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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Em 18 de abril de 2020, entraram em vigor as alterações à lei relativa à execução de ativos monetários: a execução de contas de pessoas singulares foi suspensa por três meses (podendo este período ser prorrogado por mais três meses). O cálculo dos juros legais foi igualmente suspenso durante este período.

A partir de 19 de outubro de 2020, a execução continuou a ser efetuada regularmente. No entanto, o Ministério da Justiça e da Administração enviou recomendações aos notários solicitando-lhes que começassem a tratar os processos de execução apresentados nos últimos seis meses em três fases – a partir de 19 outubro, 20 de novembro e 20 de janeiro. Na primeira fase, serão emitidas decisões de execução tomadas com base nos pedidos recebidos até 30 de junho, os pedidos recebidos até 31 de agosto serão decididos na segunda fase e, na terceira fase, serão emitidas decisões com base nos pedidos recebidos até 18 de outubro.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Todas as autoridades judiciárias continuam a trabalhar. No entanto, apenas são tramitados, através da adoção de medidas de segurança adequadas, os processos que tenham sido identificados como urgentes. As audiências e outros processos não urgentes são adiados até nova ordem.

Nos processos em que os juízes possam proferir decisões atuando como juízes singulares ou em que a realização de audiências não seja exigida, é necessário, em primeiro lugar, proferir decisões à distância e, em seguida, tratar da sua comunicação. Os responsáveis pelas autoridades judiciárias têm competência para permitir que os funcionários trabalhem a partir de casa, sempre que possível.

A comunicação com as partes e com todos os participantes nos processos é feita por via eletrónica, sempre que tal seja possível. Nos processos em que seja necessária a realização de reuniões ou de audiências, devem ser tomadas todas as medidas cautelares impostas pelas autoridades de saúde. Em cada situação, devem ser utilizados os meios técnicos de comunicação à distância à disposição dos juízes e dos tribunais, incluindo no interior do tribunal (correio eletrónico, ligação vídeo, etc.).

Recomenda-se igualmente o adiamento dos processos de execução, especialmente os relacionados com a desocupação e a entrega de bens imóveis.

Devido ao surto epidémico de COVID-19 na Croácia, foi adiada a abertura de quaisquer hastas públicas eletrónicas no âmbito de processos de execução e de insolvência, exceto aquelas em que a licitação teve início, o mais tardar, até ao dia 24 de março de 2020, que deverão ser concluídas de acordo com os convites publicados à participação em hastas públicas eletrónicas.

Todos os pedidos de hasta pública recebidos após o dia 13 de março de 2020 que não tenham sido tramitados, sê-lo-ão após o término das circunstâncias especiais relacionadas com a epidemia de COVID-19. Todos os pedidos de adiantamento de custos e convites à participação em hastas públicas eletrónicas publicados serão revogados e publicados novamente nas mesmas condições aquando do término das circunstâncias especiais relacionadas com o surto epidémico de COVID‑19.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As partes devem enviar as suas questões, pedidos e requerimentos ao Ministério da Justiça durante o horário normal de expediente, por correio eletrónico, por telefone ou através de operadores de serviços postais.

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, embora esta possa sofrer alguns atrasos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os motivos para instaurar um processo de falência que tenham ocorrido durante o período de exceção não podem ser invocados para intentar um processo de insolvência. Os fatores que desencadeiam normalmente o processo de falência (insolvência e sobre-endividamento) não podem ser invocados em juízo se tiverem ocorrido durante o período de exceção. A título excecional, pode ser intentado um processo de falência pelo devedor, pela Agência dos Serviços Financeiros (Financijska agencija) ou pelo credor, mas unicamente com o objetivo de salvaguardar os interesses e a segurança da República da Croácia ou por motivos ambientais ou de saúde humana.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Em 1 de maio de 2020 entrou em vigor a Lei sobre as medidas de intervenção nos processos de execução e de insolvência.

Nos termos dessa lei, os processos de execução foram suspensos por um período de três meses (podendo essa suspensão ser prorrogada por mais três meses). Durante o período de exceção, os empregadores e o fundo de pensões estatal não podem reter salários ou pensões em benefício dos credores (com exceção das pensões de alimentos devidas a menores, dos créditos dos trabalhadores assalariados e das medidas cautelares adotadas ao abrigo do direito penal).

O cálculo dos juros legais é suspenso durante esse mesmo período.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Devido ao surto epidémico de COVID-19 na Croácia, foi adiada a abertura de quaisquer hastas públicas eletrónicas no âmbito de processos de execução e de insolvência, exceto aquelas em que a licitação teve início, o mais tardar, até ao dia 24 de março de 2020, que deverão ser concluídas de acordo com os convites publicados à participação em hastas públicas eletrónicas.

Todos os pedidos de venda recebidos depois de 13 de março de 2020, que não tenham sido tratados, serão tratados após a cessação das circunstâncias especiais impostas pela pandemia de COVID-19. Todos os convites publicados para adiantamento por conta de custos e convites para a participação numa hasta pública eletrónica serão anulados e reemitidos nas mesmas condições de venda após a cessação das circunstâncias especiais do surto de COVID-19.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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Última atualização: 27/10/2021

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