Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Roménia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

De acordo com o Decreto n.º 195/2020 que declara o estado de emergência e o Decreto n.º 250/2020, que o prorroga, os prazos de caducidade e de prescrição não começam a correr ou são suspensos se estiverem a correr durante o estado de emergência.

Interrupção dos prazos para a interposição de recursos.

O estado de emergência terminou em 15 de maio de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O estado de emergência foi decretado em 16.3.2020, tendo sido adotadas medidas específicas relativas à organização do sistema judicial:

A atividade judicial em matéria civil foi suspensa, exceto nos processos urgentes, que são regidos pela Decisão n.º 417, de 24.3.2020, do Conselho da Magistratura;

Continuam a ser proferidas sentenças e a ser feitos os registos de documentos das partes.

É incentivado o recurso a videoconferências – nomeadamente através de cartas rogatórias, bem como a realização de audiências à porta fechada, sempre que a situação o permitir.

Todos os documentos das partes devem ser enviados aos tribunais por via eletrónica, salvo se o interessado não dispuser de tais meios.

As transferências de processos entre tribunais são efetuadas por via eletrónica, bem como a notificação de documentos judiciais às partes.

Quando não for possível formar um tribunal coletivo, podem ser requeridos juízes de outros juízos do tribunal.

Após 15 de maio de 2020 (fim do estado de emergência), em todos os processos civis, os procedimentos serão retomados ex officio. No prazo de 10 dias a contar do termo do estado de emergência, os tribunais tomarão as medidas adequadas para reagendar as audiências e convocar as partes.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Parte do pessoal do Ministério da Justiça pode efetuar teletrabalho. A cooperação judiciária em matéria civil será afetada durante um período de tempo com duração imprevisível. A fim de minimizar os atrasos, é fortemente incentivada a transmissão por via eletrónica dos pedidos de cooperação judiciária à autoridade central. O tratamento de documentos enviados em papel sofrerá atrasos significativos.

O Ministério da Justiça atua com base no artigo 3.º, alínea c), do Regulamento Citação e Notificação de Atos e do Regulamento Obtenção de Provas enquanto entidade de origem/requerida em casos excecionais. Todos os pedidos (notificação de atos, obtenção de provas, processos de obrigações alimentares, processos de subtração de menores, etc.) são tratados pelo Ministério da Justiça como habitualmente, não tendo sido definidas prioridades.

Podem ser utilizados os seguintes endereços de correio eletrónico: dreptinternational@just.ro, ddit@just.ro.

No final do estado de emergência (15 de maio de 2020), em termos gerais, o Ministério da Justiça, na qualidade de autoridade central, realizará todas as suas atividades da mesma forma que durante o estado de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os processos de insolvência durante o estado de emergência estão sujeitos às disposições gerais relativas à suspensão oficiosa de toda a atividade judicial em processos cíveis, exceto nos casos extremamente urgentes que não possam ser adiados. Está suspensa a obrigação de o devedor requerer a abertura de um processo de insolvência, dado que se aplica uma moratória geral durante o estado de emergência a todos os prazos em matéria cível, incluindo quanto ao período de 30 dias durante o qual o devedor está obrigado a apresentar-se à insolvência.

Durante o estado de alerta, não se aplicam as normas jurídicas que regem a obrigação de o devedor se apresentar à insolvência. Até ao termo do estado de alerta, o processo pode ser aberto a pedido do devedor, se este optar por se apresentar à insolvência.

Esta regra temporária aplica-se aos devedores que se encontravam em situação de insolvência ou que se tornaram insolventes durante o estado de alerta. A Roménia encontra-se em estado de alerta desde meados de maio, após o termo do estado de emergência.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

O credor ainda pode requerer o pedido de insolvência, mas o processo de insolvência só poderá ter início após a cessação do estado de emergência.

O processo de insolvência pode ser aberto para um crédito de 50 000 RON (cerca de 10 200 EUR), uma vez que o limiar tanto para os credores como para os devedores foi aumentado de 40 000 RON.

Os credores só podem requerer pedidos de insolvência contra devedores que tenham suspendido total ou parcialmente a sua atividade durante o estado de emergência ou de alerta depois de terem feito uma tentativa razoável de celebrar um acordo de pagamento, comprovado por documentos comunicados entre as partes por qualquer meio, incluindo por via eletrónica.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Os créditos pecuniários (fiscais e outros, exceto os decorrentes de decisões proferidas em processos penais) que vençam durante o estado de emergência não podem ser objeto de execução durante este período e durante 30 dias após a cessação do estado de emergência. Além disso, as medidas de execução coerciva de créditos pecuniários foram suspensas ou não podem ser aplicadas após a declaração do estado de emergência, exceto no que se refere a créditos decorrentes de processos penais.

Os processos de execução/execução coerciva em matéria civil só podem ser prosseguidos se for possível cumprir as regras de disciplina sanitária.

Estão ainda em vigor medidas temporárias relativas à execução de créditos fiscais apresentados durante o estado de emergência. A suspensão da execução dos créditos fiscais é aplicável até 25 de dezembro e um período de 30 dias após essa data.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

A fim de preservar as relações contratuais das PME encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa pelas autoridades durante o estado de emergência (por exemplo, restaurantes e hotéis), existe a obrigação específica de tentar renegociar o contrato antes da sua suspensão/rescisão por motivos de força maior.

Em certas condições, as PME que foram encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa pelas autoridades durante o estado de emergência beneficiam nas relações contratuais de uma presunção de motivos de força maior. Essa presunção é ilidível mediante apresentação de qualquer tipo de prova.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Durante o estado de emergência, é suspensa a contagem dos prazos substantivos e processuais. A tramitação dos processos em curso só pode ser prosseguida nos casos extremamente urgentes que não possam ser adiados (os tribunais de recurso estabelecem a lista desses processos para todos os tribunais sob a sua jurisdição). Os tribunais podem estabelecer prazos breves e, se possível, realizar a audiência por videoconferência.

Para os processos de insolvência em curso à data de 16 de março foi oficiosamente suspensa a atividade judicial, sendo apenas tramitados os processos extremamente urgentes (suspensão temporária dos processos de execução contra o devedor até que seja tomada uma decisão sobre a abertura do processo de insolvência a pedido do devedor, bem como outros processos que possam ser resolvidos sem a presença das partes). Em processos de recurso de decisões do juiz síndico (judecator sindic), certas decisões passíveis de execução podem ser suspensas (as decisões de abertura de processos de insolvência contra o devedor ou de início de processos simplificados de falência ainda podem ser suspensas pelos tribunais de recurso). A atividade dos liquidatários/administradores judiciais nos processos em curso pode prosseguir, se possível, sujeita ao cumprimento dos requisitos sanitários.

O estado de emergência terminou em 15 de maio de 2020, pelo que todos os processos cíveis serão retomados oficiosamente. Dez dias após o final do estado de emergência, os tribunais tomarão as medidas adequadas para reagendar as audiências e convocar as partes.

Tal como sucede com o Ministério da Justiça, enquanto autoridade central, todas as atividades continuarão a ser levadas a cabo, em linhas gerais, como sucedeu durante o estado de emergência.

A Lei n.º 120 de 9 de julho de 2020, relativa à conclusão da Lei n.º 304/2004 relativa à organização judiciária, prevê, no seu artigo 111.º, que, durante o estado de emergência, a atividade judicial só pode prosseguir em situações excecionais, de especial urgência, devidamente justificadas, que digam respeito à proteção das relações familiares e às medidas decretadas por decreto do Presidente da Roménia.

Os processos que devam ser apreciados por cada categoria de tribunais serão estabelecidos, de forma exaustiva exclusivamente pelo Conselho Superior da Magistratura, após consulta, respetivamente, dos órgãos de direção dos tribunais de recurso, para os tribunais de recurso, dos tribunais e juízes do Colégio do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça. Durante o estado de emergência, os prazos processuais e os prazos de prescrição não começam a correr e, se tiverem começado a correr, serão suspensos.

Um projeto de lei recentemente adotado pelo Governo (19.11.2020) prevê a possibilidade de restringir a atividade judicial de um tribunal, parcial ou totalmente, por motivos que tenha a sua origem na pandemia de COVID-19. Embora esteja em vigor uma restrição, que não pode ser superior a 14 dias, a atividade judicial prossegue para os processos de extrema urgência e é adiada por lei para os restantes. Nas próximas semanas, o projeto de lei será debatido no parlamento e, se for adotado, esta medida será aplicável durante o estado de alerta e posteriormente durante 30 dias.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Com o recomeço da atividade judicial após o fim do estado de emergência em meados de maio, foram adotadas medidas temporárias, aplicáveis aos processos de pré-insolvência e insolvência pendentes – determinadas etapas processuais e prazos foram alargados por lei (o prazo para a redação da proposta de acordo preventivo e para a sua negociação com os credores foi prorrogado por 60 dias e a execução do acordo por dois meses; o período de observação e o prazo para apresentação de um plano de reestruturação foram prorrogados por três meses; o período de reestruturação judicial foi prorrogado por dois meses), os novos direitos relacionados com a pandemia de COVID-19 foram regulamentados (os devedores tinham um prazo de três meses para apresentar um plano de reestruturação alterado se, em resultado da pandemia de COVID-19, as perspetivas de recuperação se alterassem).

Os devedores beneficiaram de uma suspensão de dois meses do plano de reestruturação caso a sua atividade tenha sido totalmente interrompida em consequência da pandemia de COVID-19.

A duração máxima do plano de reestruturação foi prorrogada de três para quatro anos, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, sem que a execução do plano possa ir além de cinco anos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram adotadas medidas complementares para reduzir a pressão sobre a liquidez financeira, nomeadamente a possibilidade de adiar certos pagamentos (prestações de crédito ou obrigações fiscais) vencidos durante o estado de emergência, esperando-se que atenuem alguns dos efeitos negativos da pandemia na solvabilidade dos empresários.

Foram tomadas outras medidas económicas como os empréstimos em condições preferenciais para as PME, incluindo empréstimos garantidos em 90% pelo Estado, e outras medidas de proteção social.

Durante o estado de emergência, as PME encerradas ou cuja atividade foi temporariamente suspensa podem adiar o pagamento da renda e dos serviços públicos essenciais das respetivas sedes.

Em breve, entrarão em vigor disposições especiais temporárias para a realização de reuniões das assembleias gerais de acionistas/membros das empresas durante o estado de emergência.

A partir de 30 de março de 2020, os mutuários podem solicitar aos credores a suspensão da sua obrigação de pagamento, por um período compreendido entre um e nove meses, mas não depois de 31.12.2020 (GEO no.37/2020).

Última atualização: 27/10/2021

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