igualmente aplicável à penhora dos rendimentos do devedor que não provenham de salários, pensões ou atividades económicas, artesanais ou comerciais exercidas a título independente, profissões liberais, atividade na agricultura ou na silvicultura, rendimentos do património ou direitos patrimoniais, de capitais ou quaisquer receitas a título de seguros (considerados «outros rendimentos» previstos em regulamentação especial), desde que o devedor possa provar, mediante documento autêntico, que os rendimentos em causa constituem o seu único rendimento pecuniário regular.

Em 2022, o salário mensal líquido médio auferido por trabalhadores de pessoas coletivas na Croácia era de 7 653 HRK. (https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2022_10_125_1909.html)

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

A FINA e os estabelecimentos bancários podem cobrar uma taxa pela execução de uma decisão de arresto ou pela constituição de uma garantia em relação a verbas depositadas em contas bancárias, em conformidade com o Regulamento sobre os tipos e montantes das taxas a cobrar pela execução dos atos previstos na legislação sobre a execução de verbas (Jornal Oficial, n.os 105/10, 124/11, 52/12 e 6/13, a seguir designado «o Regulamento») – hiperligações:

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2010_09_105_2831.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2011_11_124_2491.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2012_05_52_1278.html

https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2013_01_6_90.html

O artigo 6.º do Regulamento estipula que as taxas devem ser suportadas pelo devedor.

O Regulamento estabelece as taxas a cobrar pela execução dos atos especificados na legislação sobre a execução de verbas (Jornal Oficial, n.os 91/10 e 112/12).

O Regulamento prevê dois tipos de taxas:

1. uma taxa para execução de verbas do devedor executado, e

2. uma taxa pela consulta e fornecimento de dados extraídos do Registo único de contas bancárias (Jedinstveni registrar računa).

A execução de verbas do devedor implica o pagamento de quatro tipos de taxas:

  • pela análise das possibilidades de execução de um título executório;
  • pelo cálculo dos juros;
  • pela execução do título executório;
  • pelo fornecimento de dados, cópias e certificados extraídos do Registo da ordem de prioridade dos títulos executórios (Očevidnik redoslijeda osnova za plaćanje).

As taxas relativas à análise das possibilidades de execução do título executório e ao cálculo dos juros são cobradas pela FINA ao receber o título executório (em função do montante exigido pelo credor ao devedor, em conformidade com a sentença judicial) e proceder à sua inscrição no registo. É igualmente cobrada uma taxa por verificar se o título executório contém todas as informações necessárias para se proceder à execução e calcular os juros. Estas duas taxas, assim como a taxa cobrada pela execução do título executório, devem ser suportadas na totalidade pelo devedor sujeito a execução.

As receitas das taxas cobradas pela execução de um título executório são repartidas entre a FINA (55%) e os estabelecimentos bancários (45%). Essas receitas devem ser repartidas pelos diferentes bancos proporcionalmente ao número de contas bancárias detidas pelo devedor em cada banco à data em que a taxa é cobrada, em conformidade com os dados constantes do Registo único de contas bancárias.

A taxa cobrada pelo fornecimento de dados, cópias e certificados extraídos do Registo da ordem de prioridade dos títulos executórios deve ser previamente paga pelo requerente, em função do pedido de pagamento. A pessoa que apresenta o pedido à FINA deve apresentar o comprovativo de que o pagamento foi realizado, recebendo seguidamente os dados ou cópias solicitados. É emitida uma fatura após a prestação do serviço.

Para a consulta e fornecimento de dados do Registo único de contas bancárias, a FINA cobra uma taxa pela consulta das informações através do seu serviço na Internet ou uma taxa pela transmissão (ou download) dos referidos dados, em papel ou formato eletrónico.

A FINA fixa o montante das taxas com base numa decisão do respetivo conselho de administração, devendo o Ministério das Finanças aprovar os montantes propostos. O montante das diferentes taxas é publicado no sítio web oficial da FINA. Todas as taxas estão sujeitas a IVA.

Hiperligação para a lista de taxas cobradas pela FINA pela execução dos atos previstos na legislação sobre a execução de verbas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Nos termos do Regulamento, pela execução de uma decisão de arresto a FINA e os estabelecimentos bancários cobram as taxas previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014. A FINA cobra uma taxa pelo fornecimento de dados, cópias e certificados extraídos do Registo único de contas bancárias. O montante das referidas taxas é fixado no artigo 8.º do Regulamento.

Montante das taxas previstas no artigo 3.º do Regulamento:

N.º

Descrição do serviço

Base de cálculo

Montante em HRK

Execução de verbas

1.

Análise da possibilidade de execução de um título executório

título executório

65,00

2.

Cálculo dos juros

capital

7,00

3.

Execução de um título executório

3.1.

Cobrança de uma só vez do total em dívida a partir de verbas depositadas num único banco

título executório

17,00

3.2.

Cobrança de uma só vez do total em dívida a partir de verbas depositadas em vários bancos

título executório

39,00

3.3.

Execução mediante arresto da conta bancária e proibição de acesso às verbas

título executório

110,00

4.

Fornecimento de dados, cópias e certificados do Registo

4.1.

– em papel

página

43,00

4.2.

– em formato eletrónico

entrada

0,20

min. 21,00

As taxas previstas no ponto 4 estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Montante das taxas previstas no artigo 7.º do Regulamento:

N.º

Descrição do serviço

Base de cálculo

Montante em HRK

Consulta e fornecimento de dados do Registo único de contas bancárias

1.

Consulta de dados através do sítio web da FINA e dos serviços online

1.1.

– consulta

consulta

0,80

1.2.

– visualização de itens

entrada

0,20

2.

Consulta de dados através do sítio web da FINA

2.1.

– subscrição semestral

utilizador

298,37

2.2.

– subscrição anual

utilizador

498,37

3.

Descarregamento de dados (download)

3.1.

– do sítio web da FINA

entrada

0,10

3.2.

– através dos serviços online da FINA

entrada

0,10

3.3

– através de CD-ROM

entrada

0,10

4.

Consulta de dados

4.1.

– em papel

nova página

19,51

4.2.

– em formato eletrónico

entrada

0,20

min. 19,51

Todas as taxas indicadas estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento estipula que as taxas cobradas pela execução devem ser repartidas entre a FINA e os estabelecimentos bancários a que a Agência manda proceder à recuperação dos montantes em dívida, no âmbito da execução de um título executório, ficando a FINA com 55% e os bancos com 45% de todas as taxas cobradas.

No âmbito de um processo para decretar uma decisão de arresto de contas bancárias ou impugnar uma decisão de arresto que tenha sido decretada, são pagas taxas de justiça em função do valor da causa, nos termos da Lei sobre as custas judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) (Jornal Oficial, n.os 74/95, 57/96, 137/02, 125/11, 112/12, 157/13 e 110/15) — Ver indicação das custas judiciais nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento n.º 655/2014.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

A prioridade das decisões de arresto, nos termos do artigo 32.º do Regulamento, rege-se pelo artigo 78.º da Lei sobre as execuções, que estipula que, quando vários credores façam valer créditos pecuniários contra o mesmo devedor e em relação ao mesmo objeto da execução, esse créditos sejam satisfeitos pela ordem segundo a qual estes adquiriram o direito à liquidação do objeto executado em causa, salvo disposição legal em contrário.

A ordem de prioridades das garantias dos diferentes credores é determinada em função da data da receção da decisão de arresto de contas bancárias (artigo 180.º da Lei sobre as execuções) – link: https://narodne-novine.nn.hr/.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

A autoridade competente para decidir sobre um pedido apresentado pelo devedor no sentido da revogação ou alteração de uma decisão de arresto, nos termos do artigo 33.º do Regulamento, é o tribunal que tiver decretado a decisão de arresto em causa.

A autoridade competente para decidir sobre qualquer pedido apresentado pelo devedor no sentido da limitação ou cessação da execução de uma decisão de arresto na República da Croácia, nos termos do artigo 34.º, n.os 1 e 2, do Regulamento, é:

Tribunal cível da comarca de Zagrebe (Općinski građanski sud u Zagrebu)

Ulica grada Vukovara 84

10000 Zagrebe.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O tribunal competente para apreciar o recurso interposto de uma sentença de um tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 37.º, em conjugação com os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Regulamento, é o tribunal superior que for competente para apreciar o recurso de uma sentença relativa à constituição de uma garantia (os tribunais distritais ou o Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia — artigos 34.º-A e 34.º-C do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 21.º, n.º 1, da Lei sobre as execuções).

O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da data da citação da decisão (artigo 11.º da Lei sobre as execuções), junto do tribunal que proferiu a decisão contestada (artigo 357.º do Código de Processo Civil).

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 9, da Lei sobre as execuções, entende-se por «sentença relativa à constituição de uma garantia» qualquer decisão que dê provimento, no todo ou em parte, a um pedido de constituição de garantia ou que decrete oficiosamente a constituição dessa garantia.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

No âmbito dos processos para decretar uma decisão de arresto ou impugnar qualquer decisão desse tipo, nos termos do artigo 42.º do Regulamento, as custas judiciais dependem do valor da causa, devendo ser pagas em caso de:

  • pedidos de arresto ou de constituição de garantias,
  • decisões sobre pedidos de arresto, assim como sobre a constituição de garantias,
  • pedidos referidos no artigo 364.º-B, pontos 2 a 5, da Lei sobre as execuções, assim como recursos interpostos de decisões relativas à constituição de garantias.

Salvo disposição em contrário, a obrigação de pagar a taxa de justiça é contraída no momento em que é apresentado o pedido de execução da decisão de arresto ou interposto o recurso, como previsto no artigo 4.º da Lei sobre as custas judiciais.

O montante das custas judiciais pode ser calculado para cada operação individual, em função do valor da causa, como a seguir indicado:

De:

Até (HRK)

HRK

0,00

3 000,00

100,00

3 000,00

6 000,00

200,00

6 000,00

9 000,00

300,00

9 000,00

12 000,00

400,00

12 000,00

15 000,00

500,00

Para um montante superior a 15 000,00 HRK a taxa de justiça é de 500,00 HRK, acrescida de 1% do montante que exceder 15 000,00 HRK, até ao montante máximo de 5 000,00 HRK.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Nenhuma.

Última atualização: 02/04/2024

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