Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O juiz de execução do tribunal de primeira instância (artigo 1395/2 do Código de Processo Civil - CPC).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A Chambre nationale des huissiers de justice (Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça) (artigo 555/1, n.º 1, primeiro parágrafo, ponto 25, do CPC).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

Tendo em conta a necessidade de adotar uma série de medidas de execução, o artigo 555/1, n.º 2, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, prevê uma combinação das opções a) e b) referidas no artigo 14.º, n.º 5, do regulamento.

Por conseguinte, a Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça pode, numa primeira fase após a apresentação do pedido judicial, solicitar os dados necessários ao ponto de contacto junto do Banco Nacional da Bélgica.

Com base nos dados obtidos na sequência desse pedido, a Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça pode, se necessário, enviar um pedido de informações a um ou mais bancos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Os tribunais de recurso (artigo 602.º, primeiro parágrafo, ponto 6, do CPC).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Os oficiais de justiça (artigo 196.º da Lei de 18 de junho de 2018 que estabelece várias disposições em matéria de direito civil e disposições para promover formas alternativas de resolução de litígios).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

Os oficiais de justiça (artigo 519.º, n.º 1, ponto 1, do CPC).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Na Bélgica, o arresto preventivo é regido pelo Código de Processo Civil, parte quinta, título II, capítulo IV (http://www.ejustice.just.fgov.be/eli/loi/1967/10/10/1967101056/justel) É possível proceder a um arresto preventivo de contas conjuntas. Se o banco tiver conhecimento dos montantes pertencentes a cada titular de uma conta conjunta, o arresto preventivo apenas afetará os montantes pertencentes ao devedor penhorado; caso contrário, todo o saldo credor será mencionado na declaração do terceiro executado. Nesse caso, cada cotitular que não seja objeto do arresto pode solicitar o levantamento parcial da penhora, desde que possa demonstrar que montante da conta lhe pertence.

- Este pedido pode ser enviado ao juiz de execução do tribunal de primeira instância (artigo 1395.º do CPC).

- No que diz respeito às contas de profissionais, convém estabelecer a seguinte distinção:

  • O devedor é o titular da conta
    • Apesar do disposto no artigo 8/1, da Lei das hipotecas (loi hypothécaire), que reconhece expressamente que determinadas contas de profissionais cuja existência é obrigatória por lei (ou seja, as dos advogados, oficiais de justiça, notários e agentes imobiliários) não fazem parte do património do titular da conta e que essa separação patrimonial é oponível a terceiros, o legislador não previu a impenhorabilidade dos fundos existentes nessas contas face aos credores privados do titular da conta. Por conseguinte, o arresto preventivo de tais fundos bancários é, em princípio, possível. Quando o banco executar o arresto preventivo, deve indicar a natureza especial da conta (artigo 1452.º do CPC); mas podem ser levantadas eventuais objeções perante o juiz de execução. O devedor penhorado pode, portanto, solicitar o levantamento do arresto preventivo.
  • O devedor é beneficiário da conta profissional
    • O beneficiário da conta profissional tem um crédito em relação ao titular da conta que corresponde ao montante dos fundos que administra em seu nome. Este crédito pode ser arrestado pelos credores do beneficiário. Com efeito, qualquer credor pode arrestar, a título cautelar, o que o terceiro deve ao seu devedor (artigo 1445.º do CPC). Este arresto preventivo deve ser efetuado contra o titular da conta (o terceiro), e não contra o banco. Com efeito, nessa relação, o banco só tem uma dívida em relação ao titular da conta e não ao beneficiário dessa conta.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Na Bélgica, a impenhorabilidade de certas verbas é regida pelos artigos 1409.º, 1409.º-A e 1410.º do CPC (http://www.ejustice.just.fgov.be/eli/loi/1967/10/10/1967101056/justel). Estas disposições dizem respeito às limitações e à exclusão da penhorabilidade de determinados rendimentos: salários, rendimentos de substituição, prestações sociais e pensões de alimentos. Abaixo de um determinado limiar, os salários e os rendimentos de substituição são impenhoráveis.

A fim de ajudar os organismos de execução e, se for caso disso, os terceiros penhorados a avaliar a penhorabilidade dos montantes numa conta, o artigo 1411.º-A, n.º 3, do CPC prevê uma obrigação, sancionada penalmente, imposta aos empregadores e às instituições pagadoras que consiste em mencionar um código específico nos pagamentos que efetuam, que varia em função do tipo de rendimento protegido depositado na conta.

Esta obrigação não prejudica o direito do devedor de provar, por qualquer via de recurso disponível, que os montantes creditados na sua conta são impenhoráveis (artigo 1411.º-A, n.º 2, primeiro parágrafo, do CPC). Além disso, o artigo 1411.º-A, n.º 2, parágrafo 2, do CPC prevê a presunção inilidível da impenhorabilidade dos montantes depositados pelo empregador do devedor numa conta à ordem deste último. Esta presunção aplica-se apenas nas relações entre o devedor e os seus credores.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

O artigo 1454.º do CPC dispõe que as taxas cobradas pela declaração do terceiro penhorado são suportadas pelo devedor. Não está prevista a possibilidade de recuperação de outras taxas suportadas pelo banco no âmbito da execução ou do levantamento (parcial) do arresto preventivo.

O artigo 555/1, n.º 2, do CPC prevê que o Rei fixa as taxas cobradas pelo tratamento do pedido de informações relativas às contas, bem como as condições e as modalidades da sua cobrança. Uma parte destas taxas, se for caso disso, é paga ao banco que tiver facultado informações na sequência do pedido da autoridade responsável pela obtenção de informações designada pela Bélgica (ver notificação relativa ao artigo 50.º, n.º 1, alínea b), do regulamento), na medida em que tiver sido celebrado um acordo escrito com os bancos, ou com um representante designado pelos bancos, sobre um regime de compensação, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 (ver artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Real de 22 de abril de 2019 que fixa as taxas cobradas pelo tratamento do pedido de informações relativas às contas referidas no artigo 555/1, n.º 2, do CPC, bem como as condições e as modalidades de cobrança (http://www.ejustice.just.fgov.be/eli/arrete/2019/04/22/2019030412/justel). Atualmente, não existe um acordo deste tipo sobre um regime de compensação com os bancos.

Estas taxas, fixadas pelo Rei, aplicar-se-ão aos pedidos de informações «belgas» nos termos dos novos artigos 1447.º/1 e 1447.º/2 do CPC (que entrarão em vigor provavelmente no decurso de 2020), bem como aos pedidos de informações formulados nos termos do artigo 14.º do regulamento.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

No que se refere à execução pelo oficial de justiça, as taxas são regidas pelo Decreto Real de 30 de novembro de 1976 que fixa as taxas dos atos praticados pelos oficiais de justiça em matéria civil e comercial, bem como determinados subsídios.

No que se refere ao fornecimento de informações, o artigo 555/1, n.º 2, do CPC prevê que o Rei fixa as taxas cobradas pelo tratamento do pedido de informações relativas às contas, bem como as condições e as modalidades da sua cobrança. O Decreto Real de 22 de abril de 2019 que fixa as taxas cobradas pelo tratamento do pedido de informações relativas às contas referidas no artigo 555/1, n.º 2, sexto parágrafo, do CPC, bem como as condições e modalidades de cobrança (http://www.ejustice.just.fgov.be/eli/arrete/2019/04/22/2019030412/justel), entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 com efeitos retroativos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

O arresto preventivo não cria qualquer privilégio relativamente ao crédito. Nos termos dos artigos 17.º e 19.º, n.º 1, da Lei das hipotecas, só as custas judiciais diretamente incorridas para executar o arresto são privilegiadas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Recurso contra a decisão de arresto: o juiz de execução do tribunal de primeira instância (artigo 1395/2, ponto 2, do CPC).

Recurso contra a execução da decisão de arresto: o juiz de execução do tribunal de primeira instância (artigo 1395/2, ponto 2, do CPC).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O tribunal de recurso (artigo 602.º, primeiro parágrafo, ponto 7, do CPC).

Nos termos do artigo 1051.º do CPC, o prazo para interpor recurso é, em princípio, de um mês a contar da citação ou notificação da sentença.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As custas judiciais dos processos civis são regidas pelos artigos 1017.º a 1022.º do CPC.

As custas judiciais variam consoante o processo e devem ser apreciadas relativamente a cada caso concreto.

O artigo 1017.º do CPC estabelece, como regra geral, que qualquer sentença definitiva deve determinar, mesmo sem que tal não tenha sido requerido, que as custas serão cobradas à parte vencida, salvo disposição legislativa específica em contrário e sem prejuízo do acordo das partes que, se for caso disso, a sentença homologue. Todavia, as custas desnecessárias, incluindo a indemnização processual referida no artigo 1022.º, serão imputadas, mesmo que tal não tenha sido requerido, à parte que as tenha originado culposamente.

O artigo 1018.º do CPC fixa as custas judiciais:

  • 1.º Taxas diversas e custas judiciais, bem como imposto de selo, pagos antes da revogação do Código do Imposto de Selo; as custas judiciais incluem as taxas de justiça, de tramitação e de expedição (artigo 268.º do Código dos Direitos de Registo, de Hipoteca e de Custas Judiciais).
    • Em princípio, é cobrada uma taxa de justiça (droit de mise au rôle) que oscila entre 100 e 500 EUR (juiz de execução do tribunal de primeira instância) ou entre 210 e 800 EUR (tribunal de recurso), em função do valor da causa (artigo 269/1 do mesmo Código). A taxa deve ser paga quando a ação é intentada.
    • Em princípio, é cobrada uma taxa de tramitação (droit de rédaction) de 35 EUR pelos atos das secretarias dos tribunais ou por elas supervisionados sem intervenção dos tribunais (artigo 270/1 do Código).
    • Em princípio, é cobrada uma taxa de expedição (droit d’expédition) que oscila entre 0,85 EUR e 3 EUR por página pelos envios, cópias ou extratos transmitidos pelas secretarias judiciais (artigos 271.º e 272.º do Código).

São cobradas taxas de registo (3 % do valor da causa) pelas decisões relativas a processos de valor superior a 12 500 EUR (excluindo as custas judiciais).

  • 2.º Custos, emolumentos e remuneração dos atos judiciais.
  • 3.º Custos da expedição da sentença, que oscilam entre 0,85 e 3 EUR por página.
  • 4.º Custos das medidas de instrução, nomeadamente taxas cobradas pela realização da prova testemunhal ou pericial.
  • 5.º Despesas de deslocação e de estada dos magistrados, dos funcionários judiciais e das partes processuais, se a deslocação tiver sido ordenada pelo juiz, e despesas de atos notariais, se tiverem sido lavrados exclusivamente para o processo.
  • 6.º A indemnização processual referida no artigo 1022.º, que deve ser paga, em princípio, pela parte vencida e constitui uma compensação pelos custos e honorários do advogado da parte que vence a causa. O montante da indemnização processual é determinado em função do valor da causa. O Decreto Real de 26 de outubro de 2007 estabelece um montante de base, um montante mínimo e um montante máximo. O juiz pode diminuir ou aumentar o montante de base, sem exceder os montantes máximo e mínimo. Estes montantes estão ligados ao índice de preços no consumidor.
  • 7.º Honorários, remunerações e despesas do mediador designado nos termos do artigo 1734.º.
  • 8.º A contribuição prevista no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de 19 de março de 2017 que cria um fundo orçamental para o apoio judiciário de segunda linha (aide juridique de deuxième ligne).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Não é admitida qualquer língua adicional.

Última atualização: 01/08/2022

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