Procurar informações por região
1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis
1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis
O estado de emergência, decretado em Regulamento Grão-Ducal 18 de março de 2020, que introduz uma série de medidas no contexto da luta contra a COVID-19, foi prorrogado por três meses por meio da leide 24 de março de 2020.
Durante o estado de emergência, o parlamento não pode ser dissolvido, mantém todos os seus poderes legislativos e pode, a qualquer momento durante o período de três meses, aprovar legislação para pôr termo ao estado de emergência. Os decretos adotados durante este período deixam legalmente de produzir efeitos no dia em que terminar o estado de emergência.
O governo adotou, no Conselho de Governo de 25 de março de 2020, um Regulamento Grão-Ducal, elaborado pelo Ministério da Justiça, que suspende os prazos em matéria jurisdicional e adapta outras modalidades processuais.
Uma disposição geral suspende todos os prazos previstos nos processos perante os tribunais judiciais, administrativos, militares e constitucionais. O texto prevê algumas exceções em matéria de privação de liberdade relativamente à qual devem ser tomadas decisões rápidas.
Prazos em matéria civil e comercial
O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.
Definiu igualmente algumas exceções, especialmente no que se refere a processos urgentes cujos prazos não podem ser suspensos.
Os prazos de recurso ou de dedução de oposição foram suspensos.
- Em matéria de arrendamento, foi suspensa a execução de ordens de despejo. Essa disposição prevê a suspensão dos despejos no domínio dos arrendamentos habitacionais. Os prazos para a execução de ordens de despejo no domínio dos arrendamentos comerciais foram igualmente suspensos, assim como os aplicáveis a execuções hipotecárias e vendas em hasta pública.
- Em matéria de estado civil, foi suspenso o prazo de cinco dias dentro do qual se deve efetuar as declarações de nascimento. No que se refere às certidões de casamento, a possibilidade de dispensá-las mediante a publicação de editais elimina quaisquer limitações temporais.
- Uma disposição específica prevê a suspensão dos prazos em matéria de sucessões, fora do âmbito de qualquer procedimento judicial. É importante salvaguardar os direitos dos cidadãos, na medida em que a liquidação de heranças é um procedimento muito complexo que sofre muitos atrasos.
- Está prevista a prorrogação, por três meses, dos prazos para a apresentação e publicação de contas anuais, de contas consolidadas e dos respetivos relatórios das empresas. Tal aplica-se apenas aos exercícios encerrados na data do fim do estado de crise e para os quais os prazos de apresentação e publicação não tenham expirado até 18 de março de 2020.
1.2 Organização judiciária e sistema judicial
Nesta fase da pandemia, a administração judicial implementou as medidas necessárias para garantir um serviço funcional reduzido, por um lado, e salvaguardar ao máximo a saúde de todos os funcionários, por outro.
Estas disposições são adotadas em estrita conformidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Luxemburgo, especialmente os relativos aos direitos fundamentais. As disposições em causa são aplicadas de acordo com os critérios de necessidade e proporcionalidade.
No âmbito da luta contra o coronavírus, muitos Estados-Membros impuseram restrições à circulação. O Luxemburgo também o fez, prevendo simultaneamente algumas exceções às restrições em causa (por exemplo, no que se refere aos trabalhadores do setor da saúde e de outros setores essenciais na atual crise).
Uma destas exceções prevê que os progenitores separados continuem a poder sair das respetivas casas para o exercício das suas responsabilidades parentais, especialmente para o exercício do direito de visita aos seus filhos.
Os tribunais do Luxemburgo estão a funcionar a um ritmo reduzido, embora mantenham um nível de atividade suficiente para tramitar os processos mais importantes e urgentes. Durante o período de estado de emergência, os pedidos dirigidos às câmaras do conselho dos tribunais de comarca e do tribunal de recurso são apreciados com base num procedimento escrito.
Os notários prosseguem a sua atividade. Foram tomadas medidas para conceder derrogações em determinados procedimentos legais, a fim de reduzir a necessidade de contacto físico.
Os advogados prosseguem igualmente a sua atividade e são encorajados, durante a crise, a recorrer a meios eletrónicos de comunicação com os tribunais.
Para evitar o contacto físico, os oficiais de justiça não procedem à citação e notificação de atos em mão própria aos destinatários, mas apenas no endereço dos destinatários, nas respetivas caixas de correio.
1.3 Cooperação judiciária a nível da UE
Todos os instrumentos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal são executados e emitidos pela autoridade central, o Procurador-Geral. O ritmo de trabalho tem sido ligeiramente reduzido para permitir que o máximo de pessoas possa trabalhar em regime de teletrabalho.
2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia
2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos
2.1.1 Suspensão da insolvência
2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
A obrigação de as empresas apresentarem no prazo de um mês junto do tribunal uma declaração formal em caso de suspensão dos pagamentos, que constituiria o início do processo de falência, foi suspensa por lei.
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores
Não existe uma moratória geral quanto à declaração de falência, o que significa que os credores ainda podem requerê-la e as empresas ainda podem declarar falência.
2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos
2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
-
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)
-
2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais
Apenas os casos urgentes serão tratados pelos tribunais de insolvência do Luxemburgo.
O Luxemburgo suspendeu os prazos aplicáveis aos processos judiciais e prorrogou determinados prazos aplicáveis a procedimentos específicos.
2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)
Foi suspenso o escrutínio pelo parlamento da aplicação da Diretiva 2019/1023. No entanto, o Ministério da Justiça está atualmente a ponderar se alguns elementos da diretiva serão eventualmente úteis no presente contexto e se poderão ser introduzidos de imediato (p. ex., a suspensão simplificada dos mecanismos de execução ou disposições relativas à proteção de novos financiamentos).
2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)
No que se refere ao arrendamento, a execução das sentenças de despejo foi suspensa por motivos óbvios.
Após o estado de emergência, as medidas relativas à COVID-19 foram objeto de revisões sucessivas, a fim de as adaptar à evolução da crise sanitária.
Assim, após ter introduzido uma série de medidas de emergência no âmbito da luta contra a COVID-19, o Ministério da Justiça prorrogou, adaptou ou suprimiu algumas dessas medidas.
Para aceder a informações atualizadas ou complementares sobre estas medidas relativas à COVID-19, consulte a página específica do Ministério da Justiça:
https://mj.gouvernement.lu/fr/dossiers/2020/Covid-19/faq-mj.html
ou
o Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Journal officiel du Grand-Duché de Luxembourg - Legilux (public.lu)
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.