No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Título executivo europeu

Inglaterra e País de Gales

Conteúdo fornecido por
Inglaterra e País de Gales

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

Para dar execução ao Regulamento são utilizadas as regras processuais da Inglaterra e País de Gales estabelecidas no Código de Processo Civil de 1997 (Civil Procedure Act). As referidas regras processuais são designadas por Código de Processo Civil (CPC), sendo elaboradas por diploma legal.

A Parte 74.27 do Código de Processo Civil e as respetivas instruções práticas (Practice Direction 74B) contêm disposições relativas ao título executivo europeu em Inglaterra e no País de Gales, incluindo os procedimentos de retificação e revogação.

O artigo 10.º diz respeito ao direito de solicitar ao tribunal a retificação de uma certidão (caso haja uma discrepância em relação à decisão judicial) ou a sua revogação (em caso de discrepância com o Regulamento). O procedimento vigente para apreciar estas situações é descrito no Capítulo 23 do Código de Processo Civil, consagrado aos pedidos dirigidos ao tribunal. Os pedidos nos termos do artigo 10.º devem ser dirigidos ao tribunal que emitiu o título executivo europeu através do procedimento definido no Capítulo 23.

O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário(*) N244, devendo ser especificado que tipo de decisão se pretende (retificação ou revogação) e os motivos do pedido (por exemplo, existência de uma discrepância na certidão).

(*) O Reino Unido confirma que utiliza os formulários normalizados previstos no Regulamento. Os anexos I a V do Regulamento contêm os formulários em que a certidão deve ser emitida pelo tribunal. Os credores devem utilizar os formulários específicos do Reino Unido para apresentar o pedido, devendo a certidão ser emitida no formulário previsto no Regulamento. Os pedidos a título do artigo 10.º, n.º 3 podem ser apresentados através do formulário normalizado do Reino Unido ou do formulário que consta do anexo VI do Regulamento.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Para dar execução ao Regulamento são utilizadas as regras processuais da Inglaterra e País de Gales estabelecidas no Código de Processo Civil de 1997 (Civil Procedure Act). As referidas regras processuais são designadas por Código de Processo Civil (CPC), sendo elaboradas por diploma legal.

O artigo 19.º, n.º 1, estabelece que o devedor tem direito a requerer uma revisão da decisão quando não tenha recebido o documento que dá início à instância ou tenha sido impedido de contestar o crédito sem que haja culpa da sua parte.

O Capítulo 13 do Código de Processo Civil permite ao devedor solicitar uma revisão da decisão nas circunstâncias previstas no artigo 19.º Define ainda o procedimento de apresentação de um pedido de anulação ou de retificação da decisão por contumácia. Pode ser proferida uma decisão por contumácia quando o devedor não tenha acusado a receção da citação e/ou apresentado contestação. O Capítulo 13 do Código de Processo Civil permite ao devedor solicitar uma revisão da decisão nas circunstâncias previstas no artigo 19.º Define ainda o procedimento de apresentação de um pedido de anulação ou de retificação da decisão por contumácia.

Não existe qualquer formulário para a apresentação de um pedido de anulação ou de retificação de uma decisão por contumácia. Regra geral, para apresentar o pedido, o requerente deve utilizar o formulário N244      
(http://www.hmcourts-service.gov.uk/courtfinder/forms/n244_eng.pdf), devendo especificar que tipo de decisão pretende e os motivos da anulação ou da retificação da decisão, por exemplo, pelo facto de não ter sido notificado do processo a tempo de lhe permitir preparar a sua defesa. A apreciação deste pedido implica uma revisão da decisão.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

As certidões enviadas para a Inglaterra e o País de Gales são aceites em língua inglesa.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Os atos autênticos emitidos por outros Estados-Membros são igualmente aplicáveis na Inglaterra e País de Gales, embora não sejam aqui emitidos. Por conseguinte, não é necessário designar uma autoridade de certificação.

Última atualização: 22/07/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.