Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Dinamarca
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Até à data, não foram introduzidas quaisquer medidas quanto aos processos judiciais.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Os tribunais dinamarqueses adotaram medidas de emergência para resolver certos processos mais problemáticos. Tais processos, que continuam a ser tramitados localmente pelos tribunais, são particularmente circunscritos no tempo ou particularmente invasivos.

Cabe aos tribunais avaliar, em cada caso, se um processo preenche as condições para ser considerado «crítico», cabendo igualmente aos tribunais organizar os trabalhos tendo em conta as circunstâncias.

A decisão de dar prioridade a processos críticos implica que um número significativo de processos, incluindo aqueles que exijam a realização de reuniões presenciais nos tribunais, não podem ser considerados prioritários. Estes processos são adiados até nova ordem.

Os tribunais procuram desempenhar o máximo de tarefas em regime de teletrabalho durante o período de emergência. A administração judicial garantiu a possibilidade de teletrabalho a todos os seus funcionários. Além disso, os funcionários judiciais podem (até certo ponto) estar fisicamente presentes nos tribunais a fim de assegurar que eles próprios, e os seus colegas, podem executar tarefas em teletrabalho.

Na medida do possível, os tribunais recorrem a conferências telefónicas para preparar os processos em diversas áreas do direito, incluindo os processos cíveis e os processos tramitados por oficiais de justiça. Os tribunais de família apreciam os processos, na medida do possível, sem recorrer à presença física. Alguns processos sucessórios podem ser tratados por telefone.

O Comité de Crise (constituído pela administração judicial e por um grupo de presidentes dos tribunais) solicitou igualmente aos tribunais que ponderassem, na medida do possível, caso a atual situação dê origem a um maior recurso a videoconferências, se estas são consideradas prudentes do ponto de vista do Estado de direito.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Em geral, os tribunais dinamarqueses procuram desempenhar o máximo de tarefas em regime de teletrabalho durante o período de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Não aplicável.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Não aplicável.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Não aplicável.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Não aplicável.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os tribunais criaram um procedimento de emergência para dar resposta em certos domínios críticos. Esses domínios, que continuam a ser tratados a nível local pelos tribunais, dizem respeito aos processos com restrições temporais prescritas por lei ou que sejam particularmente intrusivos.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Não aplicável.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O parlamento dinamarquês adotou um conjunto de pacotes de estímulo económico.

Última atualização: 27/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.