Título executivo europeu

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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

O procedimento previsto na legislação italiana para retificar uma certidão de título executivo europeu nos termos do artigo 10.º, n.º 2, consiste na retificação do erro material. São aplicáveis os artigos 287.º e seguintes do Código de Processo Civil.

O procedimento previsto na legislação italiana para revogar uma certidão de título executivo europeu nos termos do artigo 10.º, n.º 2, consiste na revogação decidida em conferência (camera di consiglio). São aplicáveis os artigos 737.º e seguintes do Código de Processo Civil. O procedimento é iniciado com a interposição do recurso pela parte interessada e termina com a emissão de um decreto colegial fundamentado. Não é obrigatório realizar audiência.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

O procedimento previsto na legislação italiana para a revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, consiste na impugnação ordinária (artigos 323.º e seguintes do Código de Processo Civil: recurso ou recurso de cassação) ou extraordinária (artigo 395.º do Código de Processo Civil).

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

A língua aceite para efeitos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), é o italiano.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

A autoridade designada para efeitos do artigo 25.º é o tribunal.

Última atualização: 28/12/2023

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