Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram suspensos todos os prazos, e os prazos processuais previstos em legislação processual para todos os atos jurisdicionais foram suspensos e descontinuados. A contagem dos prazos será retomada quando as prorrogações do Decreto Real n.º 463/2020 cessarem de vigorar.

A suspensão dos prazos processuais não é aplicável a alguns processos específicos, nomeadamente os relativos à proteção de menores.

Os juízes ou tribunais podem decidir dar seguimento a quaisquer processos judiciais necessários para prevenir danos irreparáveis aos direitos e interesses legítimos das partes nos processos.

Para informações atualizadas sobre as medidas tomadas pelas autoridades espanholas para impedir a propagação do vírus, o Conselho Geral da Magistratura espanhol publicou no seu sítio Web uma secção específica intitulada: Informações gerais sobre COVID-19.

Esse sítio fornece informações completas, incluindo informações gerais, guias e protocolos, acordos do Comité Permanente (de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2020), jurisprudência, informações sobre o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral, informações sobre o Ministério da Saúde, o Chefe de Estado e do Comité de Acompanhamento da Justiça.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O trabalho realizado nas instalações judiciais sofreu uma redução significativa. Foram disponibilizadas ou reforçadas soluções e ferramentas informáticas de comunicação, a fim de facilitar o teletrabalho de juízes, procuradores e outros intervenientes jurídicos.

Os notários e registos públicos são considerados serviços públicos essenciais e estão garantidos.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A autoridade central espanhola não pode garantir o tratamento normal dos pedidos recebidos (especialmente os apresentados em papel). Os pedidos devem ser enviados por via eletrónica.

  • Obtenção de provas (artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1206/2001: Serão tramitados os pedidos mais graves e urgentes, devendo ser enviados para o seguinte endereço: rogatoriascivil@mjusticia.es. Todos os restantes pedidos devem seguir o procedimento habitual, sendo enviados, em papel, diretamente para o tribunal espanhol competente.
  • Subtração de menores e recuperação de alimentos: o tratamento dos pedidos só pode ser garantido quando for recebido por correio eletrónico. A execução está sujeita ao caráter urgente do processo em causa, tendo em conta as limitações de circulação impostas aos cidadãos. (sustraccionmenores@mjusticia.es) (SGCJIAlimentos@mjusticia.es)

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Suspensão do dever de se apresentar à insolvência enquanto vigore o estado de emergência (mesmo se o devedor tiver requerido a aplicação do mecanismo de pré-insolvência previsto no artigo 5.º-A da Lei da insolvência).

O artigo 5.º da Lei da Insolvência foi substituído pelos artigos 583.º a 594.º do texto consolidado da Lei da Insolvência, publicado no Jornal Oficial em 5 de maio de 2020 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2020.

O artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabelece que «Se, até 31 de dezembro de 2020 inclusive, o devedor tiver notificado a abertura de negociações com os credores para chegar a um acordo de refinanciamento, a uma transação extrajudicial ou à adesão a uma transação antecipada.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Por um período de dois meses após o levantamento do estado de emergência, os tribunais de insolvência não admitirão requerimentos de processos de insolvência apresentados por credores/terceiros durante a vigência do estado de emergência ou durante esse período de dois meses.

Durante o período de dois meses após a declaração do estado de emergência, as apresentações à insolvência pelos devedores serão admitidas com prioridade pelos tribunais competentes.

O artigo 6.º da Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabelece que «Até 31 de dezembro de 2020, inclusive, os juízes não aceitarão quaisquer pedidos relativos aos processos de insolvência necessários apresentados por credores/terceiros desde 14 de março de 2020. Se até 31 de dezembro de 2020, inclusive, o devedor tiver apresentado um pedido de falência voluntária, este será admitido para tratamento preferencial, mesmo que seja posterior ao pedido de falência.»

O Real Decreto-Lei n.º 34/2020, de 17 de novembro, prorrogou esta moratória até 14 de março de 2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Suspensão geral dos prazos processuais. Podem ser realizadas audiências em casos urgentes.

A suspensão do processo terminou no final de junho. Tendo em conta a situação de colapso no domínio da justiça comercial, agravada pela pandemia, a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, estabeleceu o tratamento preferencial de certos casos urgentes no âmbito do processo de insolvência (artigo 9.º).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Além disso, o Decreto-lei de 31 de março, que aprova medidas complementares urgentes no domínio social e económico para enfrentar a COVID-19, estabelece a possibilidade de as empresas insolventes poderem igualmente requerer processos de regulação temporária do emprego («ERTE») com base em motivos de força maior ou organizacionais, técnicos, económicos e de produção decorrentes da crise da COVID-19:

Com esta medida pretende-se evitar que a crise económica provocada pela COVID-19 constitua um obstáculo adicional à viabilidade do insolvente, o que poderia prejudicá-lo na execução ou cumprimento de um acordo com o credor, conduzindo à sua liquidação ou tornando difícil a venda de uma unidade comercial viável.

Os pedidos devem ser apresentados pela empresa insolvente com a autorização do administrador da insolvência (profissional) ou diretamente pelo administrador da insolvência, consoante o devedor tenha ou não controlo sobre a administração.

Do mesmo modo, o administrador da insolvência será parte no período de consulta. Caso não se chegue a acordo durante este período, a decisão de aplicar o processo ERTE carece da autorização do administrador da insolvência ou deve ser tomada diretamente pelo administrador da insolvência, consoante o devedor tenha ou não controlo sobre a administração.

Em todo o caso, o tribunal de insolvência deve ser informado imediatamente do pedido, da decisão e das medidas aplicadas, por via telemática.

Na eventualidade de a autoridade do trabalho não verificar a existência de motivos de força maior, a empresa pode recorrer dessa decisão junto do tribunal do trabalho.

Cabe ao tribunal da insolvência apreciar os recursos interpostos de decisões em questões de conduta fraudulenta, enganosa, coerciva ou que constitua abuso de direito, ou caso os trabalhadores recorram da decisão da empresa ou da decisão da autoridade do trabalho relativa ao processo ERTE, se tivessem pretendido obter benefícios indevidamente. Estes recursos serão apreciados segundo o procedimento de incidente da insolvência em matéria laboral, sendo a sentença passível de recurso (suplicación).

Tanto a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, como o Real Decreto-Lei n.º 34/2020, de 17 de novembro (D. F. 10, que altera a Lei n.º 3/2020, de 18 de setembro, relativa às medidas processuais e organizativas para fazer face à pandemia de COVID-19 no domínio da Administração da Justiça), contêm medidas destinadas a prevenir a declaração de incumprimento de acordos ou acordos de refinanciamento e a permitir, em ambos os casos, a alteração dos termos desses acordos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O Governo aprovou medidas tendentes à suspensão temporária das obrigações contratuais decorrentes de qualquer empréstimo hipotecário de que seja parte qualquer pessoa singular que esteja em situação de vulnerabilidade económica.

A moratória sobre as dívidas hipotecárias aplica-se apenas:

  • à residência principal/habitual (ou seja, não estão incluídas as residências de férias ou secundárias);
  • aos bens imóveis ligados à atividade económica desenvolvida pelos empresários e trabalhadores independentes; e
  • a outras residências além da habitual afetadas ao arrendamento e para as quais o devedor hipotecário, a pessoa singular, o proprietário e locador das residências tenha deixado de obter rendimentos do arrendamento desde a entrada em vigor do estado de emergência ou não os receba no prazo de um mês após o termo do mesmo.

A concessão da moratória implica a suspensão do pagamento das prestações de dívida hipotecária (capital e juros) durante o período de três meses e a cláusula de reembolso antecipado dos empréstimos hipotecários também não será aplicada. Não serão cobrados juros de mora por atrasos no pagamento.

São devedores economicamente vulneráveis:

  • os que percam o emprego ou, para empresários ou trabalhadores independentes, os que registem uma perda substancial de rendimentos ou diminuição das vendas (acima de 40%);
  • os agregados familiares cujo rendimento total, no mês anterior à aplicação da moratória, não seja superior a três vezes o valor do IPREM mensal (ou seja, 537,84 EUR x 3). Este valor é majorado caso haja crianças, pessoas com mais de 65 anos de idade, deficiência, dependência ou doença;
  • os agregados familiares cujas prestações de empréstimo hipotecário, a que se somam as despesas e materiais básicos, sejam superiores a 35 % do rendimento líquido de todo o agregado familiar; e
  • os agregados familiares que, em consequência da situação de emergência da pandemia COVID-19, tenham sofrido uma alteração significativa da sua situação económica em termos do esforço exigido para aceder à habitação (se o rácio dos encargos hipotecários em relação ao rendimento do agregado familiar se multiplicar por 1,3).

Os devedores podem solicitar a aplicação da moratória durante um período de 15 dias um mês após o termo do estado de emergência (o prazo atual é 27 de maio). Os mutuantes terão de aplicar estas moratórias no prazo máximo de 15 dias após a apresentação dos pedidos e terão de comunicá-las ao Banco de Espanha.

A aplicação da suspensão não exigirá a celebração de um acordo entre as partes, nem qualquer renovação contratual, para que entre em vigor, mas a prorrogação do termo do empréstimo bancário deve ser formalizada em escritura pública e registada no registo predial.

Última atualização: 27/10/2021

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