Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

É preciso assegurar o acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes. Por esta razão, os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Foram autorizadas regras processuais especiais para facilitar as suas atividades, por exemplo, em caso de medidas epidemiológicas. Todos os tribunais estão em funcionamento.

Regra geral, os prazos continuam a decorrer durante o estado de emergência.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes foram assegurados; os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade.

O acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes foram assegurados; os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Durante o estado de emergência, regra geral, só não devem ser praticados os atos processuais que devem ser realizados num local sujeito a uma medida epidemiológica. Além disso, se as medidas epidemiológicas o justificarem, a audiência pode realizar-se através de uma rede de comunicações eletrónicas ou de outros meios eletrónicos de transmissão audiovisual.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

As autoridades centrais estão em funcionamento.

A execução dos pedidos de apoio judiciário pode sofrer atrasos em relação ao que acontece em circunstâncias normais.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Medidas relacionadas com empresas:

  • só pode ser iniciado um processo de liquidação se tiverem decorrido 75 dias após o termo do prazo de pagamento especificado no aviso de pagamento;
  • só podem ser instaurados processos de liquidação para créditos superiores a 400 000 HUF;
  • nos processos de recurso, o tribunal de registo da empresa não pode declarar a dissolução de uma empresa;
  • os processos para declaração de dissolução de uma sociedade iniciados devido à anulação do número de identificação fiscal estão suspensos até 30 de junho de 2021;
  • regra geral, os processos de cancelamento compulsivo estão suspensos até 30 de junho de 2021 e não podem ser iniciados pelo facto de o processo de liquidação não ter sido concluído.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Foi introduzida uma moratória legal sobre os pagamentos a efetuar pelos devedores nos contratos de crédito, empréstimo e locação financeira até 31 de dezembro de 2020.

A Lei CVII de 2020 prorroga o prazo até 30 de junho de 2021 para os devedores de alguns grupos sociais (desempregados, antigos participantes em regimes de emprego público, pais que educam os seus filhos, reformados e participantes em processos de insolvência pessoal).

Deste modo, os devedores de contratos ainda em vigor que tenham sido celebrados e pagos antes de 19 de março de 2020 beneficiam de uma moratória para o reembolso do capital, dos juros e das comissões.

A moratória aplica-se até ao fim do ano em curso.

O prazo de reembolso é prorrogado por um período de tempo igual ao da moratória e o contrato é prorrogado se, em condições normais, tivesse terminado durante o período da moratória. As garantias são igualmente prorrogadas pelo mesmo período (nove meses).

A moratória para o reembolso da dívida só é aplicável às facilidades de crédito concedidas por empresas financeiras nacionais, pelo que esta medida não afeta os créditos concedidos por instituições financeiras internacionais.

A moratória para o reembolso aplica-se igualmente aos empréstimos dos trabalhadores. A moratória para o reembolso aplica-se igualmente aos devedores em processos de insolvência pessoal (em processos contenciosos e extrajudiciais) e aos calendários de reembolso de dívidas previstos em acordos extrajudiciais, em acordos judiciais ou em decisões judiciais.

Os juros e as comissões não pagos durante a moratória não são objeto de capitalização. Devem ser reembolsados posteriormente, após o termo da moratória, nas mesmas condições, para que o seu montante não aumente devido à moratória. O prazo de reembolso será prorrogado em conformidade.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Suspensão da resolução do contrato até 30 de junho de 2021 em caso de falta de pagamento (para os contratos de empréstimo, crédito e locação financeira celebrados no âmbito da atividade do credor) – obrigação específica de tentar renegociar o contrato (Lei CVII de 2020, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2021).

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

É preciso assegurar o acesso à justiça e a continuidade dos processos pendentes. Por esta razão, os tribunais húngaros não interromperam a sua atividade. Foram autorizadas regras processuais especiais para facilitar as suas atividades, por exemplo, em caso de medidas epidemiológicas. Todos os tribunais estão em funcionamento.

Durante o estado de emergência, regra geral, só não devem ser praticados os atos processuais que devem ser realizados num local sujeito a uma medida epidemiológica.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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Última atualização: 15/01/2024

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