Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Finlândia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Não foram introduzidas alterações nos prazos legais para os processos judiciais, apesar da atual crise.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Os tribunais mantêm a sua independência. No entanto, a Administração Nacional dos Tribunais (ANT) formula orientações e recomendações aos tribunais em matéria de gestão.

A ANT tem fornecido orientações nas quais recomenda aos tribunais que continuem a proceder à tramitação dos processos, tomando medidas cautelares como, por exemplo, limitando a presença física aos processos urgentes. A ANT aconselha os tribunais a realizarem audiências por videoconferência ou por outros meios tecnológicos disponíveis que sejam adequados. A Administração Nacional dos Tribunais também publicou recomendações para todos os tribunais sobre a utilização de ligações à distância num julgamento. As recomendações foram elaboradas apenas para a atual situação excecional e não se destinam a alterar as políticas, instruções ou recomendações vigentes. O objetivo da utilização mais eficaz das ligações remotas consiste em minimizar os riscos para a saúde, evitando as reuniões de várias pessoas. Estas, bem como as futuras orientações, podem ser consultadas aqui.

Até 10 de maio de 2020, os tribunais de comarca finlandeses suspenderam a tramitação de 1 431 processos civis. Poderá encontrar informações atualizadas aqui.

Os cidadãos são incentivados a privilegiar o contacto com os tribunais por telefone e correio eletrónico.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, mas os tribunais dão prioridade a certos processos em função dos recursos disponíveis.

A maioria dos funcionários responsáveis pela tramitação dos processos ao serviço da autoridade central finlandesa [Regulamentos (CE) n.os 2201/2003, 4/2009, 1393/2007 e 1206/2001] exerce atualmente funções em regime de teletrabalho. Nos locais de trabalho, a presença está limitada à tramitação dos processos urgentes. Recomenda-se que a comunicação seja feita por correio eletrónico, sempre que tal seja possível, para os endereços: central.authority@om.fi e maintenance.ca@om.fi (apenas para os processos respeitantes a obrigações alimentares).

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A possibilidade de declarar o devedor falido com base no pedido do credor está limitada entre 1.5.2020 e 31.1.2021. Preparação de uma proposta destinada a conceder aos devedores mais tempo para pagar a partir de 1.2.2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A lei de execução é alterada a fim de facilitar a posição do devedor entre 1.5.2020 e 30.4.2021.

São alterados o prazo de pagamento e os critérios para conceder uma isenção da execução de hipotecas durante alguns meses. Será dado mais tempo para a execução de ordens de despejo.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

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2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Apelo à responsabilidade geral dos credores.

A Finlândia está ainda a concentrar os seus esforços no sentido de evitar o sobre-endividamento das pessoas singulares e dos agregados familiares.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Uma limitação temporária das taxas de juro em 10 % para o crédito ao consumo, assim como a proibição da sua comercialização direta passaram a estar em vigor entre 1.7.2020 e 31.12.2020. Preparação de uma proposta de prorrogação destas medidas temporárias.

Foi proposto regular temporariamente os custos de cobrança de dívidas em relação a outros títulos de crédito que não os créditos ao consumo e restringir a utilização de letras contra determinados devedores.

Última atualização: 14/04/2023

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