Título executivo europeu

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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

Se o título executivo for uma decisão judicial, incluindo uma transação judicial ou outro acordo entre as partes nas condições previstas na lei, a certificação compete ao tribunal de primeira instância (artigo 2.º, n.º 1, do artigo I^1 do Decreto Governamental de Emergência nº 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data de adesão da Roménia à UE, aprovado com alterações pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente).

O pedido de retificação de uma certidão deve ser apresentado junto do tribunal que a emitiu. Este tribunal emite uma decisão sobre o pedido sem que seja necessário convocar as partes. A decisão de deferimento do pedido não é passível de recurso. O credor é o destinatário da certidão emitida, sendo enviada uma cópia ao devedor. Pode ser interposto recurso da decisão de indeferimento do pedido de retificação no prazo de 15 dias a contar da sua entrega ao credor presente e, caso este se encontre ausente, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Por conseguinte, as mesmas disposições são aplicáveis em caso de revisão de uma matéria de direito (recurs). (Artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do artigo I^1 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data de adesão da Roménia à UE, aprovado com alterações pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente).

O pedido de revogação da certidão deve ser apresentado junto do tribunal que a emitiu no prazo de um mês a contar da notificação da certidão em causa. Se, após convocar as partes, o tribunal considerar que a certidão foi emitida sem estarem preenchidas as condições fixadas no Regulamento (CE) n.º 805/2004, deve anular as medidas destinadas a emitir a certidão e ordenar a revogação total ou parcial da mesma. Pode ser interposto recurso desta decisão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Por conseguinte, as mesmas disposições são aplicáveis em caso de revisão de uma matéria de direito (recurs). (Artigo 7.º do artigo I^1 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data de adesão da Roménia à UE, aprovado com alterações pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada).

Procedimentos de revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1

Os procedimentos de revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, previstos na legislação romena abrangem formas de recurso comum: recurso (apel) e de recurso extraordinário: revisão de uma matéria de direito (recurs), recurso de anulação (contestație în anulare) e revisão (revizuire).

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Procedimentos de revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1

Os procedimentos de revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, previstos na legislação romena abrangem formas de recurso comum: recurso (apel) e de recurso extraordinário: revisão de uma matéria de direito (recurs), recurso de anulação (contestație în anulare) e revisão (revizuire).

Os recursos são regulados pelos artigos 466.º a 482.º do Código de Processo Civil.

As decisões proferidas em primeira instância são passíveis de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 30 dias a contar da data de notificação da decisão. A execução da decisão proferida em primeira instância é suspensa durante o recurso. O recurso e os fundamentos nos quais se baseia são apresentados ao tribunal cuja decisão é objeto de recurso.

Uma vez expirado o prazo de recurso, o requerido tem o direito, ao abrigo do processo jurídico no qual é apreciado o recurso interposto pela parte contrária, de formular um recurso por escrito (conhecido como recurso subordinado: apel incident) através de um pedido apresentado pelo próprio para anular a decisão do tribunal de primeira instância.

Em caso de litígio conjunto e quando tiver ocorrido a intervenção de terceiros no processo em primeira instância, o requerido tem o direito, uma vez expirado o prazo de recurso, de interpor um recurso por escrito (conhecido como recurso provocado: apel provocat) contra o outro requerido ou outra pessoa que tenha estado presente no processo apreciado em primeira instância e que não seja parte no recurso principal, se a intervenção deste último for suscetível, em última análise, de ter consequências para a situação jurídica do requerido no processo.

O recurso subordinado e o recurso provocado são interpostos pelo requerido juntamente com a defesa relativa ao recurso principal.

O recurso, devidamente interposto dentro do prazo, dá origem a uma nova apreciação do mérito da causa e o tribunal de recurso profere a sua decisão tanto de facto como de direito (efeito devolutivo do recurso: efectul devolutiv al apelului).

O tribunal de recurso reapreciará o mérito da causa nos limites estabelecidos pelo recorrente e com referência às soluções dependentes da parte da decisão objeto de recurso. A devolução aplicar‑se‑á à totalidade do processo quando o recurso não se limitar a determinadas soluções da parte decisória objeto de recurso, quando a decisão for suscetível de ser anulada ou quando o objeto do litígio for indivisível.

O tribunal de recurso pode confirmar a decisão objeto de recurso, caso em que rejeitará ou anulará o recurso ou declarará o processo extinto. Se o recurso for autorizado, o tribunal pode anular ou alterar a decisão objeto de recurso.

Se se concluir que o tribunal de primeira instância decidiu erradamente o processo sem apreciar o mérito da causa ou que o processo foi apreciado na ausência das partes, que não foram convocadas nos termos da lei, o tribunal de recurso anulará a decisão objeto de recurso e apreciará a ação, arquivando o processo. Todavia, o tribunal de recurso anulará a decisão objeto de recurso e remeterá o processo para novo julgamento pelo tribunal de primeira instância; o envio para novo julgamento pode ocorrer uma única vez no decurso do processo.

Se o tribunal de recurso considerar que o tribunal de primeira instância não era competente, anulará a decisão objeto de recurso e remeterá a questão ao tribunal competente ou, consoante adequado, rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

Se o tribunal de recurso considerar que é competente em primeira instância, anulará a decisão objeto de recurso e apreciará o mérito da causa.

O recorrente não pode, como resultado do seu próprio recurso, ser colocado numa situação pior do que a resultante da sentença objeto de recurso.

As revisões de uma matéria de direito são reguladas pelos artigos 483.º a 502.º do Código de Processo Civil.

As decisões objeto de recurso, as proferidas sem direito a recurso, bem como outras nos casos expressamente previstos, podem ser passíveis de revisão de uma matéria de direito. As sentenças proferidas sobre determinadas matérias, tais como as seguintes, não estão sujeitas a tal revisão: tutela legal, família, estado civil, administração de edifícios, evacuação; servidões, alterações territoriais, marcações territoriais, obrigações de realizar ou não ações que não possam ser avaliadas em termos monetários, declaração judicial de óbito, partilha judicial, propriedade de uma pessoa falecida, prescrição positiva, propriedade fundiária, navegação civil e atividades portuárias, litígios laborais, segurança social, expropriação, proteção do consumidor, seguros, indemnizações ao abrigo da Lei n.º 77/2016 relativa à liquidação de bens imóveis para extinção de obrigações decorrentes de um contrato de crédito. As decisões proferidas pelos tribunais de recurso não estão sujeitas à revisão de uma matéria de direito nos casos em que a lei prevê que as decisões proferidas em primeira instância só podem ser objeto de recurso.

O prazo para a apresentação de pedido de revisão de uma matéria de direito é de 30 dias a contar da data de notificação da decisão. A revisão de uma matéria de direito é apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão objeto de recurso. A pedido do recorrente, o tribunal que aprecia a revisão pode ordenar a suspensão da decisão objeto de revisão de uma matéria de direito.

Nos casos previstos para a interposição de um recurso subordinado e de um recurso provocado, pode recorrer-se a uma revisão subordinada de uma matéria de direito e a uma revisão provocada de uma matéria de direito.

Quando uma revisão de uma matéria de direito tiver sido declarada admissível em princípio, o tribunal, após a verificação de todos os fundamentos invocados e a análise da matéria de direito, pode autorizá-la, rejeitá-la, anulá-la ou declarar a extinção do processo. Se for autorizada a revisão de uma matéria de direito, a decisão objeto de recurso pode ser total ou parcialmente anulada. A decisão anulada não goza de força. As medidas de execução ou de garantia adotadas com base em tal decisão não gozam de força jurídica. O tribunal estabelecê-lo-á, oficiosamente, através da decisão de anulação do recurso.

Se o recurso for anulado, as decisões do tribunal de recurso relativas às matérias de direito resolvidas vinculam o tribunal que apreciou o mérito da causa. Caso a decisão tenha sido anulada por violação das regras processuais, o processo recomeçará a correr a partir do ato anulado. Após a anulação de um recurso, o tribunal de primeira instância apreciará novamente o processo nos limites da anulação e tendo em conta todos os fundamentos invocados perante o tribunal cuja decisão foi anulada.

Em caso de revisão de uma matéria de direito e de novo julgamento após a anulação de uma decisão pelo tribunal de recurso, a parte em causa não pode ser colocada numa situação pior.

Os recursos de anulação são regulados pelos artigos 503.º a 508.º do Código de Processo Civil.

As decisões transitadas em julgado podem ser objeto de recurso por meio de um recurso de anulação, quando o autor da reclamação não tiver sido devidamente convocado e não tiver estado presente aquando da apreciação do processo. O recurso de anulação é interposto no tribunal cuja decisão é objeto de recurso. Pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão e o mais tardar um ano a contar da data em que transitou em julgado. O tribunal pode suspender a execução da decisão cuja anulação é requerida, desde que seja constituída uma garantia. Se o fundamento da objeção for procedente, o tribunal proferirá uma única decisão que anula a decisão objeto de recurso e decide o processo. Uma decisão proferida no âmbito de um recurso de anulação pode ser contestada da mesma forma que a decisão objeto de recurso.

As revisões são reguladas pelos artigos 509.º a 513.º do Código de Processo Civil.

Pode ser requerida a revisão de uma decisão quanto ao mérito da causa ou relativa ao mérito de uma causa se, por exemplo, a parte em questão tiver sido impedida de comparecer em tribunal por circunstâncias alheias à sua vontade e tiver notificado o tribunal desse facto. O prazo para a revisão é de um mês a contar da data do final do impedimento. O tribunal pode suspender a execução da decisão cuja revisão é requerida, desde que seja constituída uma garantia. Se o tribunal autorizar o pedido de revisão, alterará, no todo ou em parte, a decisão objeto de recurso e, em caso de decisões transitadas em julgado contraditórias, anulará essa decisão. Uma decisão proferida no âmbito de um recurso de revisão está sujeita aos procedimentos de recurso previstos na lei em relação às decisões revistas.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Romeno

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Se o título executivo for um instrumento autêntico, compete ao tribunal em cuja comarca se localize o emitente desse ato (artigo 2.º, n.º 2, do artigo I 1 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com alterações pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente).

Última atualização: 12/02/2024

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