Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

França
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram prorrogados todos os prazos (processuais), incluindo os de prescrição, que expirem entre o dia 12.3.2020 e um mês após o final do estado de emergência. No final do período supracitado, todos os prazos serão retomados normalmente, mas dentro de um limite de 2 meses. No entanto, o período prorrogado não impede as partes de procurarem obter reparação ou de exercerem os respetivos direitos de ação, de qualquer forma possível, durante o período de vigência do estado de emergência.

Em princípio, o exercício de funções e os prazos previstos nos contratos não são afetados, aplicando-se a legislação nacional a circunstâncias específicas (força maior, etc.). No entanto, as sanções contratuais por incumprimento do devedor (cláusula penal, cláusula de rescisão, etc.) são temporariamente levantadas para ter em conta as dificuldades de aplicação.

As sanções contratuais, as renovações e os períodos de pré-aviso previstos na lei são igualmente suspensos ou prorrogados.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Entre 17 de março e 10 de maio, os tribunais julgaram apenas processos urgentes (audiências sobre liberdade civil e custódia em matéria civil, execução, proteção de menores, processos urgentes do tribunal de família, incluindo providências cautelares, e processos de medidas provisórias urgentes).

Os tribunais têm vindo a retomar progressivamente a atividade desde 11 de maio em todas as matérias.

Caso um tribunal não possa manter-se em funcionamento, pode ser designado outro tribunal para julgar processos urgentes.

As partes são informadas das decisões judiciais por todos os meios, em especial por correio eletrónico ou por telefone (as decisões não serão consideradas notificadas aos destinatários).

No que se refere às medidas cautelares relativas a menores e a adultos, aquelas que expirem durante o estado de emergência são automaticamente prorrogadas, salvo decisão em contrário do juiz.

Suspensão dos prazos de inquérito e de mediação e prorrogação por um período adicional de três meses a partir de 23 de junho de 2020.

Os presidentes de tribunal poderão regular a circulação das pessoas que entram no edifício e definir o número de pessoas autorizadas a entrar numa sala de audiências, a fim de assegurar o cumprimento das regras de distanciamento físico.

Podem igualmente receber, por qualquer meio, pedidos das pessoas que desejem participar na audição, sempre que o acesso seja limitado.

Se for utilizado um meio de comunicação audiovisual ou outro meio eletrónico para realizar uma audição, a audição não pode ser realizada num único local.

Por último, recorde-se que os meios de comunicação utilizados devem garantir o sigilo das deliberações.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

No que diz respeito à cooperação judiciária os pedidos são tratados normalmente.

Cooperação em matéria de direito da família [Regulamento (CE) n.º 2201/2003]: No domínio do rapto internacional de menores e da proteção de menores, o responsável pela tramitação do caso da autoridade central francesa teletrabalha a maior parte do tempo e vai ao escritório um dia por semana, pelo menos. Significa que todos os novos pedidos podem ser enviados por correio, fax ou correio eletrónico.

Obtenção de provas [Regulamento (CE) n.º 1206/2001]: Os pedidos são tratados normalmente. O tempo de tratamento pode ser um pouco mais longo, uma vez que o responsável teletrabalha e vai ao escritório um dia por semana para tratar os pedidos recebidos por correio ou por fax.

Citação e notificação de atos [Regulamento (CE) n.º 1393/2007]: Nas atuais circunstâncias, a notificação de atos pode sofrer atrasos. É possível proceder à notificação eletrónica, desde que o destinatário tenha dado previamente o seu consentimento.

A autoridade central francesa, nos termos destes três regulamentos (2201/2003, 1206/2001, 1393/2007) continua a comunicar por correio eletrónico (entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr), mas também por carta ou por fax.

As comunicações da autoridade central francesa ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares são feitas através do seguinte endereço de correio eletrónico: obligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

O Despacho 2020-596 prevê que o devedor pode requerer ao presidente do tribunal que decrete uma suspensão geral durante o processo de conciliação. Durante este processo, são igualmente alegadas as condições para a concessão de um período de «tolerância».

Ver Despacho 2020-596-20 de maio de 2020.

Nota (medidas que não são específicas do contexto da pandemia de COVID-19):

No decurso do processo de reorganização judicial (procédures de sauvegarde ou de redressement judiciaire), é aplicável uma suspensão geral das medidas de execução (com exceções específicas).

Antes da abertura de um processo de liquidação judicial (procédure de liquidation judiciaire) ou de um processo de reestruturação judicial, pode iniciar-se, a pedido do devedor, um processo informal e confidencial (processo de conciliação). Se, durante o processo de conciliação, um credor intentar uma ação não judicial ou uma ação judicial contra o devedor, este pode solicitar ao presidente do tribunal que lhe conceda um prazo de «tolerância».

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nota (medidas que não são específicas do contexto da pandemia de COVID-19):

No âmbito dos processos de reestruturação judicial (procédures de sauvegarde ou de redressement judiciaire), o Código Comercial impede os credores de rescindir ou alterar contratos executórios essenciais em detrimento do devedor.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

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2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

O Despacho 2020-596 prevê a possibilidade de o tribunal conceder ao devedor uma alteração e prorrogação da duração do seu plano de reestruturação judicial.

Os prestadores do novo financiamento ou do financiamento intercalar durante o processo de recuperação judicial podem ter direito a receber um privilégio específico (prioridade de pagamento em caso de insolvência subsequente). Este privilégio é concedido pelo tribunal em condições específicas.

Facilitação dos processos de liquidação simplificados para empresários individuais e pequenas empresas.

Ver Despacho 2020-596-20 de maio de 2020.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

As principais medidas emblemáticas são as seguintes:

Medidas económicas e financeiras destinadas a apoiar as atividades das empresas: é aplicável um regime de garantia estatal aos novos empréstimos em numerário concedidos por instituições financeiras (com condições específicas a preencher).

As medidas sociais: as empresas podem solicitar um regime de atividade parcial em circunstâncias excecionais.

Para mais informações, consultar: https://www.economie.gouv.fr/covid19-soutien-entreprises/les-mesures

Última atualização: 27/10/2021

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