Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Bulgária
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Legislação específica:

- Lei sobre as medidas e ações durante o estado de emergência declarado por decisão da Assembleia Nacional de 13 de março de 2020, e sobre a forma de ultrapassar as consequências.– a seguir designada por «Lei do Estado de Emergência»

Distinguem-se dois períodos de acordo com as medidas e ações: o período de estado de emergência (13.3-13.5.2020) e o período de dois meses após o levantamento do estado de emergência (a partir de 14.5.2020):

A/ Medidas e ações para o período de estado de emergência: 13 de março – 13 de maio de 2020

(Inicialmente, foi decretado que o período de estado de emergência vigoraria de 13 de março a 13 de abril de 2020. Este período foi prolongado até 13 de maio de 2020).

Prazos processuais:

- Suspensão dos prazos:

Todos os prazos processuais aplicáveis aos processos judiciais, de arbitragem e de execução em matéria civil foram suspensos, exceto os aplicáveis aos seguintes litígios em matéria civil e comercial:

  1. Processos relativos ao exercício dos direitos parentais, apenas no que se refere a medidas cautelares;
  2. Processos ao abrigo da Lei de Proteção contra a Violência Doméstica, apenas no que se refere a decisões de proteção imediata ou alterações das mesmas, bem como nos casos em que o pedido de proteção seja rejeitado;
  3. Autorizações de levantamento de fundos de depósitos de menores;
  4. Processos de medidas cautelares;
  5. Processos de preservação de provas;
  6. Pedidos apresentados ao abrigo da Lei das Comunicações Eletrónicas e relacionados com o encerramento do processo de registo com base num ato do tribunal ao abrigo da lei relativa ao registo comercial e ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos;
  7. Processos previstos no artigo 62.º, n.º 3, da Lei das Instituições de Crédito relativos à assinatura de uma declaração de compromisso de salvaguarda do sigilo bancário;

Os prazos de prescrição nos termos dos quais os direitos das entidades privadas se extinguem ou adquirem são suspensos.

B/ Medidas e ações para o período de dois meses após o levantamento do estado de emergência (a partir de 14.5.2020):

- Suspensão dos prazos:

No prazo de dois meses após o levantamento do estado de emergência, todas as vendas públicas e arrestos de bens, anunciadas contra pessoas singulares por agentes de execução públicos e privados, serão suspensas e reprogramadas, sem honorários nem despesas. A pedido da pessoa singular, apresentado antes do termo do prazo estabelecido na primeira frase, as vendas públicas, respetivamente os arrestos de bens, serão reprogramadas sem honorários nem despesas.

- Prorrogação de prazos:

Os prazos estabelecidos por lei (exceto nos casos supracitados) que expirem durante o estado de emergência e que estejam relacionados com o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações de pessoas singulares e entidades privadas são prorrogados por um mês a contar da data do fim do estado de emergência.

- Casos específicos:

Durante o estado de emergência e até dois meses depois, as contas bancárias de pessoas singulares e estabelecimentos médicos, salários e pensões, dispositivos e equipamentos médico devem ser isentos de medidas de preservação/proteção. Não é feito qualquer inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas singulares, salvo para efeitos de pagamento de obrigações alimentares, pagamento de indemnizações por danos decorrentes da prática de atos ilícitos e pedidos de alimentos e pagamento de créditos salariais. Não são impostas quaisquer apreensões de contas bancárias dos municípios durante dois meses após o levantamento do estado de emergência.

Até dois meses após o levantamento do estado de emergência, não são cobrados juros e penalizações em caso de atraso no pagamento das obrigações de entidades privadas, de devedores abrangidos por contratos de crédito e de outras formas de financiamento concedidas por instituições financeiras nos termos do artigo 3.º da Lei das Instituições de Crédito, com exceção das filiais dos bancos, incluindo quando os montantes a receber são adquiridos por bancos, instituições financeiras ou terceiros. A obrigação não pode ser declarada antes da data de vencimento/pagável à ordem e o contrato não pode ser resolvido por incumprimento.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Audiências judiciais

Até ao levantamento do estado de emergência, as audiências judiciais podem ser realizadas à distância, se for garantida a participação direta e virtual das partes e dos participantes no processo. Será elaborada uma ata das reuniões realizadas, que será publicada sem demora, devendo a ata da reunião ser conservada até ao termo do prazo para a alteração e conclusão da mesma. O tribunal informará as partes da data de realização da audiência à distância.

O Conselho Superior da Magistratura proferiu despachos para que sejam tomadas as medidas cautelares necessárias para impedir a propagação do vírus nos edifícios dos tribunais, procedendo à apresentação de documentos aos tribunais por correio ou por via eletrónica, bem como à consulta por telefone ou por via eletrónica. Para as referidas audiências, as convocatórias para atos processuais são transmitidas por telefone ou por via eletrónica.

Processos de registo

Os serviços prestados pelo Registo Comercial e Registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos, bem como por outros registos, estão acessíveis em linha.

Procedimentos notariais

Os procedimentos notariais estão limitados apenas aos procedimentos de emergência. Os procedimentos notariais devem limitar-se aos processos urgentes, cumprindo simultaneamente os requisitos em matéria de higiene. A Ordem dos Notários deve disponibilizar notários de serviço numa proporção de, pelo menos, um notário por cada 50 000 residentes para a área profissional em causa.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Continua a ser prestada assistência judiciária internacional pelo Ministério da Justiça e pelos tribunais, embora possa sofrer alguns atrasos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A legislação búlgara nacional prevê a obrigação de o devedor (ou a respetiva administração) se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias a contar da ocorrência que lhe dá origem (artigo 626.º, n.º 1, do Código Comercial).

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O estado de emergência foi levantado em 13 de maio de 2020 em todo o território da República da Bulgária. Os prazos para a aplicação de todas as medidas específicas adotadas no âmbito Lei do estado de emergência expiraram. Assim, as medidas específicas deixaram de ser aplicáveis.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Em caso de não pagamento de prestações de empréstimos bancários ou outros meios de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.) por bancos e instituições financeiras, bem como de contratos de locação financeira, não serão cobrados juros ou outras penalizações até que seja levantado o estado de emergência. Além disso, não poderá ser exigido antes dessa data o cumprimento de qualquer obrigação/pagamento, não podendo os contratos ser rescindidos por incumprimento (artigo 6.º da Lei do estado de emergência, com a redação que lhe foi dada em 6 de abril de 2020).

A medida acima referida foi modificada alterações introduzidas na Lei do estado de emergência da seguinte forma:

No prazo de dois meses após ter sido levantado o estado de emergência, em caso de atraso no pagamento das obrigações de entidades privadas, devedores abrangidos por contratos de crédito ou outras formas de financiamento por parte de instituições financeiras, com exceção das sucursais dos bancos, incluindo quando os montantes a receber sejam adquiridos por bancos, instituições financeiras ou terceiros, a obrigação não pode ser declarada antecipadamente vencida e o contrato não pode ser anulado por incumprimento.

Nos termos de uma nova disposição da Lei do estado de emergência, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2021, não devem ser impostas medidas cautelares e as medidas de execução não devem ser executadas no prazo de dois meses após o cancelamento da situação epidémica de emergência sobre os fundos pagos aos trabalhadores a título de compensação com base num ato do Conselho de Ministros relacionado com a superação das consequências da COVID-19; Os arrestos dos créditos dos trabalhadores nos termos da primeira frase, incluindo os recebidos nas suas contas bancárias ou outras contas de pagamento, não podem ser objeto de execução (Artigo 5.º, n.º 5, da Lei do estado de emergência, conforme alterada e completada em 17 de fevereiro de 2021).

Última atualização: 26/10/2021

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