Título executivo europeu

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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

No que se refere às informações sobre as regras estabelecidas na legislação nacional que transpõe a aplicação do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento e que estabelecem o procedimento de retificação ou revogação de uma certidão de título executivo europeu, as autoridades letãs recordam que as medidas de execução do artigo 19.º, n.º 2, foram incorporadas nos artigos 543.1 e 545.1 do Código de Processo Civil letão.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

No que diz respeito à aplicação do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento, não foram incorporadas regras adicionais na legislação nacional, uma vez que, na Letónia, estas regras estão abrangidas pelas disposições do Código de Processo Civil.

«Artigo 51.º. Renovação dos prazos processuais

(1) Se um prazo processual não for cumprido, o tribunal pode, a pedido de uma das partes no processo, renovar esse prazo caso considere o incumprimento justificado.

(2) Caso decida renovar o prazo processual, o tribunal deve autorizar igualmente a prática do ato processual protelado.

Artigo 52.º. Prorrogação dos prazos processuais

A pedido de uma das partes no processo, pode ser prorrogado qualquer prazo fixado por um tribunal ou por um juiz.

Artigo 53.º. Procedimento para a prorrogação ou renovação dos prazos processuais

(1) O pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo processual não cumprido deve ser apresentado junto do tribunal onde o processo corre termos, sendo apreciado por procedimento escrito. As partes devem ser notificadas previamente desse exame e receber cópia do pedido de prorrogação ou de renovação do prazo não cumprido.

(2) Qualquer pedido de renovação do prazo deve ser acompanhado da documentação necessária à execução do ato processual, bem como dos motivos que fundamentem a renovação do prazo.

(3)Um prazo fixado por um juiz pode ser prorrogado apenas por um juiz singular.

(4) Pode ser apresentada reclamação subsidiária contra a decisão do tribunal ou do juiz que indefere um pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo.»

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, a única língua aceite para a adoção e o preenchimento das certidões de título executivo europeu é o letão.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Artigo 107.11, n.º 3, da Lei dos notários:

A pedido do requerente, um notário ajuramentado emite, com base no Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados [a seguir designado por «Regulamento (CE) n.º 805/2004»] e no respetivo artigo 25.º, n.º 1, um título executivo europeu [anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004] para os atos notariais de execução emitidos.

Última atualização: 19/02/2024

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