Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Bélgica
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos de prescrição e de interposição de recursos judiciais que expirem entre o dia 8 de abril de 2020 e o dia 17 de maio de 2020 são prorrogados por um mês após a expiração deste período (isto é, adiados para o dia 17 de junho de 2020). Se necessário, o Governo pode prorrogar a data final deste período.

Os prazos aplicáveis aos processos judiciais em matéria civil que expirem entre o dia 8 de abril de 2020 e o dia 17 de maio de 2020 cuja expiração possa causar perdas ou outros danos são prorrogados por um mês após a expiração do período de crise (isto é, adiados para o dia 17 de junho de 2020). Se necessário, o Governo pode prorrogar a data final do período de crise. Tal não se aplica aos processos urgentes.

Prorrogação por 6 meses dos prazos de vendas judiciais de bens imóveis que expirem entre o dia 18 de março de 2020 e o dia 3 de junho de 2020.

Suspensão de alguns processos de execução contra empresas entre 24 de abril de 2020 e 17 de maio de 2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Em matéria civil, as audiências judiciais que deveriam ter sido realizadas entre o dia 10 de abril de 2020 e o dia 17 de junho de 2020 (podendo este período ser prorrogado pelo Governo) são canceladas se todas as partes já tiverem transmitido as suas alegações por escrito. O juiz proferirá a sentença sem realizar a audiência, exclusivamente com base nas alegações por escrito, salvo se as partes se opuserem, caso em que o processo será adiado.

Nos casos em que os processos continuam a ser apreciados, os tribunais cíveis têm recorrido a ferramentas de videoconferência.

As prestações de juramento podem ser recebidas à distância entre 4 de maio e 3 de junho de 2020.

Os prazos legais para as reuniões previstas na lei notarial e que expiram entre 18 de março de 2020 e 4 de agosto de 2020 são adiados por três meses.

Os atos notariais podem ser recebidos remotamente, por via eletrónica (em suporte eletrónico e com identificação e assinatura eletrónicas).

Supressão da exigência de testemunhas e da presença de vários notários num testamento autêntico entre 4 de maio de 2020 e 3 de junho de 2020.

Os atos notariais recebidos entre 13 de março de 2020 e 30 de junho de 2020 e que só produzem efeitos entre 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2020 são gratuitos.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Na sequência do surto de COVID-19, a modalidade de trabalho e a organização das autoridades centrais belgas em matéria civil não sofreram alterações, salvo o facto de a maioria dos funcionários das autoridades centrais belgas responsáveis pela tramitação dos processos terem passado a desempenhar as suas funções exclusivamente em teletrabalho. Alguns funcionários continuam a estar presentes nas instalações um dia por semana, para verificar a correspondência recebida e assegurar o envio de correspondência, por exemplo no que diz respeito à notificação de atos.

Foi enviada uma mensagem através da Rede Judiciária Europeia a todos os pontos de contacto a informar que podem continuar a ser enviadas comunicações, exclusivamente por correio eletrónico, aos funcionários responsáveis pela tramitação dos processos. As autoridades centrais belgas continuam disponíveis por telefone e por correio eletrónico. No que diz respeito à subtração de menores, à obtenção de provas, ao apoio judiciário, às obrigações alimentares e à proteção de menores, foi recomendado que os novos pedidos fossem enviados para as caixas de correio funcionais.

O tratamento de certos processos pode sofrer atrasos devido à redução de pessoal. Até à data, todos os funcionários mantêm-se em atividade e os processos continuam a ser tramitados diariamente, como sucedia antes do surto de COVID-19.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

-

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

-

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

-

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

-

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os prazos no âmbito das vendas judiciais e das vendas entre particulares sob forma judicial que expiram entre 1 de novembro de 2020 e 31 de março de 2021 são automaticamente prorrogados por seis meses.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

-

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

-

Última atualização: 26/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.