Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Países Baixos
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O Parlamento (Primeira e Segunda Câmaras) chegou a acordo sobre legislação de emergência temporária. Com esta legislação, é possível resolver os problemas mais urgentes de funcionamento do sistema judiciário.

A legislação está em vigor desde 24 de abril de 2020.

Audições em processos cíveis e administrativos

Introdução da audiência por toda a ferramenta de comunicação eletrónica se, devido à COVID-19, não for possível realizar uma audiência física. Em todos os processos, os juízes decidem qual o modo de audiência.

Não há alterações dos limites legais em processos civis, administrativos ou penais.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Entre 17 de março de 2020 e 11 de maio de 2020, todos os tribunais foram encerrados com exceção de casos extremamente urgentes. Todos os outros casos foram objeto de procedimentos escritos ou de uma áudio ou videoconferência.

A partir de 11 de maio de 2020, os tribunais voltarão a abrir para todos os casos relativos a processos penais, de menores e de direito da família. O poder judicial tomou medidas de segurança e de organização em conformidade com os pareceres das autoridades sanitárias nacionais.

Na medida do possível, também os outros processos terão lugar nos tribunais, fisicamente. Se não for possível, pode ser utilizada a videoconferência ou outro meio eletrónico.

No entanto, os tribunais serão encerrados ao público, com exceção dos casos de forte interesse público. Os tribunais podem igualmente solicitar ao Conselho Superior da Magistratura a criação de uma braçadeira profissional, se o considerarem necessário para o interesse público. Em todos os processos, podem participar na audiência, no máximo, três representantes dos meios de comunicação. Além disso, o poder judicial visa tornar públicas mais decisões escritas em linha.

O poder judicial explora as possibilidades de cumprir a obrigação de audiências públicas e abertas, respeitando simultaneamente a privacidade das partes envolvidas.

O sistema judiciário previu um ajustamento temporário dos regulamentos processuais para todos os tribunais e criou uma página no seu sítio Web que apresenta uma visão geral atualizada e instruções sobre a forma de trabalhar durante a crise da COVID-19.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As autoridades centrais dos Países Baixos encontram-se, na sua maioria, em regime de teletrabalho. Recomenda-se a comunicação por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os Países Baixos não são favoráveis à suspensão do dever de apresentação à insolvência, considerando que tal pode contribuir para manter em funcionamento empresas inviáveis por mais tempo do que o que seria responsável, prejudicando assim os credores. Os Países Baixos preferem concentrar-se na facilitação de uma rápida e atempada reestruturação.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Não foi ponderada a possibilidade de suspensão dos pagamentos, dado que a mesma poderia suscitar uma reação em cadeia.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

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2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Um conjunto de bancos acordou voluntariamente uma suspensão temporária do encerramento de facilidades de crédito e das medidas de execução coerciva (em certas condições). De todo o modo, nos Países Baixos, não é muito frequente os bancos requerem a abertura de processos de insolvência.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Foram anunciadas medidas gerais de emergência que visam permitir aos cidadãos e empresários o cumprimento das suas obrigações em termos de pagamentos.

Essas medidas contemplam a suspensão imediata da cobrança de certos impostos (impostos sobre os rendimentos de pessoas singulares e das pessoas coletivas, IVA) e um regime generoso quanto ao adiamento do pagamento de vários outros impostos e contribuições para regimes de pensões.

Última atualização: 27/10/2021

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