No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Título executivo europeu

Gibraltar

Conteúdo fornecido por
Gibraltar

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

Por força da 6.ª disposição das "Gibraltar Supreme Court Rules" é aplicável em Gibraltar o CPC de Inglaterra e do País de Gales.

O artigo 10.º diz respeito ao direito de solicitar ao tribunal a rectificação de uma certidão (caso exista discrepância relativamente à decisão judicial) ou a sua revogação (em caso de discrepância com o regulamento). O procedimento vigente para apreciar estas situações consta do Capítulo 23 do CPC sobre os pedidos dirigidos ao tribunal. Os pedidos nos termos do artigo 10.º devem ser dirigidos ao tribunal que emitiu o título executivo europeu através do procedimento definido no Capítulo 23. Em Gibraltar, os títulos executivos europeus são emitidos pelo Supremo Tribunal.

O texto integral do Capítulo 23 pode ser consultado em: http://www.dca.gov.uk/civil/procrules_fin/contents/parts/part23.htm

O pedido deve ser feito utilizando o formulário(*) N244 (ver http://www.hmcourts-service.gov.uk/courtfinder/forms/n244_eng.pdf). O pedido deve especificar que tipo de decisão se pretende (ou seja, uma decisão de rectificação ou de revogação) e os motivos do pedido (por exemplo, existência de uma discrepância na certidão).

A alteração ao CPC, que terá em conta o título executivo europeu, remeterá o requerente para o Capítulo 23 e incluirá informações precisas sobre como apresentar um pedido.

(*) O Reino Unido confirma que os formulários-tipo anexos ao regulamento são os formulários a utilizar. Os anexos I a V são os formulários-tipo mediante os quais as certidões devem ser emitidas pelo tribunal. Os credores utilizarão os formulários em vigor no Reino Unido para apresentar os pedidos necessários e a certidão será emitida utilizando o formulário anexo ao regulamento. Um pedido em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º pode ser feito utilizando o formulário-tipo do Reino Unido ou o formulário-tipo que consta do anexo VI ao regulamento.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Por força da 6.ª disposição das "Gibraltar Suprem Court Rules" é aplicável em Gibraltar o CPC de Inglaterra e do País de Gales.

O regulamento será aplicado com base nas normas processuais para a Inglaterra e País de Gales definidas na Lei de 1997 relativa ao processo civil. As normas processuais são designadas Código de Processo Civil (CPC) e são redigidas a título de instrumento legal.

O n.º 1 do artigo 19.º estabelece que o devedor tem direito a requerer uma revisão da decisão quando não tenha recebido o documento que dá início à instância ou tenha sido impedido de contestar o crédito sem que haja culpa da sua parte.

O Capítulo 13 do CPC permitirá ao devedor solicitar uma revisão da decisão nas circunstâncias previstas no artigo 19.º. O mesmo define o procedimento de apresentação de um pedido de anulação ou de rectificação da decisão por contumácia. Pode ser proferida uma decisão por contumácia quando o devedor não tenha acusado a recepção da citação e/ou apresentado uma contestação.

O texto integral do Capítulo 13 pode ser consultado em: http://www.dca.gov.uk/civil/procrules_fin/contents/parts/part13.htm

Não existe qualquer formulário para a apresentação de um pedido de anulação ou de rectificação de uma decisão por contumácia. Em geral, para apresentar o pedido, o requerente utiliza o formulário N244 (http://www.hmcourts-service.gov.uk/courtfinder/forms/n244_eng.pdf). O requerente deve especificar que tipo de decisão se pretende e os motivos da anulação ou da rectificação da decisão, por exemplo, pelo facto de não ter sido notificado do processo em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa. A apreciação deste pedido implicará uma revisão da decisão.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

As certidões enviadas para Gibraltar serão aceites em inglês.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Os instrumentos autênticos emitidos por outros Estados Membros são aplicáveis em Gibraltar, onde não são emitidos. Por conseguinte, não é necessário designar uma autoridade de certificação.

Última atualização: 28/07/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.