Título executivo europeu

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Título executivo europeu


*campo obrigatório

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

No que respeita ao procedimento de retificação ou revogação a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, o pedido deve ser dirigido ao responsável pelo órgão judicial que emitiu a certidão de título executivo europeu. No caso de uma certidão relativa a um instrumento autêntico, o pedido deve ser dirigido ao notário que a tiver emitido. Se o responsável pelo órgão judicial ou o notário decidir retificar ou anular a certidão, esta torna-se nula. Logo que o erro material seja corrigido (no caso de retificação) ou o responsável ou notário considerar que estão satisfeitas todas as exigências do regulamento (no caso de revogação), será emitida uma nova certidão em substituição do anterior.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Em função das circunstâncias concretas do processo, o direito belga prevê vários meios de recurso para solicitar a reapreciação de uma decisão:

- Em primeiro lugar, o artigo 1051.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso da sentença no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em certos processos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do Código. É o caso das sentenças proferidas na sequência de audiência contraditória ou proferidas à revelia.

- Em segundo lugar, o artigo 1048.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso contra uma sentença proferida à revelia no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em certos processos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do Código.

- No que se refere às sentenças já transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais civis e pelos tribunais penais em matéria civil, o pedido civil de anulação da sentença pode, nas circunstâncias previstas pelo artigo 1133.º do Código Judiciário, ser apresentado no prazo de 6 meses a partir da descoberta da causa invocada.

Os prazos supramencionados para interpor recurso, apresentar oposição ou interpor recurso extraordinário são aplicáveis:

- sob reserva dos prazos previstos em disposições imperativas supranacionais e internacionais;

- sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 50.º do Código Judiciário de prorrogação do prazo fixado, sob pena de prescrição nas condições previstas na lei;

- sem prejuízo da possibilidade de aplicar o princípio geral de direito, várias vezes confirmado pelo Tribunal de Cassação belga, segundo o qual os prazos fixados para a realização de um ato são prorrogados em favor da parte que, por circunstância de força maior, tenha sido impedida de cumprir esse ato antes do termo do prazo.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, a cópia da decisão e da certidão de título executivo europeu deve ser acompanhada da sua tradução na língua oficial do local da execução, nomeadamente, francês, neerlandês ou alemão.

A lista das línguas aplicáveis figura no manual das entidades requeridas pelo Regulamento (CE) n.º 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil).

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Na Bélgica, a autoridade designada para efeitos do artigo 25.º do regulamento é o notário que tiver redigido o instrumento autêntico que é objeto do pedido de emissão de uma certidão de título executivo europeu.

Última atualização: 17/06/2022

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