Covid-19 impact on civil and insolvency matters

The coronavirus has brought forth a crisis, which does not stop at borders and affects all areas of our life. European civil justice is not an exception in this regard.

The COVID-19 pandemic has affected the judiciary, national authorities and legal practitioners, as well as businesses and citizens. This page is dedicated to giving an overview of the relevant measures taken within the European Union in response to the pandemic in relation to civil law procedures, including family law and commercial law, and insolvency law.

As the situation is changing rapidly and information on this topic is still evolving, this page will be updated regularly to reflect new developments. The information given in this page is provided and maintained by the national Contact Points of the European Judicial Network in civil and commercial matters.

To obtain information on the measures undertaken in relation to other areas of law, you can consult the following page: Impact of COVID-19 on the justice field.

The Council of Europe has also created a webpage on national measures in the justice area in view of the COVID-19 pandemic. You can consult the page here.

CIVIL LAW

There may be situations where citizens and businesses need to take procedural action in a cross-border case, but are unable to do so due to emergency measures taken in an EU Member State in order to counter the spread of COVID-19. These measures may result in: complete or partial suspension of the work of courts and authorities that citizens and businesses might need, temporary inability to obtain legal aid, difficulty to access information normally provided by the competent authorities, Other practical issues, for instance delays in enforcing a decision in a cross-border context or in serving a judicial document, or temporary adjustments in terms of communication with the public (by email, by phone or by postal mail).

For additional information, please consult the webpages of the Ministry of Justice of the Member State for which you need information.

EFFECT OF COVID-19 PANDEMIC ON TIME LIMITS

Time limits laid down in the EU legislation on civil judicial and commercial matters are not directly affected by special measures adopted by Member States.

Most deadlines governed by EU law do not have direct consequences when they expire [1], and their expiry in most cases will not lead to any direct consequences for authorities, courts, and citizens except causing potential delays.

In a number of other cases, the EU instruments establishing fixed time limits may also provide exemptions in exceptional circumstances [2], which could cover the current extraordinary situation, when for instance authorities or courts activities are seriously disturbed or even came to a standstill.

However, the expiry of other deadlines provided by EU instruments may deprive citizens or courts from the possibility to take procedural steps, such as appealing against a decision, with irreversible consequences in the judicial proceedings [3] and with no scope for an extension or derogation provided in that particular EU instrument. In such cases, it cannot be presumed from the outset that the circumstances resulting from this crisis justify a derogation from applicable Union law on time limits. At the same time it is clear that the COVID-19 crisis creates an exceptional situation which presents significant challenges for citizens and authorities alike, and may create situations where respecting the obligations set out by Union law is temporarily not possible, or is excessively difficult.

For this reason, the preservation of effective access to justice should be an important criterion when assessing: whether a time limit has expired, which procedural consequences may arise from its expiry.

For instance, overall restrictions on societal life affecting courts but also postal services as well as the possibility to consult a lawyer and prepare submissions to a court could jeopardize the access of citizens to justice. As a result, depending on the specific circumstances, it may be justified to not count the duration of the crisis towards procedural time limits. This may vary for different situations: if courts operate normally for urgent family law matters because they are a priority, one may insist also on the same deadlines.

In carrying out this assessment, a Member State’s decision on time limits being interrupted under national law may serve as an important point of reference (even if not directly legally affecting deadlines provided by EU law ) in order to consider whether effective access to justice is hindered to such an extent that the suspension of deadlines may also be considered justified for deadlines provided by EU law.

[1] In particular as regards the cooperation between authorities or courts, for instance deadlines set by Article 6 of 1393/2007 Regulation for the acknowledgement of receipt by the receiving agency or Article 13(4) of Directive 2002/08 on legal aid.

[2] See Article 11(3) of Brussels II a Regulation, or Art 18 of the EAPO Regulation.

[3] See for example Article 15(5) of the Brussels II a Regulation sets a 6 weeks time limit for another court to accept jurisdiction, resulting otherwise in the court first seized to continue to exercise jurisdiction, Article 6 of the Service of documents Regulation sets a one week time limit for the recipient to refuse the service of a document, Article 19(2) of the Maintenance Regulation establishes a 45 days time limit to apply for a review of a maintenance decision etc.

INSOLVENCY LAW

The COVID-19 pandemic and the shutdown of large parts of the economy has led to a drastic drop in the cash-flow of companies and to a threat of mass insolvencies. The table below provides an overview of measures taken by Member States in order to cope with this situation and to prevent insolvencies of viable businesses caused by this temporary shock. Such measures may concern: substantive insolvency law, including the suspension of the duty (for debtors) and the possibility (for creditors) to file for insolvency or moratoria on the enforcement of claims or the termination of contracts, procedural insolvency law relating to the interruption of court proceedings, time-periods and various types of time-limitations, and additional measures directly or indirectly related to insolvency situations of businesses, including, where indicated by Member States, wider measures helping entrepreneurs to get over economic difficulties caused by the COVID-19 pandemic.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 21/06/2023

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Bélgica

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos de prescrição e de interposição de recursos judiciais que expirem entre o dia 8 de abril de 2020 e o dia 17 de maio de 2020 são prorrogados por um mês após a expiração deste período (isto é, adiados para o dia 17 de junho de 2020). Se necessário, o Governo pode prorrogar a data final deste período.

Os prazos aplicáveis aos processos judiciais em matéria civil que expirem entre o dia 8 de abril de 2020 e o dia 17 de maio de 2020 cuja expiração possa causar perdas ou outros danos são prorrogados por um mês após a expiração do período de crise (isto é, adiados para o dia 17 de junho de 2020). Se necessário, o Governo pode prorrogar a data final do período de crise. Tal não se aplica aos processos urgentes.

Prorrogação por 6 meses dos prazos de vendas judiciais de bens imóveis que expirem entre o dia 18 de março de 2020 e o dia 3 de junho de 2020.

Suspensão de alguns processos de execução contra empresas entre 24 de abril de 2020 e 17 de maio de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Em matéria civil, as audiências judiciais que deveriam ter sido realizadas entre o dia 10 de abril de 2020 e o dia 17 de junho de 2020 (podendo este período ser prorrogado pelo Governo) são canceladas se todas as partes já tiverem transmitido as suas alegações por escrito. O juiz proferirá a sentença sem realizar a audiência, exclusivamente com base nas alegações por escrito, salvo se as partes se opuserem, caso em que o processo será adiado.

Nos casos em que os processos continuam a ser apreciados, os tribunais cíveis têm recorrido a ferramentas de videoconferência.

As prestações de juramento podem ser recebidas à distância entre 4 de maio e 3 de junho de 2020.

Os prazos legais para as reuniões previstas na lei notarial e que expiram entre 18 de março de 2020 e 4 de agosto de 2020 são adiados por três meses.

Os atos notariais podem ser recebidos remotamente, por via eletrónica (em suporte eletrónico e com identificação e assinatura eletrónicas).

Supressão da exigência de testemunhas e da presença de vários notários num testamento autêntico entre 4 de maio de 2020 e 3 de junho de 2020.

Os atos notariais recebidos entre 13 de março de 2020 e 30 de junho de 2020 e que só produzem efeitos entre 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2020 são gratuitos.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Na sequência do surto de COVID-19, a modalidade de trabalho e a organização das autoridades centrais belgas em matéria civil não sofreram alterações, salvo o facto de a maioria dos funcionários das autoridades centrais belgas responsáveis pela tramitação dos processos terem passado a desempenhar as suas funções exclusivamente em teletrabalho. Alguns funcionários continuam a estar presentes nas instalações um dia por semana, para verificar a correspondência recebida e assegurar o envio de correspondência, por exemplo no que diz respeito à notificação de atos.

Foi enviada uma mensagem através da Rede Judiciária Europeia a todos os pontos de contacto a informar que podem continuar a ser enviadas comunicações, exclusivamente por correio eletrónico, aos funcionários responsáveis pela tramitação dos processos. As autoridades centrais belgas continuam disponíveis por telefone e por correio eletrónico. No que diz respeito à subtração de menores, à obtenção de provas, ao apoio judiciário, às obrigações alimentares e à proteção de menores, foi recomendado que os novos pedidos fossem enviados para as caixas de correio funcionais.

O tratamento de certos processos pode sofrer atrasos devido à redução de pessoal. Até à data, todos os funcionários mantêm-se em atividade e os processos continuam a ser tramitados diariamente, como sucedia antes do surto de COVID-19.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os prazos no âmbito das vendas judiciais e das vendas entre particulares sob forma judicial que expiram entre 1 de novembro de 2020 e 31 de março de 2021 são automaticamente prorrogados por seis meses.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

-

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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Última atualização: 26/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Bulgária

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Legislação específica:

- Lei sobre as medidas e ações durante o estado de emergência declarado por decisão da Assembleia Nacional de 13 de março de 2020, e sobre a forma de ultrapassar as consequências.– a seguir designada por «Lei do Estado de Emergência»

Distinguem-se dois períodos de acordo com as medidas e ações: o período de estado de emergência (13.3-13.5.2020) e o período de dois meses após o levantamento do estado de emergência (a partir de 14.5.2020):

A/ Medidas e ações para o período de estado de emergência: 13 de março – 13 de maio de 2020

(Inicialmente, foi decretado que o período de estado de emergência vigoraria de 13 de março a 13 de abril de 2020. Este período foi prolongado até 13 de maio de 2020).

Prazos processuais:

- Suspensão dos prazos:

Todos os prazos processuais aplicáveis aos processos judiciais, de arbitragem e de execução em matéria civil foram suspensos, exceto os aplicáveis aos seguintes litígios em matéria civil e comercial:

  1. Processos relativos ao exercício dos direitos parentais, apenas no que se refere a medidas cautelares;
  2. Processos ao abrigo da Lei de Proteção contra a Violência Doméstica, apenas no que se refere a decisões de proteção imediata ou alterações das mesmas, bem como nos casos em que o pedido de proteção seja rejeitado;
  3. Autorizações de levantamento de fundos de depósitos de menores;
  4. Processos de medidas cautelares;
  5. Processos de preservação de provas;
  6. Pedidos apresentados ao abrigo da Lei das Comunicações Eletrónicas e relacionados com o encerramento do processo de registo com base num ato do tribunal ao abrigo da lei relativa ao registo comercial e ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos;
  7. Processos previstos no artigo 62.º, n.º 3, da Lei das Instituições de Crédito relativos à assinatura de uma declaração de compromisso de salvaguarda do sigilo bancário;

Os prazos de prescrição nos termos dos quais os direitos das entidades privadas se extinguem ou adquirem são suspensos.

B/ Medidas e ações para o período de dois meses após o levantamento do estado de emergência (a partir de 14.5.2020):

- Suspensão dos prazos:

No prazo de dois meses após o levantamento do estado de emergência, todas as vendas públicas e arrestos de bens, anunciadas contra pessoas singulares por agentes de execução públicos e privados, serão suspensas e reprogramadas, sem honorários nem despesas. A pedido da pessoa singular, apresentado antes do termo do prazo estabelecido na primeira frase, as vendas públicas, respetivamente os arrestos de bens, serão reprogramadas sem honorários nem despesas.

- Prorrogação de prazos:

Os prazos estabelecidos por lei (exceto nos casos supracitados) que expirem durante o estado de emergência e que estejam relacionados com o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações de pessoas singulares e entidades privadas são prorrogados por um mês a contar da data do fim do estado de emergência.

- Casos específicos:

Durante o estado de emergência e até dois meses depois, as contas bancárias de pessoas singulares e estabelecimentos médicos, salários e pensões, dispositivos e equipamentos médico devem ser isentos de medidas de preservação/proteção. Não é feito qualquer inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas singulares, salvo para efeitos de pagamento de obrigações alimentares, pagamento de indemnizações por danos decorrentes da prática de atos ilícitos e pedidos de alimentos e pagamento de créditos salariais. Não são impostas quaisquer apreensões de contas bancárias dos municípios durante dois meses após o levantamento do estado de emergência.

Até dois meses após o levantamento do estado de emergência, não são cobrados juros e penalizações em caso de atraso no pagamento das obrigações de entidades privadas, de devedores abrangidos por contratos de crédito e de outras formas de financiamento concedidas por instituições financeiras nos termos do artigo 3.º da Lei das Instituições de Crédito, com exceção das filiais dos bancos, incluindo quando os montantes a receber são adquiridos por bancos, instituições financeiras ou terceiros. A obrigação não pode ser declarada antes da data de vencimento/pagável à ordem e o contrato não pode ser resolvido por incumprimento.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Audiências judiciais

Até ao levantamento do estado de emergência, as audiências judiciais podem ser realizadas à distância, se for garantida a participação direta e virtual das partes e dos participantes no processo. Será elaborada uma ata das reuniões realizadas, que será publicada sem demora, devendo a ata da reunião ser conservada até ao termo do prazo para a alteração e conclusão da mesma. O tribunal informará as partes da data de realização da audiência à distância.

O Conselho Superior da Magistratura proferiu despachos para que sejam tomadas as medidas cautelares necessárias para impedir a propagação do vírus nos edifícios dos tribunais, procedendo à apresentação de documentos aos tribunais por correio ou por via eletrónica, bem como à consulta por telefone ou por via eletrónica. Para as referidas audiências, as convocatórias para atos processuais são transmitidas por telefone ou por via eletrónica.

Processos de registo

Os serviços prestados pelo Registo Comercial e Registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos, bem como por outros registos, estão acessíveis em linha.

Procedimentos notariais

Os procedimentos notariais estão limitados apenas aos procedimentos de emergência. Os procedimentos notariais devem limitar-se aos processos urgentes, cumprindo simultaneamente os requisitos em matéria de higiene. A Ordem dos Notários deve disponibilizar notários de serviço numa proporção de, pelo menos, um notário por cada 50 000 residentes para a área profissional em causa.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional pelo Ministério da Justiça e pelos tribunais, embora possa sofrer alguns atrasos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A legislação búlgara nacional prevê a obrigação de o devedor (ou a respetiva administração) se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias a contar da ocorrência que lhe dá origem (artigo 626.º, n.º 1, do Código Comercial).

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

-

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Em caso de não pagamento de prestações de empréstimos bancários ou outros meios de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.) por bancos e instituições financeiras, bem como de contratos de locação financeira, não serão cobrados juros ou outras penalizações até que seja levantado o estado de emergência. Além disso, não poderá ser exigido antes dessa data o cumprimento de qualquer obrigação/pagamento, não podendo os contratos ser rescindidos por incumprimento (artigo 6.º da Lei do estado de emergência, com a redação que lhe foi dada em 6 de abril de 2020).

A medida acima referida foi modificada alterações introduzidas na Lei do estado de emergência da seguinte forma:

No prazo de dois meses após ter sido levantado o estado de emergência, em caso de atraso no pagamento das obrigações de entidades privadas, devedores abrangidos por contratos de crédito ou outras formas de financiamento por parte de instituições financeiras, com exceção das sucursais dos bancos, incluindo quando os montantes a receber sejam adquiridos por bancos, instituições financeiras ou terceiros, a obrigação não pode ser declarada antecipadamente vencida e o contrato não pode ser anulado por incumprimento.

Nos termos de uma nova disposição da Lei do estado de emergência, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2021, não devem ser impostas medidas cautelares e as medidas de execução não devem ser executadas no prazo de dois meses após o cancelamento da situação epidémica de emergência sobre os fundos pagos aos trabalhadores a título de compensação com base num ato do Conselho de Ministros relacionado com a superação das consequências da COVID-19; Os arrestos dos créditos dos trabalhadores nos termos da primeira frase, incluindo os recebidos nas suas contas bancárias ou outras contas de pagamento, não podem ser objeto de execução (Artigo 5.º, n.º 5, da Lei do estado de emergência, conforme alterada e completada em 17 de fevereiro de 2021).

Última atualização: 26/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Chéquia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram tomadas várias medidas para atenuar as dificuldades mais urgentes dos cidadãos no que se refere a processos judiciais, execuções ou processos de insolvência. Recorreu-se às disposições em vigor na legislação processual relativas à revogação dos prazos não cumpridos em processos judiciais, se o prazo não tiver sido cumprido devido às limitações impostas pelas medidas extraordinárias (quarentenas obrigatórias, restrições à circulação e recolhimento de pessoas).

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O Ministério da Justiça recomendou o adiamento de todas as audiências judiciais. Quando o adiamento não for possível, as audiências em causa devem ser realizadas em rigorosa consonância com o Regulamento Governamental do Estado de Emergência. O público é excluído das audiências judiciais, estando limitada a sua circulação dentro do edifício do tribunal.

As informações são fornecidas pelos tribunais por telefone/correio eletrónico.

Os atrasos nos processos judiciais resultantes da aplicação das presentes recomendações não serão tidos em consideração pelo Ministério da Justiça como atrasos no exercício dos seus poderes de supervisão.

O serviço notarial continua à disposição do público, embora com algumas restrições.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A ligação abre uma nova janelaGabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Menores (Regulamento Bruxelas II-A e Regulamento Obrigações Alimentares): durante o estado de emergência, a agenda do gabinete será cumprida; todos os contactos pessoais com o gabinete serão substituídos pelo contacto escrito (escrito ou eletrónico) e telefónico; o horário de funcionamento do gabinete será limitado às segundas e quartas-feiras, das 9h00 às 12h00.

Ministério da Justiça checo (autoridade central para a citação e notificação de atos e Regulamento Obtenção de Provas): Os funcionários (incluindo todos os pontos de contacto) encontram-se atualmente, na sua maioria, em teletrabalho. Recomenda-se vivamente o recurso à comunicação eletrónica/à distância. Todos os prazos devem ser mantidos.

A única dificuldade é a imposição de crescentes restrições aos serviços postais em alguns Estados, que se tem tentado ultrapassar, em concordância com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, recorrendo à via diplomática para efeitos de citação e notificação de atos judiciais. As autoridades centrais estrangeiras devem aconselhar os tribunais/as autoridades competentes a enviar todos os pedidos de citação e notificação de atos e de obtenção de provas diretamente aos tribunais competentes e não através da autoridade central (Ministério da Justiça), uma vez que tal pode encurtar significativamente os prazos de execução dos pedidos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Suspensão do dever de o devedor se apresentar à insolvência (em caso de falência relacionada com a COVID ocorrida no prazo de seis meses a contar do termo da vigência das medidas governamentais extraordinárias).

Prorrogação da data de termo da suspensão até 30.6.2021.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

O direito de um credor requerer um pedido de insolvência do devedor está suspenso até 31.8.2020.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A moratória extraordinária suspende as ordens de execução coerciva e o acionamento de garantias. É de fácil acesso pelos devedores, uma vez que não é necessário o consentimento dos credores para os primeiros três meses, após os quais será necessário o consentimento dos credores para obter uma prorrogação adicional de três meses.

Segunda fase para os pedidos de moratória extraordinária abertos em 13.11.2020 (até 30.6.2021 e apenas para os novos requerentes). A prorrogação da primeira fase da moratória extraordinária não exige o consentimento dos credores.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

A moratória extraordinária também protege o devedor da rescisão do contrato no fornecimento de energia, matérias-primas, bens e serviços, permitindo ao devedor cumprir as obrigações diretamente relacionadas com a preservação da empresa prioritariamente em relação a dívidas mais antigas.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O Ministério da Justiça recomendou o adiamento, sempre que possível das audiências judiciais. Dispensa do cumprimento dos prazos nos processos judiciais, se estes tiverem sido ultrapassados devido às atuais restrições (tais como quarentenas obrigatórias ou restrições à circulação).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Enquanto a obrigação de o devedor se apresentar à insolvência estiver suspensa, fica igualmente suspensa a contagem dos prazos de impugnação de outras transações que afetem a massa insolvente. Foi adotada uma proteção reforçada dos devedores no âmbito da anulação do processo de perdão da dívida em curso devido à diminuição de rendimentos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Pode ser adiado o pagamento das prestações de empréstimos respeitantes ao período de abril a outubro de 2020, sendo os respetivos contratos automaticamente prorrogados. Durante este período não poderão ser impostas penalizações ou cobrados juros de mora.

A maioria dos processos de execução a cargo dos oficiais de justiça foi suspensa até 31.1.2021.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Dinamarca

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Até à data, não foram introduzidas quaisquer medidas quanto aos processos judiciais.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Os tribunais dinamarqueses adotaram medidas de emergência para resolver certos processos mais problemáticos. Tais processos, que continuam a ser tramitados localmente pelos tribunais, são particularmente circunscritos no tempo ou particularmente invasivos.

Cabe aos tribunais avaliar, em cada caso, se um processo preenche as condições para ser considerado «crítico», cabendo igualmente aos tribunais organizar os trabalhos tendo em conta as circunstâncias.

A decisão de dar prioridade a processos críticos implica que um número significativo de processos, incluindo aqueles que exijam a realização de reuniões presenciais nos tribunais, não podem ser considerados prioritários. Estes processos são adiados até nova ordem.

Os tribunais procuram desempenhar o máximo de tarefas em regime de teletrabalho durante o período de emergência. A administração judicial garantiu a possibilidade de teletrabalho a todos os seus funcionários. Além disso, os funcionários judiciais podem (até certo ponto) estar fisicamente presentes nos tribunais a fim de assegurar que eles próprios, e os seus colegas, podem executar tarefas em teletrabalho.

Na medida do possível, os tribunais recorrem a conferências telefónicas para preparar os processos em diversas áreas do direito, incluindo os processos cíveis e os processos tramitados por oficiais de justiça. Os tribunais de família apreciam os processos, na medida do possível, sem recorrer à presença física. Alguns processos sucessórios podem ser tratados por telefone.

O Comité de Crise (constituído pela administração judicial e por um grupo de presidentes dos tribunais) solicitou igualmente aos tribunais que ponderassem, na medida do possível, caso a atual situação dê origem a um maior recurso a videoconferências, se estas são consideradas prudentes do ponto de vista do Estado de direito.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Em geral, os tribunais dinamarqueses procuram desempenhar o máximo de tarefas em regime de teletrabalho durante o período de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Não aplicável.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Não aplicável.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Não aplicável.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Não aplicável.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os tribunais criaram um procedimento de emergência para dar resposta em certos domínios críticos. Esses domínios, que continuam a ser tratados a nível local pelos tribunais, dizem respeito aos processos com restrições temporais prescritas por lei ou que sejam particularmente intrusivos.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Não aplicável.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O parlamento dinamarquês adotou um conjunto de pacotes de estímulo económico.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Alemanha

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Até à data, não foram adotadas medidas em matéria de prazos de direito civil; as únicas disposições adotadas dizem respeito a interrupções prolongadas de processos penais. O direito processual civil alemão contém disposições flexíveis sobre a prorrogação dos prazos, a suspensão da instância e a restitutio in integrum, o que ajuda em caso de litígio durante a crise da COVID-19.

Para mais informações sobre as medidas legislativas, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

As normas legais em matéria civil já permitem aos tribunais uma ampla margem de manobra para reagir com flexibilidade à atual situação excecional. Cabe aos tribunais e juízes competentes decidir quais as medidas a tomar caso a caso, por exemplo, procedimento escrito, dispensa da obtenção de provas ou obtenção de provas por videoconferência. A independência judicial é mantida.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Cooperação em matéria de família (Regulamento (CE) n.º 2201/2003):

A autoridade central está plenamente operacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Os pedidos podem ser apresentados em papel.

Cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento (CE) n.º 4/2009):

A autoridade central está plenamente operacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009. Os pedidos podem ser apresentados em papel.

Obtenção de provas (Regulamento (CE) n.º 1206/2001) e citação e notificação de atos (Regulamento (CE) n.º 1393/2007):

Não existem restrições ao funcionamento do sistema judiciário. Os pedidos de citação ou notificação e de obtenção de provas são executados.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A suspensão do dever de se apresentar à insolvência no caso de empresas, sociedades em que nenhum sócio tem responsabilidade ilimitada e associações e fundações foi levantada em 1 de maio de 2021. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas consequências jurídicas da suspensão, nomeadamente a proteção alargada contra recursos ao abrigo da secção 2, n.º 1, pontos 2 a 5, da versão atual da Lei sobre a suspensão da insolvência no âmbito da COVID-19 (COVID-19-Insolvenzaussetzungsgesetz – COVInsAG).

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A limitação do direito de um credor apresentar um pedido de insolvência foi aplicável até 28 de junho de 2020. Desde 29 de junho de 2020, foi integralmente restabelecido o direito de um credor de apresentar um pedido se o credor tiver interesse em abrir um processo de insolvência e demonstrar que o seu crédito e a razão da abertura do processo são credíveis.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Até à data, não existem medidas relativas aos prazos em processos cíveis. Não é necessário tomar medidas específicas, uma vez que a situação jurídica na Alemanha permite que os juízes reajam adequadamente aos efeitos da pandemia de COVID-19 na tramitação dos processos judiciais.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Durante o período de suspensão da obrigação de se apresentar à insolvência, os riscos em matéria de responsabilidade para os gestores, credores e parceiros contratuais de empresas insolventes foram atenuados a fim de promover o fornecimento de capital adicional e a continuação das relações comerciais; ver secção 2 da COVInsAG. Continuam a aplicar-se facilidades individuais, como a clarificação de que o reembolso de novos empréstimos concedidos durante o período de suspensão continuará a não ser considerado prejudicial para os credores até 30 de setembro de 2023 (secção 2, n.º 1, ponto 2, da COVInsAG). Os pagamentos relativos a créditos diferidos até 28 de fevereiro de 2021 foram igualmente considerados não prejudiciais para os credores até 31 de março de 2022, salvo se o processo de insolvência tivesse sido aberto antes de 18 de fevereiro de 2021 (secção 2, n.º 1, ponto 5, da COVInsAG). A secção 4 da COVInsAG reduziu o período previsto para o teste de sobre-endividamento até 31 de dezembro de 2021, e aplicaram-se, durante o mesmo período, várias facilidades de acesso aos procedimentos de «auto-administração» e de «proteção» (ver secções 5 e 6 da COVInsAG).

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

As obrigações de crédito dos consumidores relativas a empréstimos ao consumo foram — em determinadas condições — diferidas por três meses com efeitos a partir de 1 de abril de 2020; esta regra expirou em 30 de junho de 2020.

Os prazos previstos no direito das sociedades no que diz respeito à realização de assembleias gerais foram prorrogados; o direito de os acionistas ou os seus mandatários participarem pessoalmente pode ser temporariamente suspenso pelo Conselho de Administração (sociedades anónimas).

Foi concedido aos consumidores e às microempresas incapazes de efetuar pagamentos em consequência da crise o direito de recusar a execução de «contratos essenciais para o cumprimento de uma obrigação continuada» (incluindo, mas não exclusivamente, o fornecimento de gás, água, eletricidade, serviços de telecomunicações), desde que esses contratos tenham sido celebrados antes de 8 de março de 2020. Esta regra expirou em 30 de junho de 2020.

Última atualização: 12/07/2023

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Estónia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O Governo disponibiliza informações gerais, em língua inglesa, na sua A ligação abre uma nova janelapágina Web.

Os prazos processuais foram prorrogados pelos tribunais, caso a caso. Os tribunais terão em conta os encargos, as tarefas ou as dificuldades adicionais para as partes processuais devido à crise.

Não havendo legislação sobre a prorrogação de prazos, os juízes têm o poder discricionário de estabelecer prazos mais longos no futuro ou prorrogar os prazos em vigor.

No entanto, a fim de impedir a propagação do vírus da COVID-19, evitando o contacto humano presencial em instituições de acolhimento, os prazos para o internamento de pessoas com doenças mentais em hospitais psiquiátricos ou instituições de assistência social foram suspensos:

em caso de proteção provisória prolongada, durante o período de vigência da situação de emergência;

em caso de internamento, durante o período de vigência da situação de emergência e até dois meses após a cessação da mesma.

Tal não prejudica a obrigação de pôr termo a qualquer internamento e a qualquer pedido de proteção jurídica provisória após os requisitos prévios para o internamento terem deixado de existir ou se se tornar evidente que esses requisitos não foram cumpridos.

No domínio do direito das obrigações não se verificam, atualmente, alterações fundamentais. O Ministério da Justiça analisou diferentes opções legais já previstas no direito estónio às quais se poderia recorrer nestes tempos difíceis. A tónica tem sido colocada na prestação de esclarecimentos e na resposta a pedidos de informação. Foram igualmente apresentadas propostas de alteração de determinadas normas do direito das obrigações, mas esse debate está ainda em curso.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Estado de emergência de 12.3.2020 a 17.5.2020.

Em geral, foram criadas salas de reunião virtuais para aumentar a capacidade do Ministério da Justiça, dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e das prisões para realizar videoconferências. Pode igualmente recorrer-se a esta solução para realizar audiências orais com as partes processuais. Além disso, os equipamentos de videoconferência disponíveis foram transferidos para outras instalações para dar resposta ao aumento da procura por parte dos tribunais e das prisões.

Os processos judiciais não foram objeto de quaisquer alterações legislativas. O Conselho de Administração dos Tribunais emitiu recomendações. O trabalho dos tribunais estónios foi reorganizado: horas de abertura das secretarias das 9h00 às 13h00 e dos tribunais, nos dias úteis, até às 14h00.

Sempre que possível, a tramitação dos processos é efetuada por escrito através do sistema de informação dos tribunais e de processo eletrónicos.

São realizadas audições urgentes e os processos são conduzidos por meios de comunicação eletrónicos. Se isso não for possível, o tribunal decide caso a caso se será realizada uma audiência ou um processo em tribunal. Podem considerar-se urgentes as seguintes questões: internamento de uma pessoa numa instituição; separação de uma criança da sua família; instauração da tutela de um adulto. Em processos não urgentes, o tribunal pode recorrer a meios eletrónicos de comunicação (ou a quaisquer outros meios necessários), mas geralmente é recomendado que o tribunal opte por adiar a audiência e/ou o ato processual.

De acordo com o Código de Processo Civil, em processos excecionais e urgentes relacionados com menores, o tribunal pode decretar providências preliminares/cautelares sem os ouvir – muitos juízes têm recorrido a esta possibilidade.

Recomenda-se que os documentos processuais sejam notificados de preferência por meios digitais («e-File» ou correio eletrónico).

A Ordem dos Notários autorizou os notários a tomar todas as medidas necessárias, como o serviço de autenticação à distância «e-Notar», que permite a realização de atos notariais através de vídeo: embora, até ao dia 6 de abril, apenas pudessem ser realizados remotamente determinados tipos de atos (emissão de procurações, vendas de ações de sociedades por quotas e pouco mais), a partir dessa data quase todos os tipos de atos passaram a poder ser autenticados remotamente, com exeção da celebração de casamentos e do pronunciamento de divórcios. Assim, atualmente até é possível vender e transferir bens imóveis mediante a autenticação em linha. Tal será igualmente o caso após o termo da situação de emergência. A Ordem dos Advogados da Estónia incentivou igualmente os seus membros a trabalharem à distância e a recorrerem a todos os meios técnicos de comunicação para continuarem a prestar aconselhamento jurídico. Salientou igualmente a necessidade de garantir a confidencialidade entre advogados e clientes. A Ordem dos Advogados salientou ainda que a imposição de limitações dos direitos devido à situação de emergência deve ser justificada, devendo ser impugnada sempre que necessário. Os advogados têm igualmente o dever de se adaptar rapidamente às alterações no seu ambiente de trabalho, mostrar flexibilidade e inovação e garantir que as possibilidades de solicitação de prorrogação de prazos não são utilizadas abusivamente.

A Câmara dos Oficiais de Justiça e Administradores de Falências anunciou igualmente que o trabalho realizado pelos oficiais de justiça e administradores de falências foi objeto de reorganização a fim de lhes permitir trabalhar à distância.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A autoridade central da Estónia está a exercer as suas funções em regime de teletrabalho desde o dia 13 de março de 2020. As comunicações (mensagens e documentos) são estabelecidas por correio eletrónico (no que se refere aos processos cíveis e à maior parte dos processos penais). Se necessário, os documentos originais são enviados por correio aéreo após terminada a situação de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

-

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Está atualmente a ser analisada a necessidade de serem introduzidas mais alterações no domínio da insolvência (por exemplo, em matéria de planos de reestruturação) que possam ajudar ultrapassar a crise.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

-

Última atualização: 31/01/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Irlanda

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Não foi adotada legislação específica sobre prazos. A instauração de processos cujo prazo legal de instauração expire antes do fim do período de «restrição» é considerada um ato essencial (ver segunda coluna).

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

As secretarias judiciais permanecem abertas, aceitando documentos urgentes. Estão a ser disponibilizadas caixas para recolha de documentos, reduzindo a necessidade de interagir com o pessoal nos balcões de atendimento ao público. A secretaria judicial pode continuar a ser contactada por correio eletrónico ou postal.

Os processos cíveis podem ser adiados, mediante consentimento, via correio eletrónico. Nas próximas semanas, só os processos urgentes serão objeto de tramitação.

É permitida a apresentação de pedidos relacionados com assuntos urgentes em matéria de direito da família, incluindo providências cautelares, ordens de interdição provisórias, ordens de interdição de emergência e prorrogação de ordens.

É igualmente possível apresentar pedidos relativos a atos essenciais, como assuntos urgentes em matéria de tutela ou pedidos urgentes de fiscalização jurisdicional.

Estão a ser facilitadas, a partir das prisões, as inquirições por vídeo de todas as pessoas em prisão preventiva, acatando a ordem do presidente do Supremo Tribunal.

Está a ser desenvolvido um projeto-piloto destinado a facilitar a realização de audiências judiciais à distância e por vídeo, desde que tenha sido obtido o consentimento das partes.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

O pessoal do Ministério da Justiça e da Igualdade e das autoridades centrais trabalha, na sua maioria, em regime de teletrabalho. Recomenda-se que a comunicação seja feita apenas por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A Lei (disposições diversas) (Covid-19) das empresas de 2020 introduz alterações temporárias à Lei das empresas de 2014 e às Leis «Industrial and Provident Societies» 1893 – 2014 para resolver questões decorrentes da pandemia COVID-19.

Especificamente em matéria de examinership (reestruturação preventiva), prevê a solvabilidade das empresas, aumentando o período de examinership de 100 para 150 dias e aumentando o limiar a partir do qual uma empresa é considerada incapaz de pagar as suas dívidas, passando de 10 000 EUR para um único credor e de 20 000 EUR para todos os credores agregados, para 50 000 EUR em relação a cada uma destas categorias.

As medidas ao abrigo da referida lei deverão deixar de ser aplicadas em 31 de dezembro de 2020, mas está atualmente a ser ponderada a possibilidade de prorrogar essas disposições.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Foram adotadas medidas para apoiar o bom funcionamento do sistema de insolvência, nomeadamente a simplificação de certas regras judiciais e de certas suspensões de pagamentos, quando necessário.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie/covid-19-notices

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Os bancos e os mutuantes não bancários anunciaram, em março, medidas coordenadas e flexíveis de diferimento para apoiar os clientes cujos rendimentos foram afetados pela pandemia de COVID-19. Essas medidas incluem suspensões de pagamentos para hipotecas e outros empréstimos inicialmente de três meses (posteriormente alargados para seis meses), quando o pedido tiver sido apresentado antes de 30 de setembro de 2020.

Durante o mês de outubro, a grande maioria destas suspensões de pagamentos expirou.

Desde 1 de outubro, o diferimento tem sido baseado numa avaliação individual ou caso a caso, por parte dos mutuantes, da situação financeira dos mutuários. Os mutuários puderam beneficiar de apoio financeiro adicional/de um diferimento ou devem preencher um modelo normalizado de ficha financeira [Standard Financial Statement (SFS)] para determinar o tipo de diferimento que lhes é mais adequado. Podem estar incluídas medidas a curto prazo, como novas suspensões de pagamentos, ou medidas a mais longo prazo.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram disponibilizados apoios financeiros, formação e orientação em termos de áreas com o intuito de ajudar a atenuar o impacto da pandemia COVID-19 em relação às empresas e para que a atividade seja retomada em segurança.

O Employment Wage Subsidy Scheme (EWSS) prevê uma subvenção fixa para apoiar os empregadores do setor privado afetados por perturbações económicas significativas. O EWSS substituiu o Regime Temporário de Subsídio Salarial (Temporary Wage Subsidy Scheme) e será aplicável até 31 de março de 2021.

Foi concebido um Regime de Apoio às Restrições da COVID (CRSS) para proporcionar um apoio específico, atempado e temporário, por setor, às empresas forçadas a encerrar ou a operar a níveis significativamente reduzidos em resultado das restrições que lhes foram impostas pela pandemia de COVID-19.

O Regime de Garantia de Crédito COVID-19 facilita até 2 mil milhões de EUR de empréstimos a empresas elegíveis. Os empréstimos ao abrigo do regime variam entre 10 000 EUR e 1 milhão de EUR, com uma duração máxima de cinco anos e meio.

Os empréstimos COVID-19 às empresas até 25 000 EUR estão disponíveis através do Microfinance Ireland, com reembolso zero e sem juros para os primeiros seis meses e o equivalente a seis meses adicionais, sem juros, sob reserva de determinadas condições.

Para mais informações sobre o leque de apoios às empresas existentes, consultar A ligação abre uma nova janelahttps://dbei.gov.ie/en/What-We-Do/Supports-for-SMEs/COVID-19-supports/

Foi introduzido um Regime de Amortização da Dívida (Debt Warehousing Scheme) no que diz respeito a determinados impostos. O regime permite que os juros das dívidas de IVA e de PAYE (empregadores) contraídas por empresas durante o período de restrição da atividade causada pela pandemia COVID-19 fiquem suspensos («parked») durante 12 meses após o recomeço da atividade. No final do período isento de juros de 12 meses, a dívida armazenada pode ser integralmente paga sem sofrer um encargo de juros ou paga através de um mecanismo de pagamento escalonado a uma taxa de juro significativamente reduzida de 3 % ao ano. Esta situação é diferente da taxa normal de 10% ao ano que, de outro modo, seria aplicável a essas dívidas.

Última atualização: 12/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Grécia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

-

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Por decisão ministerial, todos os procedimentos realizados nos tribunais gregos e seus serviços são suspensos até 15 de maio de 2020, com exceção das ações e dos processos mais urgentes e graves.

Os procedimentos executados nos tribunais civis de comarca e os seus serviços foram suspensos até 10 de maio de 2020.

O funcionamento dos serviços judiciais limita-se às ações necessárias à prática dos atos necessários e à tramitação dos processos urgentes.

As reuniões e quaisquer outras ações relacionadas com o funcionamento do sistema judiciário são realizadas à distância, se possível, recorrendo a meios tecnológicos. Foram disponibilizados instrumentos e aplicações de TI para garantir a segurança da videoconferência e do teletrabalho dos juízes, procuradores e outros intervenientes jurídicos.

A apresentação por via eletrónica de um pedido de emissão de certidões está disponível em alguns dos principais tribunais. Nesse caso, os cidadãos e os advogados têm a oportunidade de os receber eletronicamente através de um portal Web.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

O Governo grego adotou medidas cautelares e de confinamento a fim de fazer face ao perigo de propagação do coronavírus e ao seu impacto socioeconómico e assegurar o bom funcionamento do mercado e do setor público.

O Ministério da Justiça, na qualidade de autoridade central ao abrigo dos Tratados/Convenções de direito civil e em conformidade com os regulamentos da UE relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, criou um sistema misto de trabalho à distância e presença física no local de trabalho em regime rotativo.

Até à data, a autoridade central está quase totalmente operacional, embora seja inevitável a ocorrência de atrasos ocasionais na tramitação de alguns pedidos dada a persistência da crise sanitária.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Todos os tribunais foram temporariamente suspensos, por razões de proteção da saúde pública, até 15 de maio de 2020, com exceção dos processos nos tribunais civis distritais, que foram suspensos até 10 de maio de 2020.

Suspensão dos processos de insolvência de 7 a 30 de novembro de 2020.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

A União de Bancos Gregos e o ministro das Finanças chegaram a acordo no sentido de os bancos renunciarem às prestações de reembolso do capital dos contratos de empréstimo com empresas afetadas pela pandemia de coronavírus, a pedido do devedor.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Para as entidades afetadas pela pandemia de coronavírus e os seus trabalhadores (bem como para as pessoas singulares que arrendem instalações a essas empresas afetadas):

  • prorrogação do prazo de pagamento do imposto sem imposição de juros ou penalizações,
  • prorrogação do prazo de pagamento das contribuições para a segurança social.
Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Espanha

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram suspensos todos os prazos, e os prazos processuais previstos em legislação processual para todos os atos jurisdicionais foram suspensos e descontinuados. A contagem dos prazos será retomada quando as prorrogações do Decreto Real n.º 463/2020 cessarem de vigorar.

A suspensão dos prazos processuais não é aplicável a alguns processos específicos, nomeadamente os relativos à proteção de menores.

Os juízes ou tribunais podem decidir dar seguimento a quaisquer processos judiciais necessários para prevenir danos irreparáveis aos direitos e interesses legítimos das partes nos processos.

Para informações atualizadas sobre as medidas tomadas pelas autoridades espanholas para impedir a propagação do vírus, o Conselho Geral da Magistratura espanhol publicou no seu sítio Web uma secção específica intitulada: A ligação abre uma nova janelaInformações gerais sobre COVID-19.

Esse sítio fornece informações completas, incluindo informações gerais, guias e protocolos, acordos do Comité Permanente (de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2020), jurisprudência, informações sobre o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral, informações sobre o Ministério da Saúde, o Chefe de Estado e do Comité de Acompanhamento da Justiça.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O trabalho realizado nas instalações judiciais sofreu uma redução significativa. Foram disponibilizadas ou reforçadas soluções e ferramentas informáticas de comunicação, a fim de facilitar o teletrabalho de juízes, procuradores e outros intervenientes jurídicos.

Os notários e registos públicos são considerados serviços públicos essenciais e estão garantidos.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A autoridade central espanhola não pode garantir o tratamento normal dos pedidos recebidos (especialmente os apresentados em papel). Os pedidos devem ser enviados por via eletrónica.

  • Obtenção de provas (artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1206/2001: Serão tramitados os pedidos mais graves e urgentes, devendo ser enviados para o seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelarogatoriascivil@mjusticia.es. Todos os restantes pedidos devem seguir o procedimento habitual, sendo enviados, em papel, diretamente para o tribunal espanhol competente.
  • Subtração de menores e recuperação de alimentos: o tratamento dos pedidos só pode ser garantido quando for recebido por correio eletrónico. A execução está sujeita ao caráter urgente do processo em causa, tendo em conta as limitações de circulação impostas aos cidadãos. (A ligação abre uma nova janelasustraccionmenores@mjusticia.es) (A ligação abre uma nova janelaSGCJIAlimentos@mjusticia.es)

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Suspensão do dever de se apresentar à insolvência enquanto vigore o estado de emergência (mesmo se o devedor tiver requerido a aplicação do mecanismo de pré-insolvência previsto no artigo 5.º-A da Lei da insolvência).

O artigo 5.º da Lei da Insolvência foi substituído pelos artigos 583.º a 594.º do texto consolidado da Lei da Insolvência, publicado no Jornal Oficial em 5 de maio de 2020 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2020.

O artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabelece que «Se, até 31 de dezembro de 2020 inclusive, o devedor tiver notificado a abertura de negociações com os credores para chegar a um acordo de refinanciamento, a uma transação extrajudicial ou à adesão a uma transação antecipada.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Por um período de dois meses após o levantamento do estado de emergência, os tribunais de insolvência não admitirão requerimentos de processos de insolvência apresentados por credores/terceiros durante a vigência do estado de emergência ou durante esse período de dois meses.

Durante o período de dois meses após a declaração do estado de emergência, as apresentações à insolvência pelos devedores serão admitidas com prioridade pelos tribunais competentes.

O artigo 6.º da Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabelece que «Até 31 de dezembro de 2020, inclusive, os juízes não aceitarão quaisquer pedidos relativos aos processos de insolvência necessários apresentados por credores/terceiros desde 14 de março de 2020. Se até 31 de dezembro de 2020, inclusive, o devedor tiver apresentado um pedido de falência voluntária, este será admitido para tratamento preferencial, mesmo que seja posterior ao pedido de falência.»

O Real Decreto-Lei n.º 34/2020, de 17 de novembro, prorrogou esta moratória até 14 de março de 2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Suspensão geral dos prazos processuais. Podem ser realizadas audiências em casos urgentes.

A suspensão do processo terminou no final de junho. Tendo em conta a situação de colapso no domínio da justiça comercial, agravada pela pandemia, a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabeleceu o tratamento preferencial de certos casos urgentes no âmbito do processo de insolvência (artigo 9.º).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Além disso, o Decreto-lei de 31 de março, que aprova medidas complementares urgentes no domínio social e económico para enfrentar a COVID-19, estabelece a possibilidade de as empresas insolventes poderem igualmente requerer processos de regulação temporária do emprego («ERTE») com base em motivos de força maior ou organizacionais, técnicos, económicos e de produção decorrentes da crise da COVID-19:

Com esta medida pretende-se evitar que a crise económica provocada pela COVID-19 constitua um obstáculo adicional à viabilidade do insolvente, o que poderia prejudicá-lo na execução ou cumprimento de um acordo com o credor, conduzindo à sua liquidação ou tornando difícil a venda de uma unidade comercial viável.

Os pedidos devem ser apresentados pela empresa insolvente com a autorização do administrador da insolvência (profissional) ou diretamente pelo administrador da insolvência, consoante o devedor tenha ou não controlo sobre a administração.

Do mesmo modo, o administrador da insolvência será parte no período de consulta. Caso não se chegue a acordo durante este período, a decisão de aplicar o processo ERTE carece da autorização do administrador da insolvência ou deve ser tomada diretamente pelo administrador da insolvência, consoante o devedor tenha ou não controlo sobre a administração.

Em todo o caso, o tribunal de insolvência deve ser informado imediatamente do pedido, da decisão e das medidas aplicadas, por via telemática.

Na eventualidade de a autoridade do trabalho não verificar a existência de motivos de força maior, a empresa pode recorrer dessa decisão junto do tribunal do trabalho.

Cabe ao tribunal da insolvência apreciar os recursos interpostos de decisões em questões de conduta fraudulenta, enganosa, coerciva ou que constitua abuso de direito, ou caso os trabalhadores recorram da decisão da empresa ou da decisão da autoridade do trabalho relativa ao processo ERTE, se tivessem pretendido obter benefícios indevidamente. Estes recursos serão apreciados segundo o procedimento de incidente da insolvência em matéria laboral, sendo a sentença passível de recurso (suplicación).

Tanto a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, como o Real Decreto-Lei n.º 34/2020, de 17 de novembro (D. F. 10, que altera a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, relativa às medidas processuais e organizativas para fazer face à pandemia de COVID-19 no domínio da Administração da Justiça), contêm medidas destinadas a prevenir a declaração de incumprimento de acordos ou acordos de refinanciamento e a permitir, em ambos os casos, a alteração dos termos desses acordos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O Governo aprovou medidas tendentes à suspensão temporária das obrigações contratuais decorrentes de qualquer empréstimo hipotecário de que seja parte qualquer pessoa singular que esteja em situação de vulnerabilidade económica.

A moratória sobre as dívidas hipotecárias aplica-se apenas:

  • à residência principal/habitual (ou seja, não estão incluídas as residências de férias ou secundárias);
  • aos bens imóveis ligados à atividade económica desenvolvida pelos empresários e trabalhadores independentes; e
  • a outras residências além da habitual afetadas ao arrendamento e para as quais o devedor hipotecário, a pessoa singular, o proprietário e locador das residências tenha deixado de obter rendimentos do arrendamento desde a entrada em vigor do estado de emergência ou não os receba no prazo de um mês após o termo do mesmo.

A concessão da moratória implica a suspensão do pagamento das prestações de dívida hipotecária (capital e juros) durante o período de três meses e a cláusula de reembolso antecipado dos empréstimos hipotecários também não será aplicada. Não serão cobrados juros de mora por atrasos no pagamento.

São devedores economicamente vulneráveis:

  • os que percam o emprego ou, para empresários ou trabalhadores independentes, os que registem uma perda substancial de rendimentos ou diminuição das vendas (acima de 40%);
  • os agregados familiares cujo rendimento total, no mês anterior à aplicação da moratória, não seja superior a três vezes o valor do IPREM mensal (ou seja, 537,84 EUR x 3). Este valor é majorado caso haja crianças, pessoas com mais de 65 anos de idade, deficiência, dependência ou doença;
  • os agregados familiares cujas prestações de empréstimo hipotecário, a que se somam as despesas e materiais básicos, sejam superiores a 35 % do rendimento líquido de todo o agregado familiar; e
  • os agregados familiares que, em consequência da situação de emergência da pandemia COVID-19, tenham sofrido uma alteração significativa da sua situação económica em termos do esforço exigido para aceder à habitação (se o rácio dos encargos hipotecários em relação ao rendimento do agregado familiar se multiplicar por 1,3).

Os devedores podem solicitar a aplicação da moratória durante um período de 15 dias um mês após o termo do estado de emergência (o prazo atual é 27 de maio). Os mutuantes terão de aplicar estas moratórias no prazo máximo de 15 dias após a apresentação dos pedidos e terão de comunicá-las ao Banco de Espanha.

A aplicação da suspensão não exigirá a celebração de um acordo entre as partes, nem qualquer renovação contratual, para que entre em vigor, mas a prorrogação do termo do empréstimo bancário deve ser formalizada em escritura pública e registada no registo predial.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - França

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram prorrogados todos os prazos (processuais), incluindo os de prescrição, que expirem entre o dia 12.3.2020 e um mês após o final do estado de emergência. No final do período supracitado, todos os prazos serão retomados normalmente, mas dentro de um limite de 2 meses. No entanto, o período prorrogado não impede as partes de procurarem obter reparação ou de exercerem os respetivos direitos de ação, de qualquer forma possível, durante o período de vigência do estado de emergência.

Em princípio, o exercício de funções e os prazos previstos nos contratos não são afetados, aplicando-se a legislação nacional a circunstâncias específicas (força maior, etc.). No entanto, as sanções contratuais por incumprimento do devedor (cláusula penal, cláusula de rescisão, etc.) são temporariamente levantadas para ter em conta as dificuldades de aplicação.

As sanções contratuais, as renovações e os períodos de pré-aviso previstos na lei são igualmente suspensos ou prorrogados.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Entre 17 de março e 10 de maio, os tribunais julgaram apenas processos urgentes (audiências sobre liberdade civil e custódia em matéria civil, execução, proteção de menores, processos urgentes do tribunal de família, incluindo providências cautelares, e processos de medidas provisórias urgentes).

Os tribunais têm vindo a retomar progressivamente a atividade desde 11 de maio em todas as matérias.

Caso um tribunal não possa manter-se em funcionamento, pode ser designado outro tribunal para julgar processos urgentes.

As partes são informadas das decisões judiciais por todos os meios, em especial por correio eletrónico ou por telefone (as decisões não serão consideradas notificadas aos destinatários).

No que se refere às medidas cautelares relativas a menores e a adultos, aquelas que expirem durante o estado de emergência são automaticamente prorrogadas, salvo decisão em contrário do juiz.

Suspensão dos prazos de inquérito e de mediação e prorrogação por um período adicional de três meses a partir de 23 de junho de 2020.

Os presidentes de tribunal poderão regular a circulação das pessoas que entram no edifício e definir o número de pessoas autorizadas a entrar numa sala de audiências, a fim de assegurar o cumprimento das regras de distanciamento físico.

Podem igualmente receber, por qualquer meio, pedidos das pessoas que desejem participar na audição, sempre que o acesso seja limitado.

Se for utilizado um meio de comunicação audiovisual ou outro meio eletrónico para realizar uma audição, a audição não pode ser realizada num único local.

Por último, recorde-se que os meios de comunicação utilizados devem garantir o sigilo das deliberações.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

No que diz respeito à cooperação judiciária os pedidos são tratados normalmente.

Cooperação em matéria de direito da família [Regulamento (CE) n.º 2201/2003]: No domínio do rapto internacional de menores e da proteção de menores, o responsável pela tramitação do caso da autoridade central francesa teletrabalha a maior parte do tempo e vai ao escritório um dia por semana, pelo menos. Significa que todos os novos pedidos podem ser enviados por correio, fax ou correio eletrónico.

Obtenção de provas [Regulamento (CE) n.º 1206/2001]: Os pedidos são tratados normalmente. O tempo de tratamento pode ser um pouco mais longo, uma vez que o responsável teletrabalha e vai ao escritório um dia por semana para tratar os pedidos recebidos por correio ou por fax.

Citação e notificação de atos [Regulamento (CE) n.º 1393/2007]: Nas atuais circunstâncias, a notificação de atos pode sofrer atrasos. É possível proceder à notificação eletrónica, desde que o destinatário tenha dado previamente o seu consentimento.

A autoridade central francesa, nos termos destes três regulamentos (2201/2003, 1206/2001, 1393/2007) continua a comunicar por correio eletrónico (A ligação abre uma nova janelaentraide-civile-internationale@justice.gouv.fr), mas também por carta ou por fax.

As comunicações da autoridade central francesa ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares são feitas através do seguinte endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaobligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

O Despacho 2020-596 prevê que o devedor pode requerer ao presidente do tribunal que decrete uma suspensão geral durante o processo de conciliação. Durante este processo, são igualmente alegadas as condições para a concessão de um período de «tolerância».

Ver Despacho 2020-596-20 de maio de 2020.

Nota (medidas que não são específicas do contexto da pandemia de COVID-19):

No decurso do processo de reorganização judicial (procédures de sauvegarde ou de redressement judiciaire), é aplicável uma suspensão geral das medidas de execução (com exceções específicas).

Antes da abertura de um processo de liquidação judicial (procédure de liquidation judiciaire) ou de um processo de reestruturação judicial, pode iniciar-se, a pedido do devedor, um processo informal e confidencial (processo de conciliação). Se, durante o processo de conciliação, um credor intentar uma ação não judicial ou uma ação judicial contra o devedor, este pode solicitar ao presidente do tribunal que lhe conceda um prazo de «tolerância».

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nota (medidas que não são específicas do contexto da pandemia de COVID-19):

No âmbito dos processos de reestruturação judicial (procédures de sauvegarde ou de redressement judiciaire), o Código Comercial impede os credores de rescindir ou alterar contratos executórios essenciais em detrimento do devedor.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

-

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

O Despacho 2020-596 prevê a possibilidade de o tribunal conceder ao devedor uma alteração e prorrogação da duração do seu plano de reestruturação judicial.

Os prestadores do novo financiamento ou do financiamento intercalar durante o processo de recuperação judicial podem ter direito a receber um privilégio específico (prioridade de pagamento em caso de insolvência subsequente). Este privilégio é concedido pelo tribunal em condições específicas.

Facilitação dos processos de liquidação simplificados para empresários individuais e pequenas empresas.

Ver Despacho 2020-596-20 de maio de 2020.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

As principais medidas emblemáticas são as seguintes:

Medidas económicas e financeiras destinadas a apoiar as atividades das empresas: é aplicável um regime de garantia estatal aos novos empréstimos em numerário concedidos por instituições financeiras (com condições específicas a preencher).

As medidas sociais: as empresas podem solicitar um regime de atividade parcial em circunstâncias excecionais.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.economie.gouv.fr/covid19-soutien-entreprises/les-mesures

Última atualização: 27/10/2021

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O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Croácia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Em 18 de abril de 2020, entraram em vigor as alterações à lei relativa à execução de ativos monetários: a execução de contas de pessoas singulares foi suspensa por três meses (podendo este período ser prorrogado por mais três meses). O cálculo dos juros legais foi igualmente suspenso durante este período.

A partir de 19 de outubro de 2020, a execução continuou a ser efetuada regularmente. No entanto, o Ministério da Justiça e da Administração enviou recomendações aos notários solicitando-lhes que começassem a tratar os processos de execução apresentados nos últimos seis meses em três fases – a partir de 19 outubro, 20 de novembro e 20 de janeiro. Na primeira fase, serão emitidas decisões de execução tomadas com base nos pedidos recebidos até 30 de junho, os pedidos recebidos até 31 de agosto serão decididos na segunda fase e, na terceira fase, serão emitidas decisões com base nos pedidos recebidos até 18 de outubro.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Todas as autoridades judiciárias continuam a trabalhar. No entanto, apenas são tramitados, através da adoção de medidas de segurança adequadas, os processos que tenham sido identificados como urgentes. As audiências e outros processos não urgentes são adiados até nova ordem.

Nos processos em que os juízes possam proferir decisões atuando como juízes singulares ou em que a realização de audiências não seja exigida, é necessário, em primeiro lugar, proferir decisões à distância e, em seguida, tratar da sua comunicação. Os responsáveis pelas autoridades judiciárias têm competência para permitir que os funcionários trabalhem a partir de casa, sempre que possível.

A comunicação com as partes e com todos os participantes nos processos é feita por via eletrónica, sempre que tal seja possível. Nos processos em que seja necessária a realização de reuniões ou de audiências, devem ser tomadas todas as medidas cautelares impostas pelas autoridades de saúde. Em cada situação, devem ser utilizados os meios técnicos de comunicação à distância à disposição dos juízes e dos tribunais, incluindo no interior do tribunal (correio eletrónico, ligação vídeo, etc.).

Recomenda-se igualmente o adiamento dos processos de execução, especialmente os relacionados com a desocupação e a entrega de bens imóveis.

Devido ao surto epidémico de COVID-19 na Croácia, foi adiada a abertura de quaisquer hastas públicas eletrónicas no âmbito de processos de execução e de insolvência, exceto aquelas em que a licitação teve início, o mais tardar, até ao dia 24 de março de 2020, que deverão ser concluídas de acordo com os convites publicados à participação em hastas públicas eletrónicas.

Todos os pedidos de hasta pública recebidos após o dia 13 de março de 2020 que não tenham sido tramitados, sê-lo-ão após o término das circunstâncias especiais relacionadas com a epidemia de COVID-19. Todos os pedidos de adiantamento de custos e convites à participação em hastas públicas eletrónicas publicados serão revogados e publicados novamente nas mesmas condições aquando do término das circunstâncias especiais relacionadas com o surto epidémico de COVID‑19.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As partes devem enviar as suas questões, pedidos e requerimentos ao Ministério da Justiça durante o horário normal de expediente, por correio eletrónico, por telefone ou através de operadores de serviços postais.

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, embora esta possa sofrer alguns atrasos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os motivos para instaurar um processo de falência que tenham ocorrido durante o período de exceção não podem ser invocados para intentar um processo de insolvência. Os fatores que desencadeiam normalmente o processo de falência (insolvência e sobre-endividamento) não podem ser invocados em juízo se tiverem ocorrido durante o período de exceção. A título excecional, pode ser intentado um processo de falência pelo devedor, pela Agência dos Serviços Financeiros (Financijska agencija) ou pelo credor, mas unicamente com o objetivo de salvaguardar os interesses e a segurança da República da Croácia ou por motivos ambientais ou de saúde humana.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Em 1 de maio de 2020 entrou em vigor a Lei sobre as medidas de intervenção nos processos de execução e de insolvência.

Nos termos dessa lei, os processos de execução foram suspensos por um período de três meses (podendo essa suspensão ser prorrogada por mais três meses). Durante o período de exceção, os empregadores e o fundo de pensões estatal não podem reter salários ou pensões em benefício dos credores (com exceção das pensões de alimentos devidas a menores, dos créditos dos trabalhadores assalariados e das medidas cautelares adotadas ao abrigo do direito penal).

O cálculo dos juros legais é suspenso durante esse mesmo período.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Devido ao surto epidémico de COVID-19 na Croácia, foi adiada a abertura de quaisquer hastas públicas eletrónicas no âmbito de processos de execução e de insolvência, exceto aquelas em que a licitação teve início, o mais tardar, até ao dia 24 de março de 2020, que deverão ser concluídas de acordo com os convites publicados à participação em hastas públicas eletrónicas.

Todos os pedidos de venda recebidos depois de 13 de março de 2020, que não tenham sido tratados, serão tratados após a cessação das circunstâncias especiais impostas pela pandemia de COVID-19. Todos os convites publicados para adiantamento por conta de custos e convites para a participação numa hasta pública eletrónica serão anulados e reemitidos nas mesmas condições de venda após a cessação das circunstâncias especiais do surto de COVID-19.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Itália

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos aplicáveis à prática de atos judiciais no âmbito de processos cíveis foram inicialmente suspensos durante o período de 9.3.2020 a 22.3.2020 (e posteriormente adiados até ao dia 15.4.2020).

O Decreto-Lei n.º 23, de 8 de abril de 2020, prorrogou o adiamento das audiências e a suspensão dos prazos processuais até ao dia 11 de maio de 2020.

Os prazos que, em circunstâncias normais, começariam a decorrer durante o período de suspensão foram adiados até ao fim deste último período.

Exceções: Adoção de crianças, menores não acompanhados, acolhimento de famílias, processos relacionados com a proteção de menores e procedimentos de alimentos, quando haja prejuízo para a proteção de necessidades essenciais; Tratamento obrigatório de doença, interrupção voluntária da gravidez, executoriedade provisória, processo eleitoral e todas as questões que impliquem um risco de prejuízo grave para as partes.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

A maioria das audiências em matéria civil marcadas para o período compreendido entre o dia seguinte à entrada em vigor do decreto (9 de março de 2020) e o dia 22 de março de 2020 (posteriormente 15 de abril de 2020 e, por último, 11 de maio de 2020) não serão realizadas devido à imposição do adiamento obrigatório.

Todas as audiências marcadas durante o período de crise serão adiadas (exceto as relativas a processos urgentes).

Os tribunais de comarca podem adotar as suas próprias medidas organizacionais (restrição de acesso a edifícios, encerramento de instalações).

No que se refere aos processos que não tenham sido suspensos (aqueles que, após uma avaliação caso a caso, tenham sido considerados urgentes ou que, por lei, tenham sido considerados de prioridade máxima), podem ser realizadas através de ligações remotas, audiências em matéria civil que exijam apenas a presença dos advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e à participação efetiva das partes. Para o efeito, é necessária uma decisão dos chefes das secções judiciais, depois de ouvido o parecer da Ordem dos Advogados.

Para o período que medeia entre 11 de maio e 31 de julho de 2020, espera-se que os responsáveis pelos serviços dos tribunais tomem um conjunto de medidas organizativas para evitar ajuntamentos e contactos próximos entre pessoas em todos os gabinetes.

Estas medidas poderão incluir:

  • a realização de audiências em matéria civil, através de ligações à distância que exijam apenas a presença dos advogados, ou das partes, ou de figuras auxiliares do juiz, sob reserva do respeito do princípio do contraditório e da participação efetiva das partes, desde que o juiz esteja fisicamente presente na sala de audiências;
  • o adiamento das audiências para data posterior a 31 de julho de 2020;
  • a realização de audiências em matéria civil que exijam apenas a participação dos réus através de procedimento escrito.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Uma parte significativa dos funcionários do Ministério da Justiça estão em regime de teletrabalho.

A cooperação judiciária em matéria civil será afetada durante um período de tempo com uma duração imprevisível. Os pedidos de cooperação judiciária (incluindo os pedidos de informação sobre direito estrangeiro ao abrigo da Convenção de Londres de 1968) devem ser apresentados por via eletrónica. O tratamento de documentos enviados em papel pode sofrer atrasos significativos.

Todas as comunicações devem ser enviadas para o endereço A ligação abre uma nova janelaufficio2.dgcivile.dag@giustizia.it.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os processos de falência e também, de modo geral, de insolvência estão incluídos nas disposições gerais em matéria de adiamento, sem prejuízo da possibilidade de estabelecer numa base casuística o que não pode ser adiado para cumprir os requisitos de proteção das partes.

Foram adotadas medidas específicas de insolvência, constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23, de 8 de abril de 2020:

  • serão indeferidos todos os recursos de processos de insolvência interpostos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, com exceção dos recursos interpostos pelo Ministério Públicorequerida uma providência cautelar para proteger os ativos da empresa, pelo próprio empresário, quando a insolvência não seja consequência da epidemia de COVID-19 e por qualquer pessoa em aplicação de disposições específicas do processo de concordata preventiva (artigos 162.º, segundo parágrafo, 173.º, segundo e terceiro parágrafos, e 180.º, sétimo parágrafo, da Lei da Insolvência italiana).
  • caso o indeferimento seja seguido da declaração da falência, o prazo em causa não é tido em conta na contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 10.º a 69.º-A da Lei da falência, que dizem respeito respetivamente ao período anual durante o qual deve ser declarada a falência da empresa suprimida do registo comercial e o prazo para as ações de anulação.
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Ver coluna 1.1.A, à esquerda.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Os prazos para praticar qualquer ato relacionado com processos cíveis ou penais, incluindo processos de execução coerciva de sentenças proferidas em processo civil, foram inicialmente suspensos de 9 de março a 15 de abril, e posteriormente até 11 de maio de 2020.

Durante este período, as audiências em processos cíveis e, por conseguinte, também as relativas a processos de execução foram automaticamente adiadas para data posterior a 11 de maio de 2020 e, até essa data, a prescrição dos prazos para a prática de qualquer ato em processos cíveis está igualmente suspensa.

No que respeita às execuções, cumpre salientar que os pedidos de suspensão da executoriedade ou de execução de uma sentença recorrida (artigo 283.º do Código do Processo Civil) e os pedidos de suspensão da execução de uma sentença da qual tenha sido interposto recurso de cassação (artigo 373.º do Código do Processo Civil), bem como os processos cujos atrasos na tramitação sejam passíveis de provocar prejuízos graves às partes, podem ser apreciados durante o período de emergência. Neste último caso, a declaração da urgência é feita pelo responsável pelos serviços do tribunal ou o seu delegado e, para os processos já iniciados, por ordem do juiz ou do presidente do coletivo. A fim de conter os efeitos negativos da emergência epidemiológica da COVID-19, em todo o território nacional é suspenso, até 31 de dezembro de 2020, qualquer processo de execução em matéria de execução de hipotecas que diga respeito à residência principal do devedor.

Até 31 de dezembro de 2020, o processo de execução relativo aos empréstimos concedidos a favor das vítimas de crimes de usura está igualmente suspenso.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nos termos das disposições gerais constantes do artigo 3.º, n.º 6-A, da Lei n.º 6 de 2020, deve ser sempre avaliado o cumprimento das medidas de contenção para elidir a responsabilidade do devedor e também no que respeita à aplicação de qualquer perda de direitos ou penalização relativas a atrasos ou omissões na execução de um contrato.

Nos litígios relativos a obrigações contratuais, em que o cumprimento das medidas de confinamento ou, em qualquer caso, das medidas adotadas durante a emergência epidemiológica provocada pela pandemia COVID-19 possa ser avaliado nos termos do n.º 6-A, o processo de mediação é uma condição de admissibilidade de qualquer pedido apresentado ao tribunal.

Em relação a contratos específicos, o artigo 56.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 18 de 2020, prevê o prolongamento até 30 de setembro de 2020, sem quaisquer formalidades, das maturidades de empréstimos não fracionados, bem como a suspensão até 30 de setembro de 2020 dos pagamentos das prestações de empréstimos ou de locação financeira e o diferimento dos planos de reembolso para os pagamentos de prestações ou de locação financeira suspensos.

Para o ano de 2020, os pagamentos de hipotecas, concedidas a favor das vítimas de crimes de usura, são suspensos.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Todos os processos (incluindo de insolvência) foram inicialmente adiados oficiosamente até 15.4.2020, ou 30.6.2020 se os responsáveis pelos serviços dos tribunais assim o tiverem decidido, exceto os que tenham sido declarados urgentes pelo juiz numa base casuística ou que por lei sejam considerados prioritários.

Os prazos processuais (incluindo os de processos de execução) foram inicialmente suspensos entre 9.3.2020 e 15.4.2020 e, posteriormente, até 11.5.2020.

Nos casos em que a atividade não tenha sido suspensa, as audiências cíveis que exijam unicamente a presença de advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e da efetiva participação das partes, podem ser realizadas por meio de ligação remota.

Para o período que medeia entre 11 de maio e 30 de junho de 2020, espera-se que os responsáveis pelos serviços dos tribunais tomem um conjunto de medidas organizativas para evitar ajuntamentos e contactos próximos entre pessoas em todos os gabinetes.

Essas medidas poderão incluir:

  • a realização de audiências cíveis por meio de ligação remota que exijam unicamente a presença de advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e da efetiva participação das partes;
  • o adiamento das audiências para data posterior a 30 de junho de 2020;
  • a realização de audiências cíveis que exijam unicamente a participação dos réus por procedimento escrito.

Nos termos do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 34 de 2020 (Decreto Rilancio), o juiz pode ordenar que as audiências cíveis que não impliquem a presença de outras pessoas para além dos defensores das partes sejam substituídas pela apresentação eletrónica de notas escritas que contenham apenas as instâncias e as conclusões. A participação em audiências cíveis de uma ou mais partes ou de um ou mais mandatários também pode ter lugar, a pedido da parte interessada, por videoconferência. Estas disposições foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Durante o período em que as declarações de insolvência não sejam admissíveis, os prazos das ações de anulação são suspensos.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23 de 2020 prevê ainda a prorrogação por seis meses dos prazos para cumprimento de concordatas preventivas e de acordos de reestruturação aprovados que expirem entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Nos processos em curso de aprovação de concordata, foi concedida ao devedor a possibilidade de apresentar, até à audiência fixada para a aprovação, um pedido de estabelecimento de prazo, não superior a 90 dias, para a apresentação de um novo plano e uma nova proposta ou um novo acordo de reestruturação.

O artigo 9.º prevê ainda a possibilidade de o devedor apresentar pedidos de concessão de novos prazos ou de outra prorrogação dos prazos já concedidos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O Decreto-Lei n.º 18 de 2020 prevê um conjunto de medidas especificamente destinadas a apoiar a liquidez por meio do sistema bancário (título III) e a apoiar a liquidez das famílias e das empresas (título IV).

Entre as primeiras, convém mencionar as medidas de apoio financeiro para micro, pequenas e médias empresas previstas no artigo 56.º, nomeadamente a proibição da revogação dos montantes concedidos em facilidades de crédito sujeitas a revogação e empréstimos concedidos a título de adiantamentos de empréstimos; o prolongamento, 31 de janeiro de 2021, sem qualquer formalidade, dos contratos de empréstimo não fracionado com maturidade contratual antes de 31 de janeiro de 2021; a suspensão, até 31 de janeiro de 2021, do pagamento de prestações de empréstimos e outros empréstimos fracionados ou prestações de locação e o adiamento do plano de reembolso das prestações ou prestações sujeitas a suspensão.

Entre as últimas, convém mencionar as condições de pagamento às administrações públicas, incluindo as relacionadas com as contribuições de segurança social e previdência e os prémios de seguros obrigatórios, a suspensão dos pagamentos de retenção na fonte de imposto, contribuições de segurança social e previdência e prémios de seguros obrigatórios e as condições relativas às obrigações e aos pagamentos de impostos e contribuições.

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23 de 2020 prevê a suspensão dos prazos de vencimento dos títulos de dívida que vencem no período que medeia entre 9 de março e 30 de abril de 2020, posteriormente prorrogado até 31 de agosto de 2020.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Chipre

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos processuais foram suspensos até 30.4.2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Todas as audiências e outros processos foram suspensos até 30.4.2020. Exceções: pedidos de medidas cautelares extremamente urgentes, processos de extradição e outros processos relativos a restrições à liberdade pessoal (por exemplo, detenção ilegal, detenção numa instituição psiquiátrica).

As secretarias dos tribunais só aceitam a propositura de ações se forem acompanhadas de um pedido de medidas cautelares e se a sua apreciação for urgente. O caráter urgente é apreciado e decidido pelo juiz.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

-

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Os processos de despejo e a execução de ordens de despejo por não pagamento da renda durante este período foram suspensos até 31.5.2020.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

- Suspensão dos processos judiciais entre 16.3.2020 e 30.4.2020, com as seguintes exceções:

Em processos cíveis:

i) providências cautelares em casos excecionalmente urgentes,

ii) interposição de recurso em vendas judiciais de imóveis (etc.).

- Suspensão até 30.4.2020 de todos os prazos previstos o Código de Processo Civil e de outros prazos estabelecidos em sentenças ou ordens judiciais.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

O Departamento da Insolvência procedeu a alterações à Lei da Insolvência pessoal, com cláusulas sobre a prorrogação/renovação do tribunal que ordenaram a suspensão das medidas de execução, devido a condições especiais. Por outro lado, foi incluída uma disposição relativa às reuniões de credores em linha. As alterações à lei entraram em vigor em agosto de 2020.

Além disso, foi acelerada a simplificação em curso dos procedimentos, incluindo a apresentação de formulários em linha e os pagamentos em linha. No entanto, espera-se que os recursos em linha estejam disponíveis ao público até ao segundo semestre de 2021.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

-

Última atualização: 07/12/2023

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Letónia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

São tramitados os processos de natureza civil em que as decisões sejam tomadas por procedimento escrito, desde que não violem os direitos das partes e o tribunal o autorize. Em vez de proceder ao adiamento das audiências judiciais, a Letónia optou por processos judiciais em que as decisões são tomadas por procedimento escrito, a menos que seja absolutamente necessária a realização de audiência judicial ou que haja uma elevada urgência em apreciar o processo ou um elevado risco de violação grave de direitos.

Os prazos de caducidade (por exemplo, de prescrição) são suspensos entre 12.3.2020 e 1.7.2020.

Processos de execução: o prazo máximo para o cumprimento voluntário de obrigações decorrentes de acórdãos/sentenças relativos à devolução de bens, à cobrança de dívidas e a ordens de despejo é prorrogado de 10 para 60 dias, exceto nos casos em que os acórdãos/sentenças devam ser executados imediatamente.

Penhor comercial: Os prazos para a tomada de decisões sobre a constituição de penhores comerciais são prorrogados de 30 para 60 dias.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

A República da Letónia emitiu Orientações para a organização dos trabalhos dos tribunais de comarca (cidade) e regionais durante o estado de emergência. Essas orientações recomendam que, caso se trate de processos urgentes, as audiências em caso de emergência sejam, sempre que possível, realizadas por videoconferência.

Se as audiências forem realizadas recorrendo à presença física, deve ser mantida a distância necessária entre as pessoas nelas presentes, devendo ser tomadas outras precauções (ventilação dos locais, etc.).

A partir de 12 de maio de 2020, os tribunais podem retomar as audiências em pessoa, tendo em conta os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ministros em matéria de reunião no interior nos processos de revisão.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Em caso de emergência, aceita-se o envio de todos os pedidos e documentos anexos por via eletrónica (via correio eletrónico), presumindo-se temporariamente que se trata de documentos autênticos. Os pedidos de assistência judiciária mútua são digitalizados, convertidos em ficheiros PDF e enviados para países estrangeiros a partir do endereço de correio eletrónico oficial do Ministério da Justiça. A mesma prática é aceite quando realizada por outros países.

A cooperação judiciária continua a ser assegurada, por exemplo a execução de pedidos de notificação de atos ou de audições através de videoconferência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Até 1 de março de 2021, os credores não podem requerer a abertura do processo de insolvência de uma pessoa coletiva, exceto nos casos relacionados com o incumprimento pelo devedor do seu processo de proteção jurídica (processo de reestruturação).

Até 30 de junho de 2021, o devedor não é obrigado a requerer a abertura de um processo de insolvência de uma pessoa coletiva, a menos que 1) a insolvência tenha sido decretada no início ou na fase de liquidação, 2) o devedor não esteja em condições de cumprir o plano de ação do processo de proteção jurídica ou 3) o devedor não tenha pago a totalidade das remunerações aos trabalhadores, a indemnização por danos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional ou não tenha cumprido as contribuições obrigatórias para a segurança social no prazo de dois meses a contar da data especificada para o pagamento do salário.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A moratória sobre a cobrança de dívidas não se aplica às decisões administrativas, que podem atualmente ser executadas coercivamente a partir da data do vencimento da dívida sem ser necessário aguardar por que sejam declaradas vencidas. Se, num processo de execução, for proferida uma decisão relativa à penhora de fundos devidos ao devedor e se se constatar que o devedor tem Covid-19 ou que foi sujeito a quarentena, o oficial de justiça ajuramentado pode, mediante pedido do devedor, anular a ordem dada à instituição de crédito ou a outro prestador de serviços de pagamento relativamente à penhora dos fundos. Depois de terminado um atestado médico do devedor, nesse caso, o oficial de justiça ajuramentado prossegue a recuperação dos fundos de tesouraria do devedor junto da instituição de crédito ou de outro prestador de serviços de pagamento, preparando e enviando à instituição de crédito ou a outro prestador de serviços de pagamento uma nova ordem de penhora dos fundos, se tal for determinado pelas circunstâncias do caso de execução específico.

Nos processos de execução relativos à posse de bens imóveis e nos processos relativos ao despejo de pessoas e bens de instalações, na notificação ao devedor especificada pelo Código de Processo Civil relativa à obrigação de executar uma decisão judicial e desocupar as instalações, o oficial de justiça fixa um prazo não inferior a 30 dias. Se, no prazo fixado pelo oficial de justiça ajuramentado, as instalações não forem desocupadas ou o devedor não tiver respeitado a hora especificada na execução, o oficial de justiça ajuramentado determinará a data, não antes do trigésimo dia a contar da data de transmissão da notificação do oficial de justiça ajuramentado.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Em vez de proceder ao adiamento das audiências judiciais, a Letónia optou pelo procedimento escrito no âmbito do processo judicial, a menos que seja absolutamente necessária a realização de audiência judicial. O tribunal decide sobre a organização da audiência, que deve ter lugar principalmente por videoconferência, especialmente quando participa uma pessoa coletiva e ainda nos casos em que um advogado intervém no processo.

Além disso, enquanto existirem ameaças à segurança epidemiológica em relação à propagação da infeção por COVID-19, os requerimentos em processos de proteção jurídica, processos de insolvência de pessoas coletivas ou de pessoas singulares podem ser apresentados por via eletrónica.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Até 30 de junho de 2021, a execução do plano de reembolso de dívida (parte de um processo de insolvência de pessoas singulares) pode ser suspensa; o período de execução do plano é prorrogado pelo período da suspensão.

As reuniões da comissão de credores podem ser realizadas à distância (ainda aplicável, embora tenha sido introduzida na Lei da Insolvência como disposição permanente).

Até 30 de junho de 2021, o prazo de execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica pode ser prorrogado por um período de até quatro anos (para os novos planos e os que ainda não tenham sido prorrogados), com o acordo da maioria dos credores especificados na Lei da insolvência. Até 30 de junho de 2021, os planos de medidas de proteção jurídica que já tenham sido prorrogados uma vez ou tenham sido inicialmente estabelecidos por quatro anos, podem ser prorrogados por mais um ano, se a maioria dos credores especificados na Lei da Insolvência concordar.

Além disso, as restrições impostas aos credores quanto ao requerimento da declaração de insolvência serão tidas em conta nas decisões de satisfação dos créditos dos trabalhadores assegurados pelo Estado.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Os contribuintes que se atrasaram no pagamento de impostos devido à propagação da COVID-19 têm o direito de solicitar ao Serviço Nacional das Receitas Fiscais o diferimento do pagamento de impostos (por um período máximo de três anos) até 30 de junho de 2021. Neste caso, os juros de mora não são calculados.

As administrações locais têm o direito de fixar outros prazos para o pagamento do imposto sobre bens imóveis em 2020 e 2021 que sejam diferentes dos prazos fixados na Lei relativa ao imposto sobre bens imóveis, adiando-os para um período posterior ao do respetivo exercício fiscal. Neste caso, as administrações locais não aplicam juros de mora.

Programa de redução dos encargos administrativos e financeiros para as empresas devido à lentidão do reembolso do IVA pago em excesso, aumentando o capital de exploração disponível para as empresas.

Prorrogação do prazo de pagamento do imposto predial (disponível em 2020 e 2021)

Estão disponíveis vários programas de ajuda para as empresas afetadas pela COVID-19 e respetivos trabalhadores, a fim de assegurar a recuperação e o crescimento:

  1. Subvenções por tempo de inatividade para que os contribuintes prossigam as suas atividades no contexto da crise da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  2. Subvenções para que os contribuintes prossigam as suas operações no contexto da crise da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  3. Subvenções às empresas afetadas pela crise da COVID-19 para assegurar o fluxo do capital de exploração disponível até 30 de junho de 2021)
  4. Garantias a favor das grandes empresas afetadas pela proliferação da pndemia da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  5. Empréstimos e bonificações de juros às empresas para promover a competitividade.
  6. O programa de microempréstimos e de empréstimos a empresas em fase de arranque é concedido para fluxos de capitais e investimentos das PME (disponível até 31 de dezembro de 2023);
  7. São fornecidas garantias aos operadores turísticos (disponíveis até 31 de dezembro de 2023);
  8. Garantias para a suspensão dos pagamentos de reembolsos de empréstimos (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  9. Garantias de empréstimos de capital de exploração (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  10. Garantias de crédito à exportação (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  11. Fundo de capital para grandes empresas (disponível até 30 de junho de 2021);
  12. Programa de apoio à promoção do emprego nas empresas exportadoras afetadas pela crises da pandemia da COVID-19 (disponível até 31 de novembro de 2020);
  13. Apoiar o programa de promoção do emprego nas empresas do setor do turismo afetadas pela pandemia da COVID-19;
  14. Apoio às despesas de funcionamento dos hotéis (disponível até 18 de dezembro de 2020);
  15. Subsídio por suspensão da atividade devido à penetração da pandemia da COVID-19 e restrições do Governo (disponível até 30 de junho de 2020);
  16. Programa de promoção da competitividade internacional e das exportações (disponível até 31 de dezembro de 2023);
  17. Formação destinada a melhorar as competências dos trabalhadores (disponível até 31 de dezembro de 2023).
Última atualização: 27/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Lituânia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A Lituânia não adotou atos jurídicos oficiais que suspendam ou prorroguem os prazos processuais aplicáveis aos processos cíveis. A renovação ou prorrogação dos prazos processuais é decidida caso a caso pelo tribunal que aprecia o processo em causa.

O Conselho da Magistratura fez circular recomendações aos tribunais, instando-os a avaliar, com flexibilidade, os pedidos de renovação de prazos expirados para a apresentação de documentos processuais ou para a realização de atos processuais apresentados por pessoas singulares durante e após o período de quarentena, caso a prática de tais atos tenha sido impedida pela declaração de estado de emergência na República da Lituânia e, subsequentemente, tenha alterado a organização dos trabalhos das instituições estatais. As pessoas que solicitem a renovação de prazos expirados devem apresentar aos tribunais, juntamente com os referidos pedidos, documentação comprovativa de tais circunstâncias.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O Conselho da Magistratura emitiu recomendações aos presidentes dos tribunais sobre a organização dos trabalhos nos respetivos tribunais durante o período de quarentena, deixando a especificação das recomendações ao critério de cada presidente.

Os processos cíveis, sempre que as decisões possam ser tomadas por procedimento escrito, têm lugar como habitualmente. Nos processos cíveis em que a realização de audiência oral seja obrigatória e as partes tenham manifestado o seu desejo de participar na audiência, as audiências orais marcadas serão adiadas para data a definir, sendo os participantes informados e acordando com as partes possíveis datas preliminares para a realização da audiência.

As fases orais dos processos nos tribunais estão limitadas aos processos cíveis cuja tramitação tenha de ser imediata, como os processos cíveis relativos à autorização do tribunal para prolongar hospitalizações involuntárias e/ou tratamentos involuntários, à retirada de menores de ambientes inseguros e a casos previstos no CPC, dando prioridade à organização de reuniões orais à distância se o tribunal dispuser dos meios para o fazer;

Quando se trate de processos urgentes, devem ser seguidas as recomendações de segurança durante a fase oral dos processos (distanciamento social, desinfeção das salas de audiências).

As decisões judiciais processuais são enviadas por meios eletrónicos de comunicação, dando prioridade ao sistema de informação judicial. Em casos excecionais, os documentos são enviados por correio eletrónico e por correio normal, caso as pessoas não tenham acesso ao sistema de informação judicial. Os documentos processuais e outra correspondência são enviados aos não participantes nos processos (por exemplo, oficiais de justiça, notários) através do sistema estatal «E-delivery» (entrega eletrónica) ou por correio eletrónico e, apenas em casos excecionais, por correio postal. A comunicação/cooperação é feita através de meios eletrónicos de comunicação e por telefone.

Após a suspensão do atendimento presencial nos tribunais, os documentos processuais são recebidos por via eletrónica ou enviados por correio postal.

Oficiais de justiça: Após a transição para o regime de trabalho à distância a partir de 16.3.2020, os oficiais de justiça continuam a prestar a maioria dos serviços aos credores e devedores durante o período de quarentena. Embora o contacto direto esteja limitado, os oficiais de justiça e respetivos funcionários entrarão em contacto com os participantes nos processos por telefone, por correio eletrónico, através do sítio Web A ligação abre uma nova janelahttp://www.antstoliai.lt/, ou por correio normal. A quarentena também não constitui um obstáculo a que sejam apresentados novos títulos executivos: os títulos executivos em papel podem ser enviados aos oficiais de justiça por correio, podendo os títulos executivos eletrónicos ser enviados por correio eletrónico ou através da Internet, entrando no sistema de informação dos oficiais de justiça disponível no endereço A ligação abre uma nova janelahttp://www.antstoliai.lt/. Durante o período de quarentena, os oficiais de justiça devem igualmente abster-se de anunciar a realização de hastas públicas.

No que se refere à organização do trabalho dos notários, estão a ser preparados projetos de alteração da Lei do Notariado e do Código Civil. Estes preveem que a maioria dos serviços notariais sejam prestados em linha e à distância. Os projetos de alteração propõem a atribuição, aos notários, do direito de praticar atos notariais à distância e de executá-los sob a forma de documentos notariais eletrónicos. As informações serão transmitidas aos sistemas de informação e registos estatais em funcionamento. As visitas aos cartórios notariais serão reservadas exclusivamente para efeitos de identificação direta de pessoas ou de formalização de testamentos. Está igualmente previsto recusar a participação de notários na aprovação de alguns mandatos mais simples e permitir o registo eletrónico de mandatos que não exijam formulários notariais. Os serviços notariais à distância excluirão a certificação de testamentos e respetiva receção, bem como a certificação do facto de uma pessoa estar viva. Os notários não podem prestar serviços à distância se considerarem que só poderão assegurar uma melhor proteção dos interesses legítimos dos seus clientes quando se encontrarem pessoalmente com eles ou no caso de precisarem de certificar testamentos, explicar as consequências de determinados atos notariais ou determinar a identidade de uma pessoa.

No que se refere à prestação de serviços de apoio judiciário garantida pelo Estado, foram publicadas recomendações na página Web do serviço de apoio judiciário prestado pelo Estado. É vivamente aconselhável evitar o contacto pessoal e organizar o apoio judiciário recorrendo a ferramentas de trabalho à distância, isto é, enviar todos os pedidos por correio eletrónico, realizar consultas por telefone, em linha ou recorrer a outros meios de telecomunicação. Em casos urgentes, quando a participação de um advogado seja necessária em determinadas fases de inquérito anteriores ao julgamento ou processos judiciais, é recomendável agir com a devida diligência, seguir as orientações nacionais para evitar a propagação da COVID-19 (manter a distância de segurança, higiene, etc.), recusar participar em processos se não forem tomadas medidas de proteção adequadas (por exemplo, se a sala não for ventilada, não houver desinfetante, existirem suspeitas sobre a saúde de outras pessoas presentes no local).

A Ordem dos Advogados publicou igualmente recomendações semelhantes destinadas a todos os advogados que exerçam a sua atividade na Lituânia.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A maioria dos funcionários das autoridades públicas encontra-se em regime de teletrabalho. Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, mas a tramitação de alguns processos pode demorar mais tempo.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Em 21 de abril, Parlamento adotou a Lei sobre o impacto da pandemia COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui: a suspensão do dever do devedor de apresentação à insolvência ou a um processo de reestruturação durante três meses após o termo do período de quarentena.

O Governo pode prorrogar este período até ao fim de 2020.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A lei sobre o impacto da COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui: a limitação do direito do credor de requerer o pedido de insolvência durante o período de quarentena.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

No contexto da crise da COVID-19, os tribunais lituanos aplicaram, sempre que possível, procedimentos escritos para apreciar os processos. Os processos cíveis, sempre que as decisões possam ser tomadas por procedimento escrito, têm lugar como habitualmente. É importante salientar que, de acordo com a Lei da Insolvência das Pessoas Coletivas, deve ser dada prioridade ao procedimento escrito. As audiências orais em processos de insolvência, quando necessário, devem ser organizadas à distância, aplicando tecnologias modernas.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

A lei sobre o impacto da COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui:

a suspensão da contagem do prazo, se o devedor não conseguir cumprir o plano de reestruturação aprovado e, por conseguinte, a reestruturação pudesse ser cancelada – por um período de três meses após o termo do período de quarentena.

O Governo pode prorrogar este período até ao fim de 2020.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Medidas aplicadas pelas autoridades tributárias:

  1. Adiamento ou planeamento do pagamento dos impostos em prestações de acordo com o calendário acordado sem pagamento de juros.
  2. Suspensão das ações de cobrança de impostos segundo critérios de razoabilidade.
  3. Isenção dos contribuintes de coimas e juros de mora por incumprimento dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais.

Nos termos da Lei do Crédito Relacionado com Bens Imóveis e a Lei do Crédito aos Consumidores, em determinadas circunstâncias (p. ex., se o mutuário ficar desempregado ou perder, no mínimo, um terço do seu rendimento), o mutuante, a pedido do primeiro, tem a obrigação de adiar o pagamento das prestações de crédito, exceto os juros, durante um período não superior a três meses. Esta obrigação impostas às instituições de crédito foi introduzida pelas alterações à Lei do Crédito aos Consumidores de 19 de março de 2020.

O Governo da Lituânia adotou ainda um pacote alargado de medidas económicas para as empresas (regimes de auxílio estatal, diversos subsídios e subvenções, adiamento do pagamento de impostos e empréstimos, etc.).

Última atualização: 27/10/2021

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Luxemburgo

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O estado de emergência, decretado em A ligação abre uma nova janelaRegulamento Grão-Ducal 18 de março de 2020, que introduz uma série de medidas no contexto da luta contra a COVID-19, foi prorrogado por três meses por meio da A ligação abre uma nova janelaleide 24 de março de 2020.

Durante o estado de emergência, o parlamento não pode ser dissolvido, mantém todos os seus poderes legislativos e pode, a qualquer momento durante o período de três meses, aprovar legislação para pôr termo ao estado de emergência. Os decretos adotados durante este período deixam legalmente de produzir efeitos no dia em que terminar o estado de emergência.

O governo adotou, no Conselho de Governo de 25 de março de 2020, um A ligação abre uma nova janelaRegulamento Grão-Ducal, elaborado pelo A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, que suspende os prazos em matéria jurisdicional e adapta outras modalidades processuais.

Uma disposição geral suspende todos os prazos previstos nos processos perante os tribunais judiciais, administrativos, militares e constitucionais. O texto prevê algumas exceções em matéria de privação de liberdade relativamente à qual devem ser tomadas decisões rápidas.

Prazos em matéria civil e comercial

O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.

Definiu igualmente algumas exceções, especialmente no que se refere a processos urgentes cujos prazos não podem ser suspensos.

Os prazos de recurso ou de dedução de oposição foram suspensos.

  • Em matéria de arrendamento, foi suspensa a execução de ordens de despejo. Essa disposição prevê a suspensão dos despejos no domínio dos arrendamentos habitacionais. Os prazos para a execução de ordens de despejo no domínio dos arrendamentos comerciais foram igualmente suspensos, assim como os aplicáveis a execuções hipotecárias e vendas em hasta pública.
  • Em matéria de estado civil, foi suspenso o prazo de cinco dias dentro do qual se deve efetuar as declarações de nascimento. No que se refere às certidões de casamento, a possibilidade de dispensá-las mediante a publicação de editais elimina quaisquer limitações temporais.
  • Uma disposição específica prevê a suspensão dos prazos em matéria de sucessões, fora do âmbito de qualquer procedimento judicial. É importante salvaguardar os direitos dos cidadãos, na medida em que a liquidação de heranças é um procedimento muito complexo que sofre muitos atrasos.
  • Está prevista a prorrogação, por três meses, dos prazos para a apresentação e publicação de contas anuais, de contas consolidadas e dos respetivos relatórios das empresas. Tal aplica-se apenas aos exercícios encerrados na data do fim do estado de crise e para os quais os prazos de apresentação e publicação não tenham expirado até 18 de março de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Nesta fase da pandemia, a administração judicial implementou as medidas necessárias para garantir um serviço funcional reduzido, por um lado, e salvaguardar ao máximo a saúde de todos os funcionários, por outro.

Estas disposições são adotadas em estrita conformidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Luxemburgo, especialmente os relativos aos direitos fundamentais. As disposições em causa são aplicadas de acordo com os critérios de necessidade e proporcionalidade.

No âmbito da luta contra o coronavírus, muitos Estados-Membros impuseram restrições à circulação. O Luxemburgo também o fez, prevendo simultaneamente algumas exceções às restrições em causa (por exemplo, no que se refere aos trabalhadores do setor da saúde e de outros setores essenciais na atual crise).

Uma destas exceções prevê que os progenitores separados continuem a poder sair das respetivas casas para o exercício das suas responsabilidades parentais, especialmente para o exercício do direito de visita aos seus filhos.

Os A ligação abre uma nova janelatribunais do Luxemburgo estão a funcionar a um ritmo reduzido, embora mantenham um nível de atividade suficiente para tramitar os processos mais importantes e urgentes. Durante o período de estado de emergência, os pedidos dirigidos às câmaras do conselho dos tribunais de comarca e do tribunal de recurso são apreciados com base num procedimento escrito.

Os A ligação abre uma nova janelanotários prosseguem a sua atividade. Foram tomadas medidas para conceder derrogações em determinados procedimentos legais, a fim de reduzir a necessidade de contacto físico.

Os A ligação abre uma nova janelaadvogados prosseguem igualmente a sua atividade e são encorajados, durante a crise, a recorrer a meios eletrónicos de comunicação com os tribunais.

Para evitar o contacto físico, os A ligação abre uma nova janelaoficiais de justiça não procedem à citação e notificação de atos em mão própria aos destinatários, mas apenas no endereço dos destinatários, nas respetivas caixas de correio.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Todos os instrumentos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal são executados e emitidos pela autoridade central, o Procurador-Geral. O ritmo de trabalho tem sido ligeiramente reduzido para permitir que o máximo de pessoas possa trabalhar em regime de teletrabalho.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A obrigação de as empresas apresentarem no prazo de um mês junto do tribunal uma declaração formal em caso de suspensão dos pagamentos, que constituiria o início do processo de falência, foi suspensa por lei.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Não existe uma moratória geral quanto à declaração de falência, o que significa que os credores ainda podem requerê-la e as empresas ainda podem declarar falência.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Apenas os casos urgentes serão tratados pelos tribunais de insolvência do Luxemburgo.

O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Foi suspenso o escrutínio pelo parlamento da aplicação da Diretiva 2019/1023. No entanto, o Ministério da Justiça está atualmente a ponderar se alguns elementos da diretiva serão eventualmente úteis no presente contexto e se poderão ser introduzidos de imediato (p. ex., a suspensão simplificada dos mecanismos de execução ou disposições relativas à proteção de novos financiamentos).

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

No que se refere ao arrendamento, a execução das sentenças de despejo foi suspensa por motivos óbvios.

Após o estado de emergência, as medidas relativas à COVID-19 foram objeto de revisões sucessivas, a fim de as adaptar à evolução da crise sanitária.

Assim, após ter introduzido uma série de medidas de emergência no âmbito da luta contra a COVID-19, o Ministério da Justiça prorrogou, adaptou ou suprimiu algumas dessas medidas.

Para aceder a informações atualizadas ou complementares sobre estas medidas relativas à COVID-19, consulte a página específica do Ministério da Justiça:

A ligação abre uma nova janelahttps://mj.gouvernement.lu/fr/dossiers/2020/Covid-19/faq-mj.html

ou

o Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo:

A ligação abre uma nova janelaJournal officiel du Grand-Duché de Luxembourg - Legilux (public.lu)

Última atualização: 13/06/2022

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Hungria

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

É preciso assegurar o acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes. Por esta razão, os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Foram autorizadas regras processuais especiais para facilitar as suas atividades, por exemplo, em caso de medidas epidemiológicas. Todos os tribunais estão em funcionamento.

Regra geral, os prazos continuam a decorrer durante o estado de emergência.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes foram assegurados; os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade.

O acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes foram assegurados; os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Durante o estado de emergência, regra geral, só não devem ser praticados os atos processuais que devem ser realizados num local sujeito a uma medida epidemiológica. Além disso, se as medidas epidemiológicas o justificarem, a audiência pode realizar-se através de uma rede de comunicações eletrónicas ou de outros meios eletrónicos de transmissão audiovisual.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As autoridades centrais estão em funcionamento.

A execução dos pedidos de apoio judiciário pode sofrer atrasos em relação ao que acontece em circunstâncias normais.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Medidas relacionadas com empresas:

  • só pode ser iniciado um processo de liquidação se tiverem decorrido 75 dias após o termo do prazo de pagamento especificado no aviso de pagamento;
  • só podem ser instaurados processos de liquidação para créditos superiores a 400 000 HUF;
  • nos processos de recurso, o tribunal de registo da empresa não pode declarar a dissolução de uma empresa;
  • os processos para declaração de dissolução de uma sociedade iniciados devido à anulação do número de identificação fiscal estão suspensos até 30 de junho de 2021;
  • regra geral, os processos de cancelamento compulsivo estão suspensos até 30 de junho de 2021 e não podem ser iniciados pelo facto de o processo de liquidação não ter sido concluído.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Foi introduzida uma moratória legal sobre os pagamentos a efetuar pelos devedores nos contratos de crédito, empréstimo e locação financeira até 31 de dezembro de 2020.

A Lei CVII de 2020 prorroga o prazo até 30 de junho de 2021 para os devedores de alguns grupos sociais (desempregados, antigos participantes em regimes de emprego público, pais que educam os seus filhos, reformados e participantes em processos de insolvência pessoal).

Deste modo, os devedores de contratos ainda em vigor que tenham sido celebrados e pagos antes de 19 de março de 2020 beneficiam de uma moratória para o reembolso do capital, dos juros e das comissões.

A moratória aplica-se até ao fim do ano em curso.

O prazo de reembolso é prorrogado por um período de tempo igual ao da moratória e o contrato é prorrogado se, em condições normais, tivesse terminado durante o período da moratória. As garantias são igualmente prorrogadas pelo mesmo período (nove meses).

A moratória para o reembolso da dívida só é aplicável às facilidades de crédito concedidas por empresas financeiras nacionais, pelo que esta medida não afeta os créditos concedidos por instituições financeiras internacionais.

A moratória para o reembolso aplica-se igualmente aos empréstimos dos trabalhadores. A moratória para o reembolso aplica-se igualmente aos devedores em processos de insolvência pessoal (em processos contenciosos e extrajudiciais) e aos calendários de reembolso de dívidas previstos em acordos extrajudiciais, em acordos judiciais ou em decisões judiciais.

Os juros e as comissões não pagos durante a moratória não são objeto de capitalização. Devem ser reembolsados posteriormente, após o termo da moratória, nas mesmas condições, para que o seu montante não aumente devido à moratória. O prazo de reembolso será prorrogado em conformidade.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Suspensão da resolução do contrato até 30 de junho de 2021 em caso de falta de pagamento (para os contratos de empréstimo, crédito e locação financeira celebrados no âmbito da atividade do credor) – obrigação específica de tentar renegociar o contrato (Lei CVII de 2020, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2021).

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

É preciso assegurar o acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes. Por esta razão, os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Foram autorizadas regras processuais especiais para facilitar as suas atividades, por exemplo, em caso de medidas epidemiológicas. Todos os tribunais estão em funcionamento.

Durante o estado de emergência, regra geral, só não devem ser praticados os atos processuais que devem ser realizados num local sujeito a uma medida epidemiológica.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

-

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

-

Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Malta

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A partir de 16 de março de 2020, todos os prazos legais e judiciais, incluindo os de prescrição em matéria civil e quaisquer prazos perentórios, foram suspensos até sete dias após o levantamento da ordem de encerramento dos tribunais.

Além disso, todos os prazos legais impostos aos notários foram igualmente suspensos durante o período de encerramento dos tribunais. A suspensão dos prazos relativos aos notários deve manter-se até 20 dias após o levantamento da ordem de encerramento dos tribunais.

A suspensão dos prazos para a celebração de uma venda prevista num contrato-promessa, apresentado em 16 de março de 2020, foi suprimida em 22 de maio de 2020. Foi introduzida uma suspensão de vinte dias, aplicável a partir de 22 de maio de 2020, relativa a contratos-promessa de venda, na sequência da qual a parte restante do período suspenso continuará a vigorar.

Em 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Assim, todos os prazos legais e judiciais, incluindo a prescrição em matéria civil e os prazos perentórios, continuarão a correr. A fim de proteger os direitos dos utilizadores dos tribunais, em 5 de junho de 2020 entrou em vigor uma breve suspensão: i) uma suspensão de 20 dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou entidades que não operem nos edifícios dos tribunais de justiça; e ii) uma suspensão de 7 dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou outras entidades que operem nos edifícios dos tribunais de justiça.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Com efeitos a partir de 16.3.2020, os tribunais de justiça e registos foram encerrados, incluindo os tribunais superiores, inferiores e de recurso; quaisquer tribunais estabelecidos por lei que funcionem nas instalações dos tribunais de justiça; e quaisquer juntas, comissões, comités ou outras entidades, que funcionem igualmente nas mesmas instalações que os tribunais, e perante os quais sejam apreciados processos.

Apesar deste encerramento, os tribunais foram dotados de poderes para ordenar a realização de audiências em processos urgentes ou que considerem do interesse público. Isto, evidentemente, sob reserva de quaisquer disposições específicas para efeitos de proteção contra a propagação do vírus, a determinar pelo tribunal.

A partir de 4 de maio de 2020, o registo de todos os tribunais abertos para a apresentação de todos os atos judiciais (não só para casos urgentes e casos de interesse público).

Com efeitos a partir de 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Assim, todos os tribunais foram reabertos, incluindo os tribunais superiores e inferiores, os tribunais de recurso, independentemente da sua competência ou jurisdição, e qualquer outro tribunal estabelecido por lei, bem como os conselhos, comissões, comités ou outras entidades cujos processos julgados ou procedimentos realizados estejam sujeitos a prazos legais ou administrativos para a apresentação de pedidos, defesas ou outros atos judiciais.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A cooperação judiciária transnacional prossegue como habitualmente, atendendo às atuais circunstâncias, especialmente no contexto de redução da atividade nos tribunais e de redução das deslocações internacionais.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os tribunais foram encerrados a partir de 16 de março de 2020, apenas tramitam processos urgentes que sejam considerados do interesse público. Esta medida acautela temporariamente a situação iminente em relação a certas ações por práticas comerciais ilícitas que poderiam ser intentadas contra os administradores se estes não requeressem a apresentação à insolvência.

Em 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Todos os tribunais foram reabertos.

Assim, todos os prazos legais e judiciais, incluindo a prescrição em matéria civil e os prazos perentórios, continuarão a correr. A fim de proteger os direitos dos utilizadores dos tribunais, em 5 de junho de 2020 entrou em vigor uma breve suspensão: i) uma suspensão de 20 dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou entidades que não operem nos edifícios dos tribunais de justiça; e ii) uma suspensão de sete dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou outras entidades que operem nos edifícios dos tribunais de justiça.

A Lei XXXI de 2020 alterou a Lei das Empresas (cap. 386 das Leis de Malta) conferindo ao ministro competente novos poderes para estabelecer uma suspensão temporária da obrigação de os administradores se apresentarem à insolvência, até tal ser considerado necessário.

Em 15 de setembro de 2020, foi publicado o Aviso Legal 373 de 2020, intitulado «Regulamento da Lei das Empresas (Suspensão do pedido de dissolução e liquidação judicial). Esta LN prevê a suspensão da apresentação à insolvência e a suspensão dos processos. Ambas as medidas produzem efeitos retroativos a partir de 16 de março de 2020. A suspensão inclui os casos de práticas comerciais ilícitas contra administradores por não dissolução de uma empresa ou por constituição de dívidas de boa-fé numa altura em que a empresa se encontra em situação de insolvência. A suspensão permanecerá em vigor indefinidamente e por um período de 40 dias a contar da data em que o Ministro responsável pela Economia ordenar a revogação da suspensão.

Não obstante a suspensão, o Tribunal de Justiça tem ainda o poder de autorizar a instauração do processo ou que a sua tramitação prossiga se existir prova prima facie de que a insolvência ocorreu antes de 16 de março de 2020.

A LN prevê igualmente um sistema de retroatividade da data prevista para a dissolução de uma empresa até à data em que o detentor de obrigações, o credor ou os credores teria apresentado um pedido de dissolução, caso não fosse impedido pela suspensão. Tal aplica-se aos pedidos de dissolução apresentados no prazo de seis meses após o levantamento da suspensão.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

O encerramento dos tribunais implica a suspensão automática do direito dos credores a requererem um pedido de insolvência.

Em 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Todos os tribunais foram reabertos.

A Lei XXXI de 2020 alterou a Lei das Empresas (cap. 386 das Leis de Malta) conferindo ao ministro competente novos poderes para estabelecer uma suspensão temporária do direito dos credores a requerem um pedido de insolvência dos devedores, até tal ser considerado necessário.

Em 15 de setembro de 2020, foi publicado o Aviso Legal 373 de 2020, intitulado «Regulamento da Lei das Empresas (Suspensão do pedido de dissolução e liquidação judicial). Esta LN revoga o direito concedido aos credores de requererem a dissolução de uma empresa devedora tendo em vista a sua insolvência. Além disso, serão suspensos os processos de insolvência intentados em 16 de março de 2020 ou em data posterior. No entanto, o tribunal tem competência para permitir que um processo seja julgado caso considere, prima facie, que a insolvência ocorreu antes de 16 de março de 2020.

São igualmente suspensos os processos em matéria de práticas comerciais ilícitas (não fraudulentas) contra administradores por não dissolução de uma empresa. A suspensão permanecerá em vigor indefinidamente e por um período de 40 dias a contar da data em que o Ministro responsável pela Economia ordenar a revogação da suspensão.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Do mesmo modo, o encerramento dos tribunais implica a suspensão automática dos processos de execução pelos credores. Além disso, o Governo ordenou a suspensão, por um período de seis meses, das facilidades de crédito oferecidas pelas instituições financeiras ou de crédito, incluindo a concessão de montantes em adiantamento, a descoberto ou em empréstimo, ou qualquer outra linha de crédito, incluindo o desconto de letras de câmbio e promissórias, as garantias, as indemnizações, os aceites e as letras avalizadas, mas excluindo os cartões de crédito.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Como consequência do encerramento dos tribunais e, por conseguinte, do direito dos devedores a procederem à execução coerciva dos contratos, o governo ordenou a suspensão temporária por tempo indeterminado de todos os prazos legais e judiciais estabelecidos em qualquer acordo, incluindo todos os prazos para o cumprimento de qualquer obrigação prevista nesses acordos. Tal inclui, nomeadamente, a contagem de todos os prazos legais impostos por lei aos notários para registar qualquer escritura pública, testamento, ato notarial ou documento privado; a contagem de todos os prazos nos quais os notários, nos termos da legislação aplicável, devem entregar os impostos por eles cobrados no exercício da sua atividade; a contagem de todos os prazos relativos a benefícios, incentivos e isenções fiscais; a contagem de todos os prazos nos quais os notários devam comunicar informações ou apresentar documentos a qualquer autoridade ou entidade reguladora no cumprimento da atividade notarial pertinente; a contagem de tempo relativo ao cumprimento de qualquer obrigação constante de qualquer escritura ou documento privado, incluindo contratos-promessa de compra e venda registados; e a contagem do tempo relativo ao vencimento de qualquer contrato-promessa de compra e venda registado.

Em 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Todos os tribunais foram reabertos.

Assim, todos os prazos legais e judiciais, incluindo a prescrição em matéria civil e os prazos perentórios, continuarão a correr. A fim de proteger os direitos dos utilizadores dos tribunais, em 5 de junho de 2020 entrou em vigor uma breve suspensão: i) uma suspensão de 20 dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou entidades que não operem nos edifícios dos tribunais de justiça; e ii) uma suspensão de sete dias dos prazos legais e judiciais para os tribunais, conselhos, comissões, comités ou outras entidades que operem nos edifícios dos tribunais de justiça.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os tribunais e as respetivas secretarias foram encerradas a partir de 16 de março de 2020. No entanto, foi concedido aos tribunais o poder de apreciar os processos urgentes ou aqueles que o tribunal considere do interesse público. Como consequência, todos os prazos legais e judiciais, incluindo prazos de prescrição e quaisquer prazos perentórios, foram suspensos até sete dias após o levantamento da ordem de encerramento dos tribunais. Estas medidas funcionam por si só como uma moratória automática, ou uma suspensão dos processos de execução e de insolvência das empresas, bem como do dever imediato dos administradores de requerer a apresentação de insolvência.

Em 5 de junho de 2020, foi revogado o despacho de encerramento dos tribunais de justiça de 2020. Todos os tribunais foram reabertos e a tramitação dos processos judiciais está a decorrer normalmente.

A Lei XXXI de 2020 alterou a Lei das Empresas (cap. 386 das Leis de Malta) conferindo ao ministro competente novos poderes para estabelecer a suspensão do direito de se apresentar pedidos de dissolução e para a suspensão de quaisquer prazos para a realização de assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, bem como para a realização de assembleias gerais anuais virtuais e outras reuniões.

Em 15 de setembro de 2020, foi publicado o Aviso Legal 373 de 2020, intitulado «Regulamento da Lei das Empresas (Suspensão do pedido de dissolução e liquidação judicial). Esta LN prevê a suspensão da apresentação à insolvência e a suspensão dos processos com efeitos retroativos a partir de 16 de março de 2020. A suspensão inclui os casos de práticas comerciais ilícitas contra administradores por não dissolução de uma empresa. A suspensão permanecerá em vigor indefinidamente e por um período de 40 dias a contar da data em que o Ministro responsável pela Economia ordenar a revogação da suspensão.

Não obstante a suspensão, o Tribunal de Justiça tem ainda o poder de autorizar a instauração do processo ou que a sua tramitação prossiga prova prima facie de que a insolvência ocorreu antes de 16 de março de 2020.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

No que respeita à Diretiva relativa à insolvência, o Governo está a estudar a situação e o seu impacto nas empresas.

O Aviso Legal 192 de 2020, intitulado «Regulamento da Lei das Empresas (Fundo de Recuperação de Empresas)», foi publicado em 12 de maio de 2020, a fim de completar o processo de recuperação das empresas, conforme previsto no artigo 329.º-B da Lei das Empresas (cap. 386 das Leis de Malta). Esta LN cria e regulamenta a administração e o funcionamento de um fundo (Fundo de Recuperação de Empresas), destinado a facilitar o processo de recuperação das empresas.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O Governo já lançou três pacotes de ajuda financeira - de base mensal - que pretendem preservar a liquidez das empresas e prestar assistência financeira a diversos setores. O Governo autorizou não apenas o adiamento do pagamento de impostos, mas também se comprometeu a utilizar garantias do Estado em empréstimos em condições preferenciais e a injetar diretamente fundos nas empresas para as manter em atividade, de boa saúde e prontas para recuperar quando a economia retomar. Foram também adotadas várias medidas de caráter social, incluindo complementos salariais. Todas estas medidas visam evitar insolvências, salvar as empresas viáveis, salvaguardar o emprego e conter ao máximo os empréstimos não produtivos.

Mais especificamente, o Governo ordenou a suspensão, por um período de seis meses, das facilidades de crédito oferecidas pelas instituições financeiras ou de crédito, incluindo a concessão de montantes em adiantamento, a descoberto ou em empréstimo, ou qualquer outra linha de crédito, incluindo o desconto de letras de câmbio e promissórias, as garantias, as indemnizações, os aceites e as letras avalizadas, mas excluindo os cartões de crédito.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Países Baixos

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O Parlamento (Primeira e Segunda Câmaras) chegou a acordo sobre legislação de emergência temporária. Com esta legislação, é possível resolver os problemas mais urgentes de funcionamento do sistema judiciário.

A legislação está em vigor desde 24 de abril de 2020.

Audições em processos cíveis e administrativos

Introdução da audiência por toda a ferramenta de comunicação eletrónica se, devido à COVID-19, não for possível realizar uma audiência física. Em todos os processos, os juízes decidem qual o modo de audiência.

Não há alterações dos limites legais em processos civis, administrativos ou penais.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Entre 17 de março de 2020 e 11 de maio de 2020, todos os tribunais foram encerrados com exceção de casos extremamente urgentes. Todos os outros casos foram objeto de procedimentos escritos ou de uma áudio ou videoconferência.

A partir de 11 de maio de 2020, os tribunais voltarão a abrir para todos os casos relativos a processos penais, de menores e de direito da família. O poder judicial tomou medidas de segurança e de organização em conformidade com os pareceres das autoridades sanitárias nacionais.

Na medida do possível, também os outros processos terão lugar nos tribunais, fisicamente. Se não for possível, pode ser utilizada a videoconferência ou outro meio eletrónico.

No entanto, os tribunais serão encerrados ao público, com exceção dos casos de forte interesse público. Os tribunais podem igualmente solicitar ao Conselho Superior da Magistratura a criação de uma braçadeira profissional, se o considerarem necessário para o interesse público. Em todos os processos, podem participar na audiência, no máximo, três representantes dos meios de comunicação. Além disso, o poder judicial visa tornar públicas mais decisões escritas em linha.

O poder judicial explora as possibilidades de cumprir a obrigação de audiências públicas e abertas, respeitando simultaneamente a privacidade das partes envolvidas.

O sistema judiciário previu um ajustamento temporário dos regulamentos processuais para todos os tribunais e criou uma página no seu A ligação abre uma nova janelasítio Web que apresenta uma visão geral atualizada e instruções sobre a forma de trabalhar durante a crise da COVID-19.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As autoridades centrais dos Países Baixos encontram-se, na sua maioria, em regime de teletrabalho. Recomenda-se a comunicação por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os Países Baixos não são favoráveis à suspensão do dever de apresentação à insolvência, considerando que tal pode contribuir para manter em funcionamento empresas inviáveis por mais tempo do que o que seria responsável, prejudicando assim os credores. Os Países Baixos preferem concentrar-se na facilitação de uma rápida e atempada reestruturação.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Não foi ponderada a possibilidade de suspensão dos pagamentos, dado que a mesma poderia suscitar uma reação em cadeia.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

-

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Um conjunto de bancos acordou voluntariamente uma suspensão temporária do encerramento de facilidades de crédito e das medidas de execução coerciva (em certas condições). De todo o modo, nos Países Baixos, não é muito frequente os bancos requerem a abertura de processos de insolvência.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram anunciadas medidas gerais de emergência que visam permitir aos cidadãos e empresários o cumprimento das suas obrigações em termos de pagamentos.

Essas medidas contemplam a suspensão imediata da cobrança de certos impostos (impostos sobre os rendimentos de pessoas singulares e das pessoas coletivas, IVA) e um regime generoso quanto ao adiamento do pagamento de vários outros impostos e contribuições para regimes de pensões.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Áustria

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A ligação abre uma nova janelaLei de 22 de março de 2020, com a última redação que lhe foi dada.

Os prazos processuais que têm início em 22.3.2020 ou os prazos que, em circunstâncias normais, teriam começado após esta data são interrompidos e suspensos até 30.4.2020. A contagem desse prazos recomeçará a partir de 30.4.2020. Tal significa que um prazo de 14 dias terminará em 15.5.2020 e um prazo de quatro semanas em 29.5.2020.

Exceções (entre outras): prazos de pagamento, internamento psiquiátrico compulsivo. Em caso de perigo iminente para a segurança ou liberdade pessoal, bem como em caso de danos irreparáveis, o tribunal poderá fazer cessar a interrupção mais cedo.

Os prazos de caducidade (por exemplo, prescrição) são suspensos entre 22.3.2020 e 30.4.2020.

Audiências em linha: Excecionalmente, a participação numa audiência oral pode ser possibilitada através de medidas técnicas para a transmissão de imagens e de som para determinados grupos e sob reserva de determinadas disposições.

Processos de execução: É possível suspender as vendas de bens móveis e imóveis em hasta pública se os devedores enfrentarem dificuldades económicas devido à pandemia de COVID-19. As ações de despejo podem ser suspensas, mediante pedido, se o despejo em causa conduzir o devedor ao estado de sem-abrigo.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Limitação dos contactos entre os tribunais e as partes, em função da pandemia de COVID-19.

Encerramento de todos os tribunais especializados, se necessário, acompanhado da possibilidade de encaminhar os processos urgentes para outros tribunais.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Os funcionários das autoridades centrais trabalham a partir de casa, em função da pandemia de COVID-19: recomenda-se que as comunicações se processem por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A obrigação do devedor de apresentação à insolvência com base no sobre-endividamento foi suspensa até 30.6.2021.

O prazo de 60 dias para o devedor se apresentar à insolvência por incapacidade de pagamento passou a ser de 120 dias quando a incapacidade seja provocada pela pandemia de COVID-19.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Direito do credor de requerer a declaração de insolvência de um devedor com base no sobre-endividamento

O direito do credor de requerer a declaração de insolvência de um devedor com base no sobre-endividamento foi suspenso até 30.6.2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Pode ser requerida a suspensão da venda em hasta pública de bens móveis e imóveis se o devedor enfrentar dificuldades económicas decorrentes da atual pandemia de COVID-19 e se as mesmas estiverem na origem do processo de execução.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

O tribunal de insolvência pode prorrogar o período durante o qual um terceiro não pode rescindir um contrato nem exercer direitos de preferência ou de credores privilegiados (em vigor até 30-06-2021).

Os contratos de arrendamento para habitação não podem ser rescindidos por falta de pagamento da renda entre abril e junho de 2020 devida às graves restrições à atividade económica impostas pela pandemia de COVID-19. Os senhorios só poderão intentar qualquer ação judicial motivada pelo atraso no pagamento da renda após 31-12-2020, não podendo os juros de mora exceder 4 % ao ano.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O tribunal pode prorrogar por 90 dias os prazos processuais nos processos de insolvência (em vigor até 31-12-2020).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Se um devedor estiver em incumprimento no âmbito de um calendário de pagamentos, pode requerer uma moratória com uma duração máxima de nove meses (esteve em vigor até 30.6.2021).

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

As prestações dos empréstimos contraídos por consumidores ou microempresas vencidas entre abril e junho de 2020 de abril a junho de 2020 são adiadas quando o mutuário tenha sofrido uma perda de rendimentos relacionada com a COVID-19 que torne irrazoável exigir-lhe o pagamento atempado das prestações dos empréstimos contraídos. O prazo de reembolso é automaticamente prorrogado por três meses, a menos que o mutuário prefira que o empréstimo prossiga normalmente.

Entre abril e junho não acrescem juros de mora aos pagamentos em atraso.

Não são aplicadas as sanções previstas no contrato sempre que este tenha sido celebrado antes de 1.4.2020 e o devedor se encontre em incumprimento devido a restrições graves à sua atividade económica impostas pela pandemia de COVID-19 ou por incapacidade de cumprir as suas obrigações devido às restrições impostas à sua vida profissional pela COVID-19.

Última atualização: 04/10/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Polónia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A legislação especial polaca prevê a suspensão dos prazos que ainda não tenham começado a decorrer, bem como o adiamento dos que já tenham começado a decorrer, a seguir indicados:

  • razos de prescrição da execução de sentenças judiciais,
  • prazos aplicáveis a processos e atos a praticar pelos tribunais, inclusivamente em processos de execução.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Foram adotadas medidas específicas para atenuar as consequências negativas da pandemia de COVID-19, nomeadamente:

foi autorizada a transferência de processos entre os tribunais (por autoridade judiciária e por um período definido quando se trate de processos urgentes, conforme definido na legislação especial relativa à atenuação do impacto da pandemia de COVID-19 no sistema judicial).

A categoria de processos urgentes contempla:

1. Processos relativos a menores, incluindo:

  • processos relativos à retirada da guarda ou da responsabilidade parental;
  • processos relativos à colocação de menores estrangeiros em instituições de educação e acolhimento;
  • processos relativos à nomeação de tutores para representar os interesses de menores em processos judiciais;
  • processos relativos à colocação ou prorrogação da estadia de jovens em abrigos para jovens;
  • processos de execução que envolvam menores.

2. Processos relativos a pessoas com doenças mentais e incapazes

O presidente do tribunal competente pode ordenar que um processo sejam considerado urgente se a omissão de pronúncia sobre o mesmo for suscetível de: - constituir um perigo para a vida ou a saúde humana ou animal;

  • prejudicar gravemente o interesse público;
  • causar danos materiais iminentes e irreparáveis;
  • ou quando a pronúncia urgente sobre tais processos seja do interesse da justiça.

Foi simplificado o destacamento de juízes para outros tribunais. As decisões a esse respeito são tomadas pelas autoridades judiciárias, de acordo com o princípio da independência dos juízes e por um período previamente definido. Tais procedimentos permitirão prestar apoio aos tribunais com um elevado volume de processos.

Em determinados casos, é igualmente possível proceder à suspensão e ao adiamento de processos judiciais.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Os funcionários do Ministério da Justiça ao serviço da autoridade central estão a trabalhar em regime de teletrabalho.

Todas as comunicações com o Ministério da Justiça enquanto autoridade central (incluindo a notificação de atos e a obtenção de provas), ou com o ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia (RJE) na Polónia, devem ser enviadas por via eletrónica juntamente com os anexos necessários sob a forma de cópias digitalizadas.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A partir de 18 de abril de 2020, o dever do devedor da apresentação à insolvência (se a COVID-19 for a causa direta da insolvência) foi suspenso durante todo o período de risco pandémico.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os processos de insolvência foram classificados como «processos urgentes» durante o período que medeia entre 16 de maio de 2020 e 5 de setembro de 2020.

Não houve suspensão geral do tribunal de insolvência, embora muitas audiências tenham sido canceladas.

As audiências são realizadas em linha, a menos que a comparência pessoal não represente um perigo excecional para os participantes.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Os procedimentos de reestruturação previstos na Lei da reestruturação contêm soluções que têm em conta os interesses tanto do devedor como dos seus credores e servem para, por um lado, garantir a subsistência do devedor e, por outro, satisfazer, tanto quanto possível os credores. Tais medidas não devem, por conseguinte, ser consideradas desfavoráveis aos devedores.

Em 24 de junho de 2020 entrou em vigor um novo procedimento de reestruturação (procedimento simplificado de reestruturação). Permite que os devedores iniciem um processo de reestruturação sem necessidade da aprovação do tribunal, a fim de tomar medidas rápidas e eficazes se surgir a probabilidade de insolvência. O início deste procedimento dá origem a uma suspensão geral da execução dos créditos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Ao abrigo do chamado «escudo anticrise», recentemente criado, podem ser concedidos auxílios estatais aos empresários que enfrentem situações económicas difíceis (risco de insolvência) e que satisfaçam os critérios para serem considerados empresários em risco de insolvência (artigo 141.º, secção 2, da Lei da reestruturação) ou insolventes (artigo 11.º da Lei da falência) e cumpram ainda outros critérios.

Durante todo o período de pandemia, está excluída a possibilidade de despejo de uma pessoa singular de uma habitação.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Portugal

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O estado de emergência foi declarado entre 19.3.20 e 02.05.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Decreto n.º 14-A/2020
  • Decreto n.º 17-A/2020
  • Decreto n.º 2-A/20
  • Decreto n.º 2-B/20
  • Lei n.º 1-A/20 e alterações
  • Decreto-Lei n.º 10-A/20 e alterações

Seguiu-se o estado de calamidade declarado entre 03.05.20 e 30.06.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Resolução n.º 33-A/20
  • Resolução n.º 33-C/20
  • Resolução n.º 38/20
  • Resolução n.º 40-A/20
  • Resolução n.º 43-B/20
  • Resolução n.º 51-A/20
  • Lei n.º 1-A/20 e alterações
  • Decreto-Lei n.º 10-A/20 e alterações

O estado de calamidade voltou a ser declarado entre 15.10.20 e 08.11.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Resolução n.º 88-A/20
  • Resolução n.º 92-A/20
  • Resolução n.º 96-B/20

Seguiu-se o estado de emergência declarado entre 09.11.20 e 30.04.21

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Decreto n.º 51-U/20
  • Decreto n.º 59-A/20
  • Decreto n.º 61-A/20
  • Decreto n.º 66-A/20
  • Decreto n.º 59-A/20
  • Decreto n.º 6-A/21
  • Decreto n.º 6-B/21
  • Decreto n.º 9-A/21
  • Decreto n.º 11-A/21
  • Decreto n.º 21-A/21
  • Decreto n.º 25-A/21
  • Decreto n.º 31-A/21
  • Decreto n.º 41-A/21

Consequências no regime dos prazos processuais

Quer durante o estado de emergência quer durante o estado de calamidade, o regime jurídico dos termos e prazos judiciais foi, no essencial, o seguinte, conforme resulta do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/20, na sua versão consolidada:

  • Nos processos judiciais que não são urgentes, os prazos foram suspensos por um período que cessará em data a definir por decreto-lei;
  • Os processos judiciais urgentes decorrem sem suspensão de prazos ou atos;
  • Os prazos de caducidade e de prescrição foram suspensos;
  • Foram suspensas todas as ações de despejo e a execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria;
  • Foram suspensos os prazos para a apresentação, pelos devedores, de pedidos de abertura de processos de insolvência;
  • Foram suspensos todos os atos a praticar no âmbito de processos de execução, incluindo medidas de execução, salvo quando tal possa causar danos irreparáveis ou ponha em risco a subsistência do credor;
  • O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/20 dispõe que, em caso de encerramento de um tribunal, numa determinada zona, por determinação das autoridades, devido à pandemia, os prazos processuais são suspensos (tal aconteceu em alguns casos e por um período limitado);
  • A suspensão das cláusulas e prazos judiciais terminou em de 3 de junho de 2020 (artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, que revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020);
  • No que diz respeito à citação ou notificação de atos, a recolha da assinatura do destinatário foi suspensa e substituída por outros meios adequados de identificação e aposição da data em que a citação ou notificação foi efetuada (Lei n.º 10/2020);
  • A suspensão de termos e prazos judiciais inicialmente decretada terminou em 3 de junho de 2020 (artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, que revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020);
  • Posteriormente, a Lei n.º 4-B/2021 estabeleceu um novo período de suspensão de prazos judiciais, com um regime jurídico idêntico ao anterior, constante do Artigo 6.º-B, que foi aditado à Lei n.º 1-A/20;
  • A suspensão dos prazos judiciais cessou em 06.04.2021, com a Lei n.º 13-B/2021;
  • Na presente data (maio de 2021) mantém-se o regime processual excepcional e transitório previsto no artigo 6.º E da Lei 1-A/2020 na sua versão mais recente, que permite nomeadamente a realização de audiências de julgamento por meios de comunicação à distância, nos termos ali previstos

A Lei 1-A/2020 (sobre resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus) na sua versão consolidada mais recente, pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

 

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Durante o estado de emergência

Os principais mecanismos adoptados para a organização e gestão do sistema judiciário foram os seguintes:

  • Planos de contingência estabelecidos pelos presidentes de cada tribunal
  • Escalas de serviços em pessoa para processos urgentes estabelecidos pelos presidentes de cada tribunal
  • Salas de tribunal virtuais em todos os tribunais (primeira instância, segunda instância e Supremo Tribunal de Justiça) que permitem a realização integral de audiências através de meios de comunicação à distância
  • Assinatura digital de sentenças por meio do sistema de gestão de processos
  • No caso de acórdãos proferidos por um tribunal coletivo, a assinatura de outros juízes pode ser substituída por uma declaração do juiz-relator que confirme o voto de conformidade dos outros juízes (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/20)
  • Acesso com a rede privada virtual (Virtual Private Network) ao sistema de gestão de processos.
  • Realização de atos processuais por teleconferência ou videoconferência.
  • Recurso ao correio eletrónico, em detrimento do telefone, para obter informações dos tribunais.
  • Teletrabalho sempre que a natureza do trabalho o permita.

Consequências do estado de emergência na actividade judicial e na distribuição de processos

Os juízes continuam a fazer o seu trabalho habitual à distância, onde têm acesso ao sistema de gestão de processos, mantendo-se disponíveis para se deslocar aos tribunais, sempre que a natureza do serviço o exige.

A distribuição de processos urgentes e não urgentes nos tribunais de primeira instância nunca foi interrompida.

Em tribunais de segunda instância e no Supremo Tribunal de Justiça só foram distribuídos processos urgentes até 15.4.20. A partir de 16.4.20 todos os processos, urgentes e não urgentes, foram distribuídos.

Os atos e procedimentos urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais podem ser realizados presencialmente (proteção urgente de menores, atos processuais e julgamentos de arguidos detidos) ou remotamente em salas de tribunal virtuais.

Os julgamentos e atos processuais que não sejam urgentes foram adiados durante o estado de emergência, exceto nos processos em que os juízes considerem necessária a realização de audiências, nomeadamente para evitar danos irreparáveis ou quando todas as partes concordem em recorrer a teleconferências ou videoconferências/salas de tribunal virtuais.

Podem ser proferidas sentenças em processos não urgentes se todas as partes concordarem que são desnecessárias diligências adicionais por parte do tribunal.

Os atos e procedimentos realizados presencialmente devem ter lugar em salas adequadas disponibilizadas pelos tribunais de comarca, com material de proteção e desinfeção. O número de pessoas presentes deve ser ajustado pelo juiz aos limites recomendados pelas autoridades de saúde.

A comparência em tribunal é desaconselhada, a não ser para as pessoas citadas a comparecer em juízo. Nesse caso, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10-A/20, a apresentação de um certificado médico de quarentena é considerada caso de força maior.

O Conselho Superior da Magistratura salientou que durante o estado de emergência os tribunais devem continuar a ser o último garante dos direitos fundamentais.

Durante o estado de calamidade:

Os principais instrumentos de organização judicial foram os seguintes:

  • Saída gradual do confinamento em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/20;
  • Adoção de « A ligação abre uma nova janelaMedidas para reduzir o risco de transmissão do vírus nos tribunais» – documento conjunto elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Direção-Geral da Administração da Justiça, pelo Gabinete do Procurador-Geral, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pela Direção-Geral da Saúde;
  • Cada tribunal de primeira e de segunda instância, o Supremo Tribunal de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura adotaram escalas de trabalho que prevêem alternância entre trabalho presencial e teletrabalho, sem prejuízo das medidas de apoio à família de que beneficiam determinados trabalhadores e do teletrabalho obrigatório para os juízes e os funcionários judiciais que pertencem a grupos de risco.

O Conselho Superior da Magistratura aprovou as seguintes resoluções para assegurar a estabilidade dos recursos humanos em tribunais de primeira instância e fazer face à sobrecarga de trabalho subsequente ao fim da suspensão dos prazos processuais:

  • Prorrogação do mandato dos presidentes dos tribunais de primeira instância até 31.12.2020;
  • Limitações e suspensões temporárias da movimentação anual de juízes para estabilizar os recursos humanos e os órgãos de gestão nos tribunais de primeira instância – (resoluções de 28.4.2020 e 5.5.2020).

Estão disponíveis informações práticas sobre o funcionamento dos tribunais nacionais durante os estados de emergência e de calamidade e no período de saída gradual do confinamento, no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Conselho Superior de Magistratura.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Durante o estado de emergência:

  • A equipa do Ponto de Contacto Civil da RJE trabalha a partir de casa, tratando todos os pedidos de cooperação e informação o mais rapidamente possível, não obstante a suspensão dos prazos e dos prazos judiciais aplicados nos tribunais;
  • A equipa tem acesso remoto aos ficheiros através da rede virtual privada (VPN);
  • Todos os membros da equipa estão disponíveis para ir ao local de trabalho sempre que necessário e em casos urgentes;
  • Em matéria de cooperação judiciária, deve ser dada preferência à comunicação por correio eletrónico pelo endereço A ligação abre uma nova janelacorreio@redecivil.mj.pt

Durante o estado de calamidade e no período actual de saída gradual do confinamento:

  • A equipa do ponto de contacto trabalha em regime de escalas rotativas de teletrabalho e trabalho presencial, assegurando que, pelo menos, um membro da equipa esteja presente no local de trabalho;
  • O Ponto de Contacto é abrangido pelas escalas de serviço do Conselho Superior da Magistratura e segue as «Medidas destinadas a reduzir o risco de transmissão do vírus nos tribunais» adotadas para a saída gradual do confinamento.

Efeitos da situação de coronavírus no volume de pedidos de cooperação e informação tratados pelo Ponto de Contacto

  • Em 2020, o número total de pedidos de assistência enviados ao Ponto de Contacto pelos Tribunais e outras autoridades manteve-se relativamente constante, quando comparado com o mesmo número em 2019, ou seja, apesar da situação causada pelo coronavírus, em 2020 o Ponto de Contacto recebeu, no total, apenas menos 9 pedidos do que em 2019. No entanto, considerando separadamente cada uma das redes de cooperação de que Portugal faz parte, registou-se uma ligeira descida no número de pedidos na RJE Civil, uma descida mais acentuada no número de pedidos na IberRede e um aumento de pedidos na Rede Judiciária da CPLP.
  • Durante os períodos de estado de emergência, calamidade e saída gradual do confinamento, o Ponto de Contacto respondeu a todos pedidos de cooperação e informação recebidos sem qualquer alteração ou suspensão nos prazos de resposta observados.

Total dos pedidos de cooperação e informação em 2020: 356

Assim distribuídos:

  • RJE Civil, 287
  • IberRede, 4
  • Rede Judiciária da CPLP, 65

Total dos pedidos de cooperação e informação em 2019: 365

Assim distribuídos:

  • RJE Civil, 328
  • IberRede, 19
  • Rede Judiciária da CPLP, 17.

A informação estatística sobre a atividade do Ponto de Contacto pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

Em baixo a resposta conjunta às perguntas 2.1 a 2.2.

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Resposta conjunta às perguntas 2.1 a 2.2.

Nos termos do artigo 6.º E da Lei 1/A/2020 (que pode ser consultada aqui A ligação abre uma nova janelana sua 12ª versão - a mais recente, resultante da Lei n.º 13-B/2021), mantém-se um regime processual excepcional e transitório de acordo com o qual ficam suspensos os seguintes prazos:

  • O prazo de apresentação do devedor à insolvência previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004;
  • Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos executivos ou de insolvência acima referidos;
  • Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária;
  • A suspensão dos prazos de prescrição e caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Em baixo a resposta conjunta às perguntas 2.3 e 2.4.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Resposta conjunta às perguntas 2.3 e 2.4.

Foi criado um novo processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) – vide A ligação abre uma nova janelaLei n.º 75/2020 e A ligação abre uma nova janelaResolução do Conselho de Ministros 41/2020


A Lei n.º 75/2020:

  • Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  • Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 53/2004, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
  • Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º 8/2018, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
  • Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19;
  • Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 (euros);
  • Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Observação final:

Embora estas informações tenham sido cuidadosamente recolhidas, não dispensam a consulta dos textos legais aplicáveis e respetivas alterações. À luz do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), da Decisão 2001/470/CE, estas informações não vinculam o Conselho Superior da Magistratura português, os Tribunais ou o Ponto de Contacto.

Última atualização: 10/10/2023

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Roménia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

De acordo com o Decreto n.º 195/2020 que declara o estado de emergência e o Decreto n.º 250/2020, que o prorroga, os prazos de caducidade e de prescrição não começam a correr ou são suspensos se estiverem a correr durante o estado de emergência.

Interrupção dos prazos para a interposição de recursos.

O estado de emergência terminou em 15 de maio de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O estado de emergência foi decretado em 16.3.2020, tendo sido adotadas medidas específicas relativas à organização do sistema judicial:

A atividade judicial em matéria civil foi suspensa, exceto nos processos urgentes, que são regidos pela Decisão n.º 417, de 24.3.2020, do Conselho da Magistratura;

Continuam a ser proferidas sentenças e a ser feitos os registos de documentos das partes.

É incentivado o recurso a videoconferências – nomeadamente através de cartas rogatórias, bem como a realização de audiências à porta fechada, sempre que a situação o permitir.

Todos os documentos das partes devem ser enviados aos tribunais por via eletrónica, salvo se o interessado não dispuser de tais meios.

As transferências de processos entre tribunais são efetuadas por via eletrónica, bem como a notificação de documentos judiciais às partes.

Quando não for possível formar um tribunal coletivo, podem ser requeridos juízes de outros juízos do tribunal.

Após 15 de maio de 2020 (fim do estado de emergência), em todos os processos civis, os procedimentos serão retomados ex officio. No prazo de 10 dias a contar do termo do estado de emergência, os tribunais tomarão as medidas adequadas para reagendar as audiências e convocar as partes.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Parte do pessoal do Ministério da Justiça pode efetuar teletrabalho. A cooperação judiciária em matéria civil será afetada durante um período de tempo com duração imprevisível. A fim de minimizar os atrasos, é fortemente incentivada a transmissão por via eletrónica dos pedidos de cooperação judiciária à autoridade central. O tratamento de documentos enviados em papel sofrerá atrasos significativos.

O Ministério da Justiça atua com base no artigo 3.º, alínea c), do Regulamento Citação e Notificação de Atos e do Regulamento Obtenção de Provas enquanto entidade de origem/requerida em casos excecionais. Todos os pedidos (notificação de atos, obtenção de provas, processos de obrigações alimentares, processos de subtração de menores, etc.) são tratados pelo Ministério da Justiça como habitualmente, não tendo sido definidas prioridades.

Podem ser utilizados os seguintes endereços de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janeladreptinternational@just.ro, A ligação abre uma nova janeladdit@just.ro.

No final do estado de emergência (15 de maio de 2020), em termos gerais, o Ministério da Justiça, na qualidade de autoridade central, realizará todas as suas atividades da mesma forma que durante o estado de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os processos de insolvência durante o estado de emergência estão sujeitos às disposições gerais relativas à suspensão oficiosa de toda a atividade judicial em processos cíveis, exceto nos casos extremamente urgentes que não possam ser adiados. Está suspensa a obrigação de o devedor requerer a abertura de um processo de insolvência, dado que se aplica uma moratória geral durante o estado de emergência a todos os prazos em matéria cível, incluindo quanto ao período de 30 dias durante o qual o devedor está obrigado a apresentar-se à insolvência.

Durante o estado de alerta, não se aplicam as normas jurídicas que regem a obrigação de o devedor se apresentar à insolvência. Até ao termo do estado de alerta, o processo pode ser aberto a pedido do devedor, se este optar por se apresentar à insolvência.

Esta regra temporária aplica-se aos devedores que se encontravam em situação de insolvência ou que se tornaram insolventes durante o estado de alerta. A Roménia encontra-se em estado de alerta desde meados de maio, após o termo do estado de emergência.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

O credor ainda pode requerer o pedido de insolvência, mas o processo de insolvência só poderá ter início após a cessação do estado de emergência.

O processo de insolvência pode ser aberto para um crédito de 50 000 RON (cerca de 10 200 EUR), uma vez que o limiar tanto para os credores como para os devedores foi aumentado de 40 000 RON.

Os credores só podem requerer pedidos de insolvência contra devedores que tenham suspendido total ou parcialmente a sua atividade durante o estado de emergência ou de alerta depois de terem feito uma tentativa razoável de celebrar um acordo de pagamento, comprovado por documentos comunicados entre as partes por qualquer meio, incluindo por via eletrónica.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Os créditos pecuniários (fiscais e outros, exceto os decorrentes de decisões proferidas em processos penais) que vençam durante o estado de emergência não podem ser objeto de execução durante este período e durante 30 dias após a cessação do estado de emergência. Além disso, as medidas de execução coerciva de créditos pecuniários foram suspensas ou não podem ser aplicadas após a declaração do estado de emergência, exceto no que se refere a créditos decorrentes de processos penais.

Os processos de execução/execução coerciva em matéria civil só podem ser prosseguidos se for possível cumprir as regras de disciplina sanitária.

Estão ainda em vigor medidas temporárias relativas à execução de créditos fiscais apresentados durante o estado de emergência. A suspensão da execução dos créditos fiscais é aplicável até 25 de dezembro e um período de 30 dias após essa data.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

A fim de preservar as relações contratuais das PME encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa pelas autoridades durante o estado de emergência (por exemplo, restaurantes e hotéis), existe a obrigação específica de tentar renegociar o contrato antes da sua suspensão/rescisão por motivos de força maior.

Em certas condições, as PME que foram encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa pelas autoridades durante o estado de emergência beneficiam nas relações contratuais de uma presunção de motivos de força maior. Essa presunção é ilidível mediante apresentação de qualquer tipo de prova.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Durante o estado de emergência, é suspensa a contagem dos prazos substantivos e processuais. A tramitação dos processos em curso só pode ser prosseguida nos casos extremamente urgentes que não possam ser adiados (os tribunais de recurso estabelecem a lista desses processos para todos os tribunais sob a sua jurisdição). Os tribunais podem estabelecer prazos breves e, se possível, realizar a audiência por videoconferência.

Para os processos de insolvência em curso à data de 16 de março foi oficiosamente suspensa a atividade judicial, sendo apenas tramitados os processos extremamente urgentes (suspensão temporária dos processos de execução contra o devedor até que seja tomada uma decisão sobre a abertura do processo de insolvência a pedido do devedor, bem como outros processos que possam ser resolvidos sem a presença das partes). Em processos de recurso de decisões do juiz síndico (judecator sindic), certas decisões passíveis de execução podem ser suspensas (as decisões de abertura de processos de insolvência contra o devedor ou de início de processos simplificados de falência ainda podem ser suspensas pelos tribunais de recurso). A atividade dos liquidatários/administradores judiciais nos processos em curso pode prosseguir, se possível, sujeita ao cumprimento dos requisitos sanitários.

O estado de emergência terminou em 15 de maio de 2020, pelo que todos os processos cíveis serão retomados oficiosamente. Dez dias após o final do estado de emergência, os tribunais tomarão as medidas adequadas para reagendar as audiências e convocar as partes.

Tal como sucede com o Ministério da Justiça, enquanto autoridade central, todas as atividades continuarão a ser levadas a cabo, em linhas gerais, como sucedeu durante o estado de emergência.

A Lei n.º 120 de 9 de julho de 2020, relativa à conclusão da Lei n.º 304/2004 relativa à organização judiciária, prevê, no seu artigo 111.º, que, durante o estado de emergência, a atividade judicial só pode prosseguir em situações excecionais, de especial urgência, devidamente justificadas, que digam respeito à proteção das relações familiares e às medidas decretadas por decreto do Presidente da Roménia.

Os processos que devam ser apreciados por cada categoria de tribunais serão estabelecidos, de forma exaustiva exclusivamente pelo Conselho Superior da Magistratura, após consulta, respetivamente, dos órgãos de direção dos tribunais de recurso, para os tribunais de recurso, dos tribunais e juízes do Colégio do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça. Durante o estado de emergência, os prazos processuais e os prazos de prescrição não começam a correr e, se tiverem começado a correr, serão suspensos.

Um projeto de lei recentemente adotado pelo Governo (19.11.2020) prevê a possibilidade de restringir a atividade judicial de um tribunal, parcial ou totalmente, por motivos que tenha a sua origem na pandemia de COVID-19. Embora esteja em vigor uma restrição, que não pode ser superior a 14 dias, a atividade judicial prossegue para os processos de extrema urgência e é adiada por lei para os restantes. Nas próximas semanas, o projeto de lei será debatido no parlamento e, se for adotado, esta medida será aplicável durante o estado de alerta e posteriormente durante 30 dias.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Com o recomeço da atividade judicial após o fim do estado de emergência em meados de maio, foram adotadas medidas temporárias, aplicáveis aos processos de pré-insolvência e insolvência pendentes – determinadas etapas processuais e prazos foram alargados por lei (o prazo para a redação da proposta de acordo preventivo e para a sua negociação com os credores foi prorrogado por 60 dias e a execução do acordo por dois meses; o período de observação e o prazo para apresentação de um plano de reestruturação foram prorrogados por três meses; o período de reestruturação judicial foi prorrogado por dois meses), os novos direitos relacionados com a pandemia de COVID-19 foram regulamentados (os devedores tinham um prazo de três meses para apresentar um plano de reestruturação alterado se, em resultado da pandemia de COVID-19, as perspetivas de recuperação se alterassem).

Os devedores beneficiaram de uma suspensão de dois meses do plano de reestruturação caso a sua atividade tenha sido totalmente interrompida em consequência da pandemia de COVID-19.

A duração máxima do plano de reestruturação foi prorrogada de três para quatro anos, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, sem que a execução do plano possa ir além de cinco anos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram adotadas medidas complementares para reduzir a pressão sobre a liquidez financeira, nomeadamente a possibilidade de adiar certos pagamentos (prestações de crédito ou obrigações fiscais) vencidos durante o estado de emergência, esperando-se que atenuem alguns dos efeitos negativos da pandemia na solvabilidade dos empresários.

Foram tomadas outras medidas económicas como os empréstimos em condições preferenciais para as PME, incluindo empréstimos garantidos em 90% pelo Estado, e outras medidas de proteção social.

Durante o estado de emergência, as PME encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa podem adiar o pagamento da renda e dos serviços públicos essenciais das respetivas sedes.

Em breve, entrarão em vigor disposições especiais temporárias para a realização de reuniões das assembleias gerais de acionistas/membros das empresas durante o estado de emergência.

A partir de 30 de março de 2020, os mutuários podem solicitar aos credores a suspensão da sua obrigação de pagamento, por um período compreendido entre um e nove meses, mas não depois de 31.12.2020 (GEO no.37/2020).

Última atualização: 27/10/2021

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Eslovénia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O Decreto de 13 de março do presidente do Supremo Tribunal, com base numa proposta do Ministro da Justiça, determinou a suspensão dos prazos processuais, salvo nos processos urgentes.

Em 20 de março de 2020 foi adotada uma lei sobre medidas temporárias em matéria judicial e administrativa e outros assuntos públicos, a fim de controlar os danos causados pela pandemia de COVID-19, que entrou em vigor a 29 de março de 2020. Todas as medidas previstas na referida lei e quaisquer outras medidas tomadas com base na mesma são válidas até que seja estabelecido, por decisão do Governo, que os motivos que conduziram à aplicação destas medidas deixaram de existir, mas o mais tardar até 1 de julho de 2020.

A referida lei introduziu disposições aplicáveis a todos os prazos (materiais e processuais). Os prazos para intentar uma ação judicial, determinados por lei, foram suspensos a partir de 29 de março de 2020. Os prazos aplicáveis aos processos judiciais (prazos processuais) foram igualmente suspensos a partir de 29 de março de 2020, exceto quando se trate de assuntos judiciais considerados urgentes.

Além disso, é suspenso o prazo para a interposição de recursos por inconstitucionalidade.

Os prazos continuarão a decorrer após a expiração das medidas previstas na lei.

A lei que altera a lei relativa às medidas provisórias relativas ao sistema judicial, administrativo e outras questões de direito público para controlar a propagação de doenças infecciosas SARS-CoV-2 (COVID-19) foi adotada em 29 de abril.

Os prazos processuais e materiais ainda não estão a correr e as medidas permitem uma transição gradual para outras operações normais e, ao mesmo tempo, protegem os mais fracos.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

A lei que altera a lei relativa às medidas provisórias relativas ao sistema judicial, administrativo e outras questões de direito público para controlar a propagação de doenças infecciosas SARS-CoV-2 (COVID-19) apresenta uma base jurídica para que os órgãos judiciais e administrativos e outras autoridades públicas realizem audiências orais, audiências, decidam e notifiquem em questões não urgentes, mas ainda em condições de segurança ininterrupta, de trabalho para os trabalhadores e para os clientes.

Os tribunais e outros órgãos jurisdicionais, que, durante este período, também tomaram muitas decisões em casos não definidos como urgentes, enviarão ou notificarão estas decisões às partes que, de outro modo, tomaram conhecimento das mesmas, mas não são obrigadas nem vinculadas pela entrada em vigor deste ato se não quiserem, uma vez que os prazos, tanto processuais como materiais, ainda não estão a decorrer. No entanto, se assim o desejarem, podem tomar medidas individuais que permitam às instituições assegurar o seu bom funcionamento e, deste modo, obter os seus direitos mais cedo.

No domínio da execução, a execução é suspensa. Após a entrada em vigor da alteração, os tribunais poderão igualmente emitir ordens de execução e ordens de seguro e notificá-las aos clientes em casos não urgentes que começaram a correr antes da introdução de medidas devido à epidemia. Nestes casos, as partes não serão obrigadas a responder imediatamente, uma vez que os prazos em casos não urgentes não correm e a solução jurídica segundo a qual a execução ainda está em vigor (exceto em casos urgentes, como a recuperação de alimentos) continuará a estar em vigor para processos de execução que foram interrompidos ou adiados durante a epidemia. Isto não significa, evidentemente, que a parte que gostaria de responder esteja limitada nesta matéria.

No domínio clássico do processo civil ou do litígio, os tribunais poderão emitir uma sentença e notificá-la também às partes se estas se encontrarem num processo não urgente antes da introdução das medidas antes da audiência principal. As partes serão, por conseguinte, notificadas da sentença, mas os prazos não estão a correr. Desta forma, prestaremos um contributo importante para a eliminação progressiva do impasse no funcionamento dos tribunais.

Também no domínio do registo predial, a proposta do Ministério permite a libertação gradual de processos. A decisão sobre a proposta relativa ao registo predial pode tornar-se definitiva, embora os prazos não estejam a correr, mas apenas se, por exemplo, todas as partes renunciarem ao direito de recurso. O mesmo se aplica às inscrições no registo predial. Até à data, as partes puderam apresentar uma proposta de registo predial e, deste modo, assegurar a proteção da ordem.

O novo regime proposto, durante o período da epidemia, permite que as partes envolvidas na insolvência apresentem o seu pedido, declaração ou documento após o termo do prazo, o motivo do atraso é a epidemia de COVID-19 e o tribunal ainda não decidiu, um tal pedido tardio continua a ser considerado e não é indeferido após o termo do prazo. Essa base jurídica de intervenção, que atenua a gravidade e a irreversibilidade dos atos no processo de insolvência, constituirá também uma circunstância importante na apreciação final do presidente do Supremo Tribunal da República da Eslovénia no sentido de determinar o processo de insolvência como processo de urgência.

O Decreto de 5 de maio do presidente do Supremo Tribunal que substitui os anteriores decretos:

Os tribunais continuarão a decidir e a organizar audiências em processos urgentes, em conformidade com as disposições do artigo 83.º da Lei dos Tribunais e com o despacho do presidente do Supremo Tribunal. Com a nova ordem, o presidente do Supremo Tribunal tem vindo a alargar o leque de casos urgentes desde 5 de maio de 2020. Esta inclui também os casos de liquidação forçada e de falência, em que foi proferida uma decisão sobre o início do processo até 30 de março de 2020.

Durante o período de vigência das medidas especiais, as partes, os seus representantes e outras pessoas que pretendam obter informações relativas a um determinado procedimento e que não tenham recebido uma citação para comparecer em tribunal devem ser previamente notificadas, nas horas públicas, através de endereços de correio eletrónico e de números de telefone publicados publicamente.

1. Tomada de decisões de tribunais em casos urgentes e não urgentes

Devido à ocorrência de um evento extraordinário, ou seja, uma epidemia da doença infecciosa COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2, que pode impedir fortemente o exercício harmonioso ou regular da função judicial e para prevenir a propagação da epidemia da doença infecciosa COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2, proteger a saúde e a vida das pessoas e garantir o funcionamento do sistema judicial, todos os tribunais a partir de 5 de maio de 2020 realizam audiências, decidem e notificam documentos judiciais.

  1. nos casos que não sejam urgentes em conformidade com o artigo 83.º da Lei dos Tribunais e que não sejam considerados urgentes nos termos da presente portaria, se os tribunais puderem assegurar a execução desses atos nas condições estabelecidas na presente portaria e noutras medidas, determinadas com base na presente portaria do presidente do Supremo Tribunal da República da Eslovénia, e de forma a que a infeção viral e a saúde e a vida garantidas das pessoas não se propaguem, e
  2. em questões urgentes, tal como previsto no artigo 83.º da Lei dos Tribunais, das quais, no entanto, as seguintes não são consideradas urgentes:

b.1. em matéria de seguros, atos que exijam contactos pessoais com oficiais de justiça, partes interessadas e outras pessoas no processo em causa e a execução de tais atos não é necessária para evitar o perigo para a vida e a saúde humanas ou para bens de maior valor,

b.2. fatura e verificação dos protestos e faturação das ações judiciais,

b.3. inventário dos bens do falecido,

b.4. casos de liquidação obrigatória e casos de falência em que não tenha sido proferida decisão de início do processo até 30.3.2020, inclusive.

2. Medidas básicas para o exercício correto do poder judicial nas matérias em causa:

2.1. Acesso ao tribunal

Os tribunais determinam o ponto de entrada no edifício do tribunal das partes, seus procuradores e outras pessoas, e o ponto de entrada no edifício do tribunal dos juízes e dos funcionários judiciais, onde for espacialmente possível. Nos pontos de entrada, serão tomadas todas as medidas preventivas necessárias para evitar a infeção viral, devendo ser publicada uma notificação por escrito destinada a todos os que entram sobre as medidas preventivas em vigor nas instalações do tribunal.

Exceto em casos urgentes durante o período de vigência das medidas especiais de uma parte, os seus procuradores e outras pessoas devem: 1. apresentar os pedidos apenas por via postal ou através do portal nacional da justiça eletrónica, nos procedimentos em que tal seja possível, 2. utilizar os endereços de correio eletrónico e os números de telefone publicados durante as horas de expediente para comunicar com os tribunais.

Durante o período de vigência das medidas especiais, as partes, os seus procuradores e outras pessoas que solicitem informações sobre o processo e não sejam convocadas para o tribunal devem notificar os endereços de correio eletrónico e os números de telefone publicados anteriormente durante as horas de expediente.

2.2. Sessões do tribunal e audiências

As sessões e as audiências do tribunal serão normalmente realizadas por videoconferência, se estiverem reunidas as condições técnicas e espaciais.

Nas sessões e audiências do tribunal não realizadas por videoconferência, a distância de outras pessoas deve ser de, pelo menos, dois metros, todos devem usar equipamento de proteção e a sala deve ser desinfetada.

2.3. Participação do público na audiência principal

A fim de evitar a propagação da infeção viral, proteger a saúde e a vida humana e assegurar o funcionamento dos tribunais e o exercício dos direitos e obrigações, os juízes ou os juízes presidentes podem excluir temporariamente o público da totalidade ou de parte da audiência principal.

2.4. Outras medidas

Além disso, são determinadas outras medidas para todos os tribunais pelo presidente do Supremo Tribunal da República da Eslovénia e para cada tribunal por cada presidente de tribunal.

Validade da decisão e outras medidas

Esta ordem e outras medidas determinadas com base nas mesmas mantêm-se em vigor até à revogação pública pelo presidente do Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A autoridade central para efeitos do A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 1393/2007 e do A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho (Ministério da Justiça) instituiu um regime de teletrabalho. Por conseguinte, a comunicação deve ser feita, tanto quanto possível, por correio eletrónico, em detrimento do correio postal, para o seguinte endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelagp.mp@gov.si. Devido a estas circunstâncias especiais, o envio de pedidos aos tribunais competentes por correio postal pode sofrer atrasos.

O Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades, enquanto autoridade central nos termos do A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, instituiu um regime de trabalho à distância, reduzindo ao mínimo a presença física nos locais de trabalho. Tendo em conta a atual situação, e enquanto esta persistir, a autoridade central não pode garantir o tratamento normal dos pedidos recebidos. O tratamento dos pedidos recebidos só pode ser garantido quando for recebido por correio eletrónico no endereço A ligação abre uma nova janelagp.mddsz@gov.si. É vivamente incentivada a comunicação por via eletrónica. O envio de pedidos será feito exclusivamente por via eletrónica.

O Fundo da República da Eslovénia para as bolsas escolares, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, enquanto autoridade central nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, encontra-se atualmente a exercer a sua atividade à distância, em regime de teletrabalho. A autoridade central agradece por isso que a comunicação seja feita por correio eletrónico para o seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelajpsklad@jps-rs.si. A autoridade central também comunicará e enviará os pedidos por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Lei adotada em 2.4.2020: adiamento da obrigação de apresentação à insolvência e do início do procedimento de liquidação obrigatória quando a insolvência se deva à crise da COVID-19.

Presunção ilidível de insolvência resultante da pandemia de COVID-19 quando o Governo ou as autoridades locais mencionarem a atividade da empresa numa lista. Caso contrário, é necessário apresentar elementos que comprovem que a insolvência se deveu à pandemia.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Se a empresa for declarada insolvente devido à pandemia e se tal for requerido pelos credores, o prazo para a reestruturação (ou para concluir o processo de insolvência) pode ser prorrogado por quatro meses.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Em matéria de execução, encontram-se suspensas todas as execuções coercivas. Após a entrada em vigor desta alteração, os tribunais ainda podem proferir ordens de execução ou providências cautelares, citando/notificando os respetivos destinatários, em processos não urgentes intentados antes da adoção das medidas devido à pandemia. Nesse tipo de processos, as partes não são obrigadas a responder de imediato, uma vez que os prazos dos processos não urgentes estão suspensos e a fundamentação da execução (exceto nos processos urgentes, como os respeitantes a pensões de alimentos) continuará a vigorar quanto aos processos de execução interrompidos ou adiados durante a pandemia. Isto não significa, contudo, que se uma das partes preferir responder o não possa fazer.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os processos de insolvência (exceto as hastas públicas) foram inicialmente classificados como urgentes (em 13.3.2020) e, posteriormente, como não urgentes (em 31.3.2020), tendo as audiências sido canceladas.

Durante a pandemia, os tribunais de insolvência não apreciam quaisquer processos de insolvência (com uma eventual derrogação para os trabalhadores cujos contratos tenham sido rescindidos em virtude da pandemia).

O novo regime proposto ao abrigo da Lei sobre a COVID-19, aprovada em 29 de abril e que vigora durante todo o período da pandemia, permite às partes num processo de insolvência apresentar qualquer pedido, declaração ou documento fora de prazo, desde que o atraso seja devido à pandemia de COVID-19 e o tribunal ainda não tenha proferido a sentença. Qualquer pedido apresentado fora de prazo deve ser apreciado, não podendo ser liminarmente indeferido. Este regime jurídico, que reduz a gravidade e a irreversibilidade da prática dos atos no âmbito de um processo de insolvência, constitui igualmente uma circunstância a ter em conta pelo presidente do Supremo Tribunal da República da Eslovénia quando chamado a decidir se determinado processo de insolvência deve ou não ser considerado urgente.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Foi introduzida uma outra presunção inilidível: se a entidade patronal beneficiar de medidas especiais no quadro da COVID-19 para proteger os salários dos trabalhadores, tem de proceder ao seu pagamento, no máximo, ao fim de um mês. Caso contrário, é declarada insolvente. A medida vigorará até quatro meses após a cessação das medidas especiais.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Quanto aos créditos contraídos, os pagamentos são adiados (disposição específica).

Quaisquer receitas obtidas em virtude de legislação especial no quadro da COVID-19 estão excluídas de execução fiscal e cível (incluindo a falência de pessoas singulares).

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Eslováquia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Prazos legais, processos de execução, taxas de juro legais:

A A ligação abre uma nova janelaLei n.º 62/2020 relativa a determinadas medidas extraordinárias relacionadas com o surto de COVID-19 e às medidas no domínio da justiça (a seguir designada «Lei COVID») foi alterada em 19 de janeiro de 2021. A lei introduziu medidas restritivas e outras medidas que exigem uma base jurídica legal.

Nos termos do artigo 8.º alterado da Lei COVID, a contagem dos prazos previstos na lei em matérias de direito privado foi temporariamente suspensa (até 28 de fevereiro de 2021) ou esses prazos foram dispensados em casos específicos.

Nos termos do artigo 2.º da Lei COVID, o mesmo se aplica aos prazos processuais a observar pelas partes no processo. Se o prazo não puder ser prorrogado devido a uma ameaça para a vida humana, a saúde, a segurança e a liberdade ou devido ao risco de danos substanciais, o tribunal pode decidir não aplicar esta disposição e manter o prazo aplicável.

As disposições relativas às taxas de juro legais não foram alteradas.

As disposições restritivas da Lei COVID só serão aplicáveis por um período limitado (até 28 de fevereiro de 2021).

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O artigo 3.º da Lei COVID limitou o número de casos em que é necessário realizar audiências em tribunal e restringiu a participação do público, em circunstâncias excecionais ou em situações de emergência. Quando a audiência é realizada à porta fechada, existe a obrigação legal de disponibilizar uma gravação áudio da audiência; a gravação deve estar acessível logo que possível após a audiência.

A lei alterada contém novas orientações emitidas pelo Ministério da Justiça (atualizadas em 3 de novembro de 2020) que obrigam os tribunais a:

  • realizar audiências na medida do necessário em conformidade com o artigo 3.º (1) (a) da Lei COVID, ou seja, de acordo com o procedimento adequado (em todos os casos);
  • cumprir os decretos de execução da Autoridade de Saúde Pública/autoridades regionais de saúde pública quando realizam audições;
  • assegurar o cumprimento das regras sanitárias, tais como a utilização de desinfetante das mãos e máscaras;
  • procurar utilizar equipamento de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância, em conformidade com o artigo 3.º da Lei COVID.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A Lei COVID não introduziu quaisquer restrições específicas no domínio da cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil; no entanto, nesses casos são aplicáveis restrições gerais.

As autoridades centrais podem introduzir a possibilidade de trabalhar a partir de casa, mas o seu funcionamento normal deve ser assegurado e os pedidos devem ser tratados em tempo útil.

Na ausência de um método eletrónico seguro para a correspondência, a utilização de mensagens de correio eletrónico só é legalmente permitida em certos casos. Além disso, a utilização de mensagens de correio eletrónico implica um risco de segurança e um risco de fuga de dados pessoais sensíveis. A obtenção de uma prova da entrega/notificação de documentos também é problemática. A Eslováquia acolheria com agrado uma abordagem uniforme a nível da UE que satisfaça os critérios exigidos para a cooperação judiciária transfronteiriça.

Os pedidos/perguntas de caráter geral podem ser enviados às autoridades centrais por correio eletrónico:

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A Lei n.º 62/2020 relativa a determinadas medidas extraordinárias relacionadas com o surto de COVID-19 e a medidas no domínio da justiça (a seguir designada «Lei COVID») entrou em vigor em 27 de março. Nos termos do artigo 4.º da Lei COVID, o prazo para um devedor declarar falência foi prorrogado de 30 para 60 dias. Esse prazo aplica-se unicamente ao teste do balanço, dado que o devedor só é obrigado a declarar a insolvência com base no mesmo.

As disposições restritivas da Lei COVID aplicam-se apenas por um período limitado [(até) 30 de abril de 2020], mas poderão ser prorrogadas no futuro (será necessária a aprovação do Governo e do Parlamento para alterar a lei).

A Lei COVID foi alterada e completada com o instrumento de proteção temporária dos empresários (artigos 8.º e seguintes da Lei COVID), com efeitos a partir de 12 de maio de 2020.

O objetivo da proteção temporária é criar um quadro de medidas limitadas no tempo para favorecer a gestão eficaz das consequências negativas do surto de COVID-19, uma doença perigosa e contagiosa, nas empresas.

Os empresários devedores não são obrigados a declarar falência se tiverem solicitado proteção temporária e a proteção temporária tiver sido concedida por um tribunal. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei COVID, os empresários que beneficiam de proteção temporária não são obrigados a declarar falência relativamente aos seus ativos enquanto beneficiarem dessa proteção temporária; o mesmo se aplica às pessoas obrigadas a declarar falência em nome de empresários. No entanto, os devedores só podem requerer proteção temporária se não se encontrassem em situação de insolvência em 12 de março de 2020 e se, à data do pedido, não houver motivos para a dissolução e o devedor não for afetado por uma declaração de falência ou uma licença de reestruturação.

Inicialmente, a proteção temporária devia ser concedida até 1 de outubro de 2020 (artigo 18.º da Lei COVID), mas foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 ao abrigo de um decreto governamental.

O projeto de ato incluirá disposições semelhantes e, se aprovado pelo Conselho Nacional da República Eslovaca, produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A proteção resultante da suspensão do processo de falência iniciado pelos credores só pode ser concedida aos devedores (empresários) que beneficiem de proteção temporária (introduzida em 12 de maio de 2020). Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei COVID, o processo relativo ao pedido de declaração de falência apresentado por um credor relativamente aos ativos de um empresário que beneficie de proteção temporária solicitada após 12 de março de 2020, é suspenso; o mesmo se aplica aos créditos dos credores apresentados durante o período de proteção temporária. Os processos de insolvência iniciados com base num pedido apresentado por um credor após 12 de março de 2020 são igualmente suspensos.

O projeto de lei prevê que, durante o período de proteção temporária, não é possível emitir uma decisão de abertura de um processo de falência contra um empresário que beneficie de proteção temporária.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei COVID, a execução de garantias e hipotecas e as vendas judiciais estão temporariamente proibidas (até 31 de maio).

Os empresários eslovacos cujas empresas estejam comprometidas devido a medidas de COVID-19 podem requerer uma decisão judicial que tenha efeitos semelhantes a uma moratória temporária nos processos de reestruturação (para uma lista pormenorizada destes efeitos, ver infra). Os empresários (pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social na Eslováquia) que não estejam em situação de insolvência, não explorem as suas empresas de forma ilegal e contra os quais não tenha sido iniciado qualquer processo de execução antes de 12 de março de 2020 podem solicitar uma moratória temporária, utilizando o formulário adequado (as empresas e as sociedades devem submeter o formulário eletronicamente; este requisito não se aplica às pessoas singulares). A moratória produz efeitos quando o tribunal emite uma decisão que a concede. Tais decisões podem ser impugnadas em tribunal (por qualquer pessoa), o que pode levar à cessação de uma moratória. O período de moratória é limitado — o período máximo é 1 de outubro de 2020 (a menos que termine mais cedo).

A proteção temporária dura até 31 de dezembro de 2020.

Este novo tipo de moratória tem efeitos comparáveis a uma moratória dos processos de reestruturação:

  • suspende a obrigação de o devedor ou a sua administração se apresentar à insolvência quando insolvente;
  • os credores não podem requerer a insolvência do seu devedor;
  • os processos de execução iniciados após 13 de março são suspensos;
  • as garantias sobre empresas ou partes de empresas não podem ser executadas;
  • existem restrições no que respeita às indemnizações;
  • a possibilidade de rescindir contratos é suspensa.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei COVID, os processos de execução instaurados após 12 de março de 2020 contra um empresário sob proteção temporária para satisfazer um pedido relativo à sua atividade comercial são suspensos durante o período de proteção temporária.

A Lei COVID prevê igualmente um adiamento extraordinário da execução a pedido do devedor (artigo 3.º-A), mas apenas até 1 de dezembro de 2020.

O projeto de lei (com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) prevê que, mesmo que a execução não seja suspensa, durante o período da proteção temporária, a execução não pode afetar a empresa, os bens móveis, os direitos ou outros bens da empresa do empresário que beneficia de proteção temporária, exceto se a execução disser respeito à recuperação de auxílios estatais ilegais.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nos termos do artigo 17.º, n. 5, da Lei COVID, após ter sido concedida proteção temporária [a uma parte num contrato], a contraparte não pode rescindir o contrato, retratar-se do contrato ou recusar a sua execução por atraso do empresário sob proteção temporária se o atraso tiver ocorrido entre 12 de março de 2020 e a data de entrada em vigor dessa mesma lei e se deveu à doença infecciosa COVID-19; tal não se aplica se a contraparte comprometer diretamente o funcionamento da empresa. Também não afeta o direito da contraparte de rescindir o contrato, retratar-se do contrato ou de recusar a sua execução por atraso do empresário sob proteção temporária após a entrada em vigor dessa mesma lei.

Nos termos do projeto de lei, a possibilidade de rescindir os contratos será igualmente suspensa.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Nos termos do artigo 1.º da Lei COVID, a contagem dos prazos previstos na lei em matérias de direito privado foi temporariamente suspensa ou esses prazos foram dispensados em casos específicos.

Nos termos do artigo 2.º da Lei COVID, o mesmo se aplica aos prazos processuais a observar pelas partes no processo. Se o prazo não puder ser prorrogado devido a uma ameaça para a vida humana, a saúde, a segurança e a liberdade ou devido ao risco de danos substanciais, o tribunal pode decidir não aplicar esta disposição e manter o prazo aplicável.

Ambas as medidas eram aplicáveis apenas até 30 de abril.

A Lei COVID prevê que, durante o estado de emergência, os tribunais realizem audiências, audiências principais e audiências públicas apenas quando necessário. A necessidade de proteger a saúde pública durante este período justifica a exclusão do público das audiências, das audiências principais e das audiências públicas (artigo 3.º).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Quando um empresário beneficia de proteção temporária, a contagem do prazo para impugnar atos jurídicos é suspensa durante o período de proteção temporária. Desde moto, evita-se a discriminação a favor dos devedores.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

  • apoio financeiro aos empresários que sejam pessoas singulares e às pequenas e médias empresas (eventuais garantias de empréstimo ou pagamento de juros sobre empréstimos), Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos de empréstimos hipotecários aos consumidores (9 meses) ao abrigo da Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos de empréstimos a pequenas e médias empresas e empresários que sejam pessoas singulares (9 meses) nos termos da Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos das contribuições para o sistema de saúde, a segurança social e as pensões de velhice para alguns empregadores e empresários que sejam pessoas singulares (sob reserva de uma diminuição das receitas devido às medidas contra a COVID-19) ao abrigo da Lei n.º 68/2020;
  • prorrogação do prazo para apresentação de uma declaração fiscal, nos termos da Lei n.º 67/2020
Última atualização: 27/10/2021

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Finlândia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Não foram introduzidas alterações nos prazos legais para os processos judiciais, apesar da atual crise.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Os tribunais mantêm a sua independência. No entanto, a Administração Nacional dos Tribunais (ANT) formula orientações e recomendações aos tribunais em matéria de gestão.

A ANT tem fornecido orientações nas quais recomenda aos tribunais que continuem a proceder à tramitação dos processos, tomando medidas cautelares como, por exemplo, limitando a presença física aos processos urgentes. A ANT aconselha os tribunais a realizarem audiências por videoconferência ou por outros meios tecnológicos disponíveis que sejam adequados. A Administração Nacional dos Tribunais também publicou recomendações para todos os tribunais sobre a utilização de ligações à distância num julgamento. As recomendações foram elaboradas apenas para a atual situação excecional e não se destinam a alterar as políticas, instruções ou recomendações vigentes. O objetivo da utilização mais eficaz das ligações remotas consiste em minimizar os riscos para a saúde, evitando as reuniões de várias pessoas. Estas, bem como as futuras orientações, podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaaqui.

Até 10 de maio de 2020, os tribunais de comarca finlandeses suspenderam a tramitação de 1 431 processos civis. Poderá encontrar informações atualizadas A ligação abre uma nova janelaaqui.

Os cidadãos são incentivados a privilegiar o contacto com os tribunais por telefone e correio eletrónico.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, mas os tribunais dão prioridade a certos processos em função dos recursos disponíveis.

A maioria dos funcionários responsáveis pela tramitação dos processos ao serviço da autoridade central finlandesa [Regulamentos (CE) n.os 2201/2003, 4/2009, 1393/2007 e 1206/2001] exerce atualmente funções em regime de teletrabalho. Nos locais de trabalho, a presença está limitada à tramitação dos processos urgentes. Recomenda-se que a comunicação seja feita por correio eletrónico, sempre que tal seja possível, para os endereços: A ligação abre uma nova janelacentral.authority@om.fi e A ligação abre uma nova janelamaintenance.ca@om.fi (apenas para os processos respeitantes a obrigações alimentares).

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A possibilidade de declarar o devedor falido com base no pedido do credor está limitada entre 1.5.2020 e 31.1.2021. Preparação de uma proposta destinada a conceder aos devedores mais tempo para pagar a partir de 1.2.2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A lei de execução é alterada a fim de facilitar a posição do devedor entre 1.5.2020 e 30.4.2021.

São alterados o prazo de pagamento e os critérios para conceder uma isenção da execução de hipotecas durante alguns meses. Será dado mais tempo para a execução de ordens de despejo.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

-

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Apelo à responsabilidade geral dos credores.

A Finlândia está ainda a concentrar os seus esforços no sentido de evitar o sobre-endividamento das pessoas singulares e dos agregados familiares.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Uma limitação temporária das taxas de juro em 10 % para o crédito ao consumo, assim como a proibição da sua comercialização direta passaram a estar em vigor entre 1.7.2020 e 31.12.2020. Preparação de uma proposta de prorrogação destas medidas temporárias.

Foi proposto regular temporariamente os custos de cobrança de dívidas em relação a outros títulos de crédito que não os créditos ao consumo e restringir a utilização de letras contra determinados devedores.

Última atualização: 14/04/2023

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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência - Suécia

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Até à data, não foram introduzidas quaisquer medidas quanto aos processos judiciais.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Os tribunais suecos, que são independentes do Governo, tomaram diversas medidas para fazer face à atual situação. Em geral, foram canceladas mais audiências do que o habitual, principalmente devido a doença das partes, dos advogados ou das testemunhas. Os tribunais aumentaram o recurso a videoconferências e a conferências telefónicas. As normas em vigor são utilizadas para prosseguir a atividade habitual da forma mais segura e eficaz possível.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

-

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Não foram adotadas quaisquer medidas específicas para o sistema judicial.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram privilegiadas as medidas económicas destinadas a reduzir o risco de aumento do número de processos de execução.

Última atualização: 27/10/2021

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