Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

A instância competente para proferir uma decisão europeia de arresto de contas para créditos especificados em instrumento autêntico, na aceção do artigo 6.º, n.º 4, do regulamento em matéria de decisão europeia de arresto de contas, pedida antes de iniciada a execução é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Tribunal de Comarca do centro de Viena.

Nos outros casos, o tribunal competente é aquele em que se encontre pendente, à data do primeiro pedido, o processo de execução relativamente ao qual deva ser proferida a decisão europeia de arresto de contas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade competente para a obtenção de informações sobre contas num procedimento de decisão europeia de arresto de contas pendente em território austríaco é o tribunal da comarca na qual o devedor se encontra domiciliado ou tem a sua residência habitual.

Se o devedor se não encontrar domiciliado nem tiver residência habitual na Áustria, a autoridade competente é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien [cf., supra, artigo 50.º, n.º 1, alínea a)]. Os meios de contacto do Estado‑Membro de execução encontram‑se aqui:

Se o procedimento de decisão europeia de arresto de contas pendente num tribunal austríaco, este será igualmente competente para a obtenção de informações sobre as contas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A obrigação é acompanhada de uma injunção in personam. Pela injunção, o tribunal intima o devedor a indicar as contas bancárias das quais é titular no território nacional. A injunção deve proibir ao devedor a disposição das contas bancárias das quais é titular no território nacional, que sejam afetadas pela decisão europeia de arresto de contas, até ao montante que deva ser arrestado por força da decisão. A injunção deve ainda impor ao devedor a anulação de todas as autorizações de levantamento e ordens permanentes que impliquem o débito dos fundos das contas que devam ser arrestadas, na medida em que tais atos comprometam a recuperabilidade do montante a arrestar por força da decisão europeia de arresto de contas e não possam ser cobertos pelo montante não arrestável disponível.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

A instância competente para apreciar os recursos é o tribunal que proferiu a decisão europeia de arresto de contas. Os recursos devem ser interpostos nessa instância [cf., supra, artigo 50.º, n.º 1, alínea a)].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Artigo 10.º, n.º 2, alínea a): a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 23.º, n.º 3: se a Áustria não for o Estado‑Membro de execução, a autoridade competente a quem devem ser transmitidos os documentos é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Se tiver sido proferida na Áustria, a decisão deve ser transmitida pelo tribunal que a proferiu. O Bezirksgericht Innere Stadt Wien é competente para proferir uma decisão europeia de arresto de contas pedida antes de intentada uma ação sobre o mérito da causa ou após a prolação de uma decisão definitiva mas antes do início da execução. Nos outros casos, o tribunal competente é o Bezirksgericht (tribunal de comarca) ou o Landesgericht (tribunal estadual) em que se encontre pendente, à data do primeiro pedido, o processo de execução relativamente ao qual deva ser proferida a decisão europeia de arresto de contas.

Artigo 23.º, n.os 5 e 6, e artigo 27.º, n.º 2: se a decisão europeia de arresto de contas tiver sido proferida na Áustria, a autoridade competente para a sua execução é o tribunal que a proferiu (tribunal que proferiu a decisão: cf. resposta atinente ao artigo 23.º, n.º 3).

Se a decisão europeia de arresto de contas não tiver sido proferida na Áustria, a autoridade competente para a sua execução é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 25.º, n.º 3: neste caso, a declaração deve ser transmitida ao Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 28.º, n.º 3: neste caso, os documentos devem ser transmitidos ao Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 36.º, n.º 5: neste caso, a decisão deve ser transmitida ao Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

Se a decisão europeia de arresto de contas for proferida na Áustria, o tribunal que a proferiu é igualmente competente para a sua execução.

Se a decisão europeia de arresto de contas for proferida noutro Estado‑Membro, a autoridade competente para a sua execução é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Se uma conta tiver vários titulares e cada um destes puder dispor dela autonomamente, como no caso de uma Oder‑Konto (conta conjunta cujos titulares dela podem dispor individualmente), o crédito poder ser arrestado efetivamente ainda que a decisão europeia de arresto de contas tenha sido proferida apenas contra um dos titulares da conta, uma vez que o devedor está individualmente habilitado a pagar o crédito.

Em contrapartida, tratando‑se de um Und‑Konto, conta da qual os titulares só podem dispor conjuntamente, o arresto não só será possível se a correspondente decisão tiver sido proferida contra todos os titulares habilitados a dispor da conta (por exemplo, responsabilidade de todos os titulares da conta enquanto devedores solidários).

Tratando‑se de uma conta de mandatário, o fiduciário pode, tendo sido intentado contra si, enquanto devedor, um procedimento para obtenção de uma decisão europeia de arresto de contas, opor‑se ao arresto ao abrigo do artigo 37.º do Exekutionsordnung [(Código de Processo de Execução), a seguir denominado «EO»]. Pela sua ação, o fiduciário invoca o facto de a conta, enquanto ativo fiduciário, sendo embora propriedade do devedor, não ser imputável ao seu património, não fazendo, portanto, parte dos fundos disponíveis para satisfazer o credor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

As disposições relativas à proteção contra o arresto dos créditos constam dos artigos 290.º e seguintes do EO, constando do artigo 292.º-i do mesmo código as disposições conexas relativas à proteção das contas. Essas disposições podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.ris.bka.gv.at/. Trata-se de normas imperativas.

As remunerações correntes e as pensões de reforma são arrestáveis parcialmente; a parte inarrestável do crédito [«mínimo vital» (Existenzminimum)] depende dos rendimentos e das obrigações de prestação de alimentos do devedor. Os montantes em causa são majorados anualmente e constam das tabelas publicadas no sítio Web do Ministério Federal da Justiça (https://www.bmj.gv.at/service/publikationen/Drittschuldnererkl%C3%A4rung.html).

A regra da «proteção das contas», estabelecida no artigo 292.º-i do EO, tem por finalidade evitar o risco arresto do mínimo vital depositado por transferência para a conta bancária conta do devedor após dedução dos montantes arrestáveis. Se forem depositados na conta do obrigado créditos pecuniários arrestáveis parcialmente, o arresto deve ser anulado, mediante pedido, na medida em que a provisão da conta corresponda à parte dos rendimentos não sujeita a arresto no período decorrente desde o arresto até à data do pagamento seguinte.

Existem igualmente montantes totalmente impenhoráveis nos termos do artigo 290.º do Código de Execução. Estes incluem as seguintes categorias de pagamentos:

  1. Pagamentos de despesas, na medida em que cubram um acréscimo de despesas efetivamente decorrente do exercício da atividade profissional;
  2. Subsídios e abonos legais destinados a cobrir os encargos relacionados com uma deficiência física ou mental, com a incapacidade de assegurar a sua própria subsistência ou com um estado de dependência;
  3. Montantes recuperados e despesas pagos a título de direitos a prestações em espécie, assim como reembolsos por despesas de segurança social obrigatória e por despesas médicas;
  4. subsídios de família obrigatórios.

A isenção de arresto não se aplica se a execução se referir a um crédito a cujo pagamento a prestação está devidamente destinada. Para que os montantes sejam isentos do arresto é necessário que o devedor apresente um requerimento.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Para a execução de uma decisão europeia de arresto de contas, como para a execução de uma einstweilige Verfügung (despacho de medidas provisórias), instrumento equivalente de direito austríaco, deve ser pago aos bancos o montante de 25 euros, a título de ressarcimento.

A pedido do banco, o tribunal deve impor ao credor o reembolso das despesas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Pelo tratamento ou a execução de uma decisão de arresto de contas e pela comunicação de informações relativas às contas não é devido pagamento distinto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

O direito de execução austríaco estabelece como instrumentos cautelares, essencialmente, a Exekution zur Sicherstellung (execução por razões de segurança) e a einstweilige Verfügung.

A execução por razões de segurança (artigo 370.º do EO) destina‑se a garantir provisoriamente uma pretensão do credor ‑ que este invocará subsequentemente ‑, antes da aquisição de força executória. Para a Exekution zur Sicherstellung, e diferentemente da einstweilige Verfügung, é condição necessária a existência de um título que, contudo, ainda não é executivo. A Exekution zur Sicherstellung só é autorizada para o pagamento de um crédito pecuniário. Um dos meios cautelares enunciados no artigo 374.º, n.º 1, do EO é o arresto de créditos, em cujo quadro é conferido ao credor um direito de penhora.

No âmbito da Exekution zur Sicherstellung, o credor adquire um direito de penhora. Nos termos do artigo 32.º do regulamento em matéria de decisão europeia de arresto de contas, a decisão de arresto tem o meso grau hierárquico que uma decisão equivalente proferida com fundamento no direito nacional de um Estado‑Membro. Para se manter o paralelismo com os instrumentos austríacos, o direito deste Estado‑Membro determina, pois, que a decisão europeia de arresto de contas estabelece um direito de penhora sempre que o credor tenha já obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um ato autêntico. Do estabelecimento do direito de penhora deve ser dado conhecimento ao banco e ao devedor. Assegura‑se, assim, a convergência com a Exekution zur Sicherstellung.

Uma einstweilige Verfügung (artigos 378.º e seguintes do EO) a título de garantia de créditos pecuniários não confere um direito de penhora nem um grau hierárquico determinado. Para obter uma einstweilige Verfügung, a parte ameaçada não precisa de um título.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

A instância competente para apreciar os recursos é o tribunal que proferiu a decisão europeia de arresto de contas. Os recursos devem ser interpostos nessa instância [cf., supra, artigo 50.º, n.º 1, alínea a)].

Artigo 34.º, n.os 1 e 2: Se a decisão europeia de arresto de contas for proferida noutro Estado‑Membro, a autoridade competente para a sua execução é o Bezirksgericht Innere Stadt Wien, que é igualmente competente para apreciar os recursos. Os recursos devem ser interpostos nessa instância

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Pode ser interposto recurso de uma decisão proferida em aplicação do artigo 33.º, 34.º ou 35.º do regulamento em matéria de decisão europeia de arresto de contas (Rekurs). O Rekurs deve ser interposto no prazo de 14 dias, no tribunal que proferiu a decisão e deve ser dirigido ao Landesgericht ou ao Oberlandesgericht (tribunal superior estadual) de que depende o Bezirksgericht competente. O recurso deve ser assinado por um advogado.

O prazo começa a correr na data da notificação da cópia escrita da decisão contestada.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Só a tramitação do procedimento de decisão europeia de arresto de contas fora do processo civil implica despesas. Além disso, é devida um montante fixo pelos recursos contra uma decisão de arresto de contas. As disposições relativas às despesas constam da Lei das Custas (Gerichtsgebührengesetz), na posição tarifária 1, nota 2, na posição tarifária 2, nota 1-a, e na posição tarifária 3, nota 1-a. O montante das despesas depende do montante do crédito e ascende a metade das despesas fixas aplicadas no âmbito de processos cíveis. As disposições e as tabelas previstas pela lei podem ser consultadas em:http://www.ris.bka.gv.at/.

As custas judiciais estabelecidas são fixas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Nenhuma.

Última atualização: 18/10/2023

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