Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Luxemburgo
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O estado de emergência, decretado em Regulamento Grão-Ducal 18 de março de 2020, que introduz uma série de medidas no contexto da luta contra a COVID-19, foi prorrogado por três meses por meio da leide 24 de março de 2020.

Durante o estado de emergência, o parlamento não pode ser dissolvido, mantém todos os seus poderes legislativos e pode, a qualquer momento durante o período de três meses, aprovar legislação para pôr termo ao estado de emergência. Os decretos adotados durante este período deixam legalmente de produzir efeitos no dia em que terminar o estado de emergência.

O governo adotou, no Conselho de Governo de 25 de março de 2020, um Regulamento Grão-Ducal, elaborado pelo Ministério da Justiça, que suspende os prazos em matéria jurisdicional e adapta outras modalidades processuais.

Uma disposição geral suspende todos os prazos previstos nos processos perante os tribunais judiciais, administrativos, militares e constitucionais. O texto prevê algumas exceções em matéria de privação de liberdade relativamente à qual devem ser tomadas decisões rápidas.

Prazos em matéria civil e comercial

O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.

Definiu igualmente algumas exceções, especialmente no que se refere a processos urgentes cujos prazos não podem ser suspensos.

Os prazos de recurso ou de dedução de oposição foram suspensos.

  • Em matéria de arrendamento, foi suspensa a execução de ordens de despejo. Essa disposição prevê a suspensão dos despejos no domínio dos arrendamentos habitacionais. Os prazos para a execução de ordens de despejo no domínio dos arrendamentos comerciais foram igualmente suspensos, assim como os aplicáveis a execuções hipotecárias e vendas em hasta pública.
  • Em matéria de estado civil, foi suspenso o prazo de cinco dias dentro do qual se deve efetuar as declarações de nascimento. No que se refere às certidões de casamento, a possibilidade de dispensá-las mediante a publicação de editais elimina quaisquer limitações temporais.
  • Uma disposição específica prevê a suspensão dos prazos em matéria de sucessões, fora do âmbito de qualquer procedimento judicial. É importante salvaguardar os direitos dos cidadãos, na medida em que a liquidação de heranças é um procedimento muito complexo que sofre muitos atrasos.
  • Está prevista a prorrogação, por três meses, dos prazos para a apresentação e publicação de contas anuais, de contas consolidadas e dos respetivos relatórios das empresas. Tal aplica-se apenas aos exercícios encerrados na data do fim do estado de crise e para os quais os prazos de apresentação e publicação não tenham expirado até 18 de março de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Nesta fase da pandemia, a administração judicial implementou as medidas necessárias para garantir um serviço funcional reduzido, por um lado, e salvaguardar ao máximo a saúde de todos os funcionários, por outro.

Estas disposições são adotadas em estrita conformidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Luxemburgo, especialmente os relativos aos direitos fundamentais. As disposições em causa são aplicadas de acordo com os critérios de necessidade e proporcionalidade.

No âmbito da luta contra o coronavírus, muitos Estados-Membros impuseram restrições à circulação. O Luxemburgo também o fez, prevendo simultaneamente algumas exceções às restrições em causa (por exemplo, no que se refere aos trabalhadores do setor da saúde e de outros setores essenciais na atual crise).

Uma destas exceções prevê que os progenitores separados continuem a poder sair das respetivas casas para o exercício das suas responsabilidades parentais, especialmente para o exercício do direito de visita aos seus filhos.

Os tribunais do Luxemburgo estão a funcionar a um ritmo reduzido, embora mantenham um nível de atividade suficiente para tramitar os processos mais importantes e urgentes. Durante o período de estado de emergência, os pedidos dirigidos às câmaras do conselho dos tribunais de comarca e do tribunal de recurso são apreciados com base num procedimento escrito.

Os notários prosseguem a sua atividade. Foram tomadas medidas para conceder derrogações em determinados procedimentos legais, a fim de reduzir a necessidade de contacto físico.

Os advogados prosseguem igualmente a sua atividade e são encorajados, durante a crise, a recorrer a meios eletrónicos de comunicação com os tribunais.

Para evitar o contacto físico, os oficiais de justiça não procedem à citação e notificação de atos em mão própria aos destinatários, mas apenas no endereço dos destinatários, nas respetivas caixas de correio.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Todos os instrumentos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal são executados e emitidos pela autoridade central, o Procurador-Geral. O ritmo de trabalho tem sido ligeiramente reduzido para permitir que o máximo de pessoas possa trabalhar em regime de teletrabalho.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A obrigação de as empresas apresentarem no prazo de um mês junto do tribunal uma declaração formal em caso de suspensão dos pagamentos, que constituiria o início do processo de falência, foi suspensa por lei.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Não existe uma moratória geral quanto à declaração de falência, o que significa que os credores ainda podem requerê-la e as empresas ainda podem declarar falência.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Apenas os casos urgentes serão tratados pelos tribunais de insolvência do Luxemburgo.

O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Foi suspenso o escrutínio pelo parlamento da aplicação da Diretiva 2019/1023. No entanto, o Ministério da Justiça está atualmente a ponderar se alguns elementos da diretiva serão eventualmente úteis no presente contexto e se poderão ser introduzidos de imediato (p. ex., a suspensão simplificada dos mecanismos de execução ou disposições relativas à proteção de novos financiamentos).

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

No que se refere ao arrendamento, a execução das sentenças de despejo foi suspensa por motivos óbvios.

Após o estado de emergência, as medidas relativas à COVID-19 foram objeto de revisões sucessivas, a fim de as adaptar à evolução da crise sanitária.

Assim, após ter introduzido uma série de medidas de emergência no âmbito da luta contra a COVID-19, o Ministério da Justiça prorrogou, adaptou ou suprimiu algumas dessas medidas.

Para aceder a informações atualizadas ou complementares sobre estas medidas relativas à COVID-19, consulte a página específica do Ministério da Justiça:

https://mj.gouvernement.lu/fr/dossiers/2020/Covid-19/faq-mj.html

ou

o Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Journal officiel du Grand-Duché de Luxembourg - Legilux (public.lu)

Última atualização: 13/06/2022

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